Acórdão nº 92/20.6GAPNI.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução24 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1.1.

S. e M. vieram interpor recurso, em separado, do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal (Juiz 3) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria que condenou; a) o arguido S. pela prática, em co- autoria material: - um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art. 131°, 132°, n° 2, al. a), c), d), e) e j) e 69°-A, todos do Código Penal, na pena de 22 anos de prisão; - um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, previsto e punível pelo art. 254°, n° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; - um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, previsto e punível pelo art. 306° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão; - e de um crime de violência doméstica, previsto e punível pelo art. 152.º, n.º 1, al. d), n.º 2, al. a) e n.º 6, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão.

Em cúmulo jurídico destas penas parcelares de prisão na pena única de 25 anos de prisão.

  1. a arguida M., pela prática, em co-autoria material, de: - um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos art. 131°, 132°, n° 2, al. a), c), d), e) e j) e 69°-A, todos do Código Penal, na pena de 18 anos de prisão; - um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, previsto e punível pelo art. 254°, n° 1, al. a), do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão; - um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, previsto e punível pelo art. 306° do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão.

    Em cúmulo jurídico destas penas parcelares de prisão na pena única de 18 anos e 9 meses de prisão.

    1.2 - O arguido S. veio recorrer (recurso A), apresentando as seguintes conclusões: I) Vem o arguido interpor recurso parcial do acórdão “a quo”, na parte em que decidiu pela condenação do recorrente pela prática de um único crime de homicídio qualificado previsto e punível previsto e punível pelos arts. 131º e 132º, nº 2 – alínea J – “in fine” do CP: conforme decisão “a quo” de fls.

    II) O presente recurso visa questionar a avaliação das provas obtidas no curso do julgamento, face ao factualismo provado, em relação da circunstância qualificadora do crime de homicídio qualificado, no tocante ao facto de o arguido ter persistido ou não na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas – art. 132º/2, Al. J – in fine.do CP.

    III) Mantendo-se, porém, relativamente ao crime de homicídio qualificado, a condenação prolatada na sentença “a quo”, relativamente às alíneas a), c) d), e) e j) -1ª parte, todos do nº 2 do art. 132º do CP; bem como se excluem do âmbito do presente recurso, as seguintes condenações: 18 meses pelo crime de profanação de cadáver, 9 meses pelo crime de abuso e simulação de sinais de perigo e 3 anos pelo crime de violência doméstica.

    IV) A motivação exposta no presente recurso e as respectivas conclusões, fundamentam-se exclusivamente em matéria de direito, sendo que a sua procedência implicará a redução do sancionamento concreto do arguido, como a final se pedirá.

    V) O nº 2 do art. 132º do CP e respectiva Alínea J vem estatuir o seguinte: “(…) 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: (…)” “j) Agir com frieza de ânimo, com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de vinte e quatro horas.” VI) Nestes termos, a frieza de ânimo e a persistência na intenção de matar por mais de 24 horas, é certamente uma das circunstâncias mais fortes da especial censurabilidade ou perversidade do autor do crime de homicídio qualificado é condição essencial da agravação.

    VII) Ainda que o Acórdão “a quo” considere que se encontre provado que o arguido agiu com frieza de ânimo – Cfr. nºs 14 a 20 dos factos provados, o mesmo já não se poderá dizer em relação na persistência na intenção de matar por mais de 24 horas - Cfr. nº 13 e ss. dos factos provados, tendo em conta os factos que ocorreram nos dias 1 e 6 de Maio.

    VIII) A premeditação mencionada na alínea J – “in fine” do nº 2 do art.º. 132º do CP supõe uma resolução tomada que depois se protrai até a execução por um apreciável espaço de tempo que revela uma forte intensidade da vontade criminosa.

    IX) Ou seja, nunca existiu premeditação por parte do arguido, em relação a tirar a vida à sua filha menor, conforme consta no item 13 dos factos provados.

    X) Ou seja, não houve persistência na intenção do progenitor em matar a sua filha menor ao contrário do que afirma o acórdão às fls. 48: “(…) Ora, também esta alínea se preenche, pois, o arguido já dias antes tinha espancado a filha, para saber o que teria sucedido com o padrinho e, por outro lado, não se deteve no prosseguimento do crime, estando a sua sensibilidade endurecida pela paixão que o animava.” XI) O que sucede é 5 dias depois que o S. aborda a filha novamente sobre o assunto, apenas insiste perante a V. sobre os acontecimentos entre a V. e o Padrinho e a V. e seus coleguinhas de escola, o que mais uma vez ela não contou ao seu progenitor.

    XII) Isto por não haver empatia e proximidade entre pai e filha, que é confirmado pelo relatório social junto aos autos o qual afirma que os laços afectivos não eram tão consistentes como o que mantinha com as outras filhas, fruto da união com a co-arguida M..

    XIII) Por outro lado, o relatório social venha elucidar sobre a vida pregressa do S., mas não esclarece o que levou o arguido a proceder a tomar àquelas atitudes contra a própria filha, no decorrer dos acontecimentos do dia 06/05/20.

