Acórdão nº 364/13.6TCFUN-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelLAURINDA GEMAS
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I–RELATÓRIO O Ministério Público, em representação do Estado Português, interpôs o presente recurso de apelação da sentença que julgou o Estado Português, representado pelo Ministério Público, habilitado para, em substituição da falecida Executada (Fátima ….) prosseguir a ação executiva para pagamento de quantia certa que contra aquela (e outros Executados) foi instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. [em 27-06-2013, mediante a apresentação de requerimento executivo, no qual é peticionado o pagamento da quantia exequenda, no valor de 32.442,73 €, relativa ao capital em dívida e respetivos juros do contrato de mútuo consubstanciado no documento particular que junta como título executivo (doc. 1)].

Em 05-01-2016, no processo executivo, foi proferido despacho que declarou suspensa a instância, em face do comprovado óbito daquela Executada.

Em 17-05-2017, teve início o presente incidente, a requerimento da Exequente, deduzido contra os Executados Hélder… e Ricardo…, bem como contra os sucessores incertos da falecida Executada.

Autuado por apenso, foi proferido despacho que determinou à Seção que realizasse pesquisa nas Bases de Dados em ordem à identificação de possíveis sucessores da falecida e, depois, face ao resultado das pesquisas, convidou-se a Exequente a apresentar novo requerimento, aperfeiçoado.

A Exequente veio então, em 08-06-2017, apresentar novo requerimento, identificando como Requeridos, além dos anteriores, Inês…, filha da falecida Executada.

Foi proferido despacho, datado de 21-06-2017, que indeferiu liminar e parcialmente este requerimento no tocante aos sucessores incertos.

Após várias diligências com vista à citação dos Requeridos, veio a ser apresentada, em 10-02-2021, Contestação por parte da Requerida Inês…, na qual pugnou pela improcedência da sua requerida habilitação, por ter repudiado a herança.

De seguida, a Exequente/Requerente, mediante requerimento apresentado em 30-03-2021, requereu que os autos prosseguissem contra os herdeiros incertos, representados pelo Ministério Público.

Foi proferido despacho em 03-05-2021, que considerou inviável o prosseguimento dos autos nos termos requeridos e determinou a notificação da Requerente para impulsionar a instância no sentido da habilitação do Estado Português.

A Requerente assim o fez, conforme requerimento de 04-05-2021, cujo teor é o seguinte: “Requerente nos autos acima identificados, tendo sido notificada do douto despacho de fls. [ref. 49931764], vem em conformidade com o mesmo, requerer a V. Exa. que se digne ordenar, nos termos do disposto no artigo 2133, n.º 1, al. e) do C.Civil, o prosseguimentos dos autos com vista à habilitação do Estado como sucessor da falecida Fátima….” Após, foi determinada a citação do Ministério Público, que veio apresentar, em 26-05-2021, requerimento com o seguinte teor: «Salvo todo o devido respeito que é muito, para que o Ministério Público seja citado como herdeiro é necessário que a herança deixada aberta e vaga seja aceite mediante instauração de acção em Juízo, com processo especial previsto nos artigos 938.º e 939.º, n. º 1, do Código de Processo Civil, e também nos termos dos artigos 1039º e 1040.º do citado diploma legal, para a qual somente o Ministério Público tem legitimidade activa, em representação do Estado e, nunca na pendência deste incidente de habilitação de herdeiros.

Não tendo havido prévia aceitação da herança pelo Estado e como tal declarada judicialmente, o Ministério Público não representa a herança de particular nos termos do artigo 228.º do CPC, pelo que, deverá, sim, proceder-se à citação edital dos interessados incertos da falecida para deduzirem a sua habilitação, e a execução prosseguir contra a herança jacente, nomeando-se para tanto, defensor oficioso.

Nestes termos, o Ministério Público requer a V. Exa., se digne dar procedência a este requerimento dando sem efeito o douto despacho de citação em representação do Estado Português nos termos do disposto no artigo 2133.º, n.º 1, alínea e), do CC e 21.º do CPC.

*No sentido exposto, com a devida vénia, cita-se douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 596/14.0TBPBL-D.C1, datado de 12-03-2019, Relator Exmo. Sr. Juiz Desembargador Barateiro Martins, disponível em www.dgsi.pt: (…)» Em 22-06-2021, foi proferida a sentença (recorrida), cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Face ao exposto, absolvo do pedido de habilitação Inês… e declaro habilitado o Estado Português, representado pelo Ministério Público, para prosseguir a acção executiva em substituição da executada falecida.

Sem custas (artigo 4.º n.º 1 a) do RCP).

Registe e notifique.” Inconformado com esta decisão, veio o Ministério Público interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1–Em 25-05-2021, o Ministério Público foi citado em representação do Estado Português, para, no prazo de 10 dias, contestar, querendo, a habilitação de herdeiros, sob pena de não o fazendo, vir a ser julgado sucessor do falecido, para consigo prosseguir a causa principal (artigo 2133.ºdo CC).

2–Salvo todo o devido respeito que é muito, para que o Ministério Público seja considerado habilitado como sucessor da executada falecida é necessário que a herança deixada aberta e...

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