    XIV) Sendo determinante para tal, a perícia sobre a sua personalidade, indeferida em sede de inquérito e de julgamento, uma vez que a analise da conduta do arguido, face a convicção do Juiz, baseado nas regras da experiência é insuficiente, pois a dita perícia poderia ajudar esclarecer a compreender o comportamento do arguido, nomeadamente na manhã do dia 06 de Maio de 2020.

    XV) Concluindo-se aqui que pelos motivos acima expostos, o arguido excede largamente, nos meios em que procurou obter a verdade dos factos, o que levou a uma sucessão de factos ocorridos naquele mesmo dia 06/05, que num nexo causal que levou a morte da V., o qual se verificou, já na tarde de 06/05/20.

    XVI) Assim, conclui-se que o arguido S. nunca premeditou o assassínio da própria filha, já que o mesmo não queria, nem previa tal resultado; mesmo porque a premeditação não está provada nos presentes autos, desde o dia 1 de Maio de 2020.

    XVII) Face ao acima exposto, deve-se concluir que este tribunal não deve condenar o arguido S., pela prática do crime de homicídio qualificado, no que concerne a premeditação a que alude a alínea J – In fine. do nº 2 do art.º. 132º do CP.

    XVIII) Ainda que as exigências de prevenção especial e geral e que as culpas sejam elevadíssimas, face a gravidade que o crime de homicídio qualificado, as penas nunca baixaram dos 14 anos, num limite legal inferior, de 12 anos, e nunca ultrapassaram os 20 anos, num limite legal, superior, de 25 anos.” XIX) A pena fixada ao arguido foi de 22 anos, muito próxima do limite máximo de 25 anos; ainda que em nosso entender, o Acórdão não tenha deixado claro o critério de para estabelecer os 22 anos de cumprimento efectivo da pena de prisão.

    XX) Entendemos, porém, com a devida vénia, que por cada alínea em que o arguido foi condenado, pode se dizer que 22 anos corresponde a 4 anos e 5 meses por cada alínea considerando a seguinte conta 22 anos/ 5 (número alíneas a que foi condenado) = 4,4 Meses ou 4 anos e 5 meses por cada alínea.

    XXI) Assim como 4 anos e 5 meses corresponde a 53 meses, no caso da alínea J em que incide sobre a frieza de ânimo e a persistência na intenção de matar, sendo que no presente recurso em relação a esta última agravante pede-se que não se incluída no computo da pena do arguido.

    XXII) Assim considerando que a alínea J tal como todas as alíneas do dito nº 2, correspondem a 53 meses, a metade de 53 meses corresponde a 26 meses, ou seja, 2 anos e 2 meses.

    XXIII) Assim, a pena de prisão efectiva a ser aplicada sem se considerar a Alínea J – “in fine”, deve ser reduzida em 2 anos e 2 meses (26 meses), pelo que considerando que cada alínea a que o arguido foi condenado corresponde a 4 anos e 5 meses (53 meses).

    XXIV) sendo que no caso de excluir a alínea J – in fine – corresponde a 2 anos e 2 meses que corresponde a 26 meses, que é a metade de 53. (Cfr. arts. 34 ao 37 das alegações).

    XXV) Assim, a pena de prisão efectiva aplicada ao arguido só pela prática do homicídio qualificado deve ser reduzida de 22 anos para 19 anos e 10 meses, no caso de ser determinado por esta Relação, que o arguido efectivamente não persistiu na intenção de matar.

    XXVI) Porém, não se deve olvidar que a pena ora reduzida continua a somar-se obviamente aos 18 meses pelo crime de profanação de cadáver e 9 meses pelo crime de abuso e simulação de sinais de perigo e 3 anos pelo crime de violência doméstica, pelo que a pena aplicada em cúmulo jurídico, no acórdão “a quo” reduz-se dos 25 anos para os 22 anos e 10 meses.

    XXVII) Pelo que se mantém também a moldura penal de 22 anos a 27 anos de prisão, determinado pelo acórdão em questão, mas que por imperativo legal reduz-se para os 25 anos, mas que poderá ser diminuída para 22 anos e 10 meses caso se determine a exclusão da agravante da premeditação-Art. 132º/2, Al. J- “in fine”.

    XXVIII) Face o acima exposto, o cúmulo jurídico da pena imposta ao arguido, deve ser reduzida dos 25 anos para os 22 anos e 10 meses.

    XXIX) Assim o acórdão do tribunal colectivo que ora se recorre, violou o disposto nos arts. 131º e 132º, nº 2 – alínea J – “in fine” ambos do CP.

    1.3.

    A arguida M. veio recorrer (recurso B), apresentando as seguintes conclusões: 1. A sentença proferida condenou a ora recorrente em co-autoria e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado p.p pelos artigos 131, 132.2 a), c), d), e) e j) e 69 A do CP na pena de 18 (dezoito) anos de prisão; Um crime de profanação de cadáver ou lugar fúnebre, p.p artigo 254.1 a) do...

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