Acórdão nº 1061/19.4T8FIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFELIZARDO PAIVA
Data da Resolução17 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A… intentou a presente acção com processo comum contra “B…, LDA” e “C…, UNIPESSOAL LDA”, pedindo: 1.Que seja: a. Declarado como contrato de trabalho sem termo o vínculo laboral existente entre autora e 1ª Ré; b. Declarado que a autora desempenha funções subsumíveis às categorias profissionais de Chefe de secção de controlo e de Governante geral de andares, conforme definidas no contrato colectivo aplicável, com o consequente nível remuneratório inerente; c. Declarado ilícito e de nenhum efeito o despedimento em causa nos autos.

  1. Em consequência, sejam as rés condenadas a: d. Reintegrar a autora no seu posto de trabalho, sem prejuízo de categoria profissional, retribuição, subsídios, outras regalias e antiguidade, ou, no caso de a autora optar pela indemnização em substituição da reintegração, pede-se que o Tribunal fixe, para estes efeitos, o montante de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, cifrando-se neste momento a indemnização em € 2.376.

    1. Pagar à autora as diferenças salariais num total de € 4.699,83.

    2. Pagar à autora a quantia devida respeitante a formação não prestada durante o contrato, no valor de € 239,93.

    3. Pagar à autora o trabalho suplementar prestado, num total de € 2.792,28.

    4. Pagar à autora férias vencidas e respectivo subsídio no montante de € 2.304,00.

    5. Pagar à autora as retribuições que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 390.º do C.T, neste momento ascendem a € 792.

  2. Devem ainda ser ambas as Rés condenadas no pagamento de juros, à taxa legal, a contar desde o vencimento das quantias acima mencionadas ou desde a citação, consoante a natureza dos pagamentos.

    Para tanto alegou, em síntese, tal como consta da sentença impugnada, que celebrou um contrato de trabalho com a 1.ª-R., mas tendo exercido funções correspondentes a uma categoria profissional diversa da que constava desse contrato, sendo que essa R., que não lhe pagou todos os créditos laborais emergentes desse contrato de trabalho, a despediu ilicitamente e transmitiu para a 2.ª-R. a exploração do estabelecimento em que trabalhava, devendo ser reintegrada e devendo as RR. pagar-lhe os créditos laborais peticionados.

    + Contestou a R. “B…, Lda.” alegando, em resumo, que não deve à A. os créditos laborais peticionados e que a mesma não foi despedida ilicitamente.

    + Também a R. “C…, Unipessoal Lda.” apresentou contestação alegando, também em resumo, que é parte ilegítima para intervir, do lado passivo, na presente acção, e que não houve qualquer transmissão de estabelecimento entre as RR., não podendo a posição de empregadora da A. ter sido transferida por o respectivo contrato de trabalho já ter cessado anteriormente.

    + A autora apresentou resposta a ambas as contestações.

    + Por requerimento de 26.11.2019 veio a autora alterar/reduzir o pedido relativamente a férias não gozadas requerendo que os artºs 57º e 58º passem a ter, respectivamente, a seguinte redacção: - “Durante todo o tempo de execução do contrato de trabalho, a Autora só gozou 28 dias de férias (- cfr. doc. 23, que ora se junta), pelo que lhe são devidos 14 dias úteis de férias, acrescidos de respectivo subsídio.”.

    - “- Devendo a 1ª Ré a este título a quantia de € 1.296”.

    **** II – Findos os articulados, foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade arguida pela 2ª, dispensou-se a realização da audiência prévia, a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova.

    No prosseguimento dos autos veio, a final, a ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte: “…, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: a) Declaro como contrato de trabalho sem termo o vínculo laboral existente entre a A. A… e a 1ª-R. “B…, Lda.”, declarando ilícito o despedimento da A. A… efetuado por essa R.; b) Condeno a 1ª-R. “B…, Lda.” e a 2.ª-R. “C…, Unipessoal Lda.” a pagarem solidariamente à A. A…, a título de indemnização por antiguidade, a quantia de € 1.815 (mil oitocentos e quinze euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde 1/7/2018 e até efetivo e integral pagamento; c) Condeno a 1ª-R. “B…, Lda.” e a 2.ª-R. “C…, Unipessoal Lda.” a pagarem solidariamente à A. A…, a título de retribuições intercalares, quantia mensal a liquidar posteriormente, correspondente ao vencimento base da A., no valor mensal de € 605 (seiscentos e cinco euros), desde o dia 24/5/2019 e até ao trânsito em julgado desta sentença, deduzidas do montante de subsídio de desemprego atribuído à A. A…, devendo as RR. entregarem essa quantia à Segurança Social; d) Condeno a 1ª-R. “B…, Lda.” e a 2.ª-R. “C…, Unipessoal Lda.” a pagarem solidariamente à A. A…, a título de férias, subsídio de férias e crédito de horas para formação contínua e respectivo subsídio, a quantia total de € 953,23 (novecentos e cinquenta e três euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento dessas obrigações e até efectivo e integral pagamento; e) Absolvo as RR. “B…,, Lda.” e “C…, Unipessoal Lda.” do demais peticionado pela A. A…”.

    *** III – Inconformadas, vieram as rés apelar, alegando e concluindo: (…) IV – Dos factos: Da 1ª instância vem assente a seguinte matéria de facto: 1º A A. e a 1.ª- R. “B…, Lda.” assinaram o documento junto ao processo (e ora dado por integralmente reproduzido), intitulado “Contrato de trabalho a termo certo” e datado de 2/1/2017, em que consta que a A. irá “desempenhar as funções de Empregada de rouparia/lavandaria”, sendo que o “contrato de trabalho é estabelecido pelo prazo de 6 meses e tem o seu início em 02 de Janeiro de 2017 e termo em 01 de Julho de 2017”, aí constando igualmente que “o presente contrato destina-se a acorrer ao aumento do afluxo de trabalho motivado por um aumento das necessidades decorrentes da actividade da sociedade, decorrentes de uma reestruturação dos seus estabelecimentos hoteleiros e em face da época alta de turismo que ocorre no Verão e nos períodos circundantes, de acordo com o disposto no artigo 140.º, n.º 2, alíneas e) e f) do Código do Trabalho". (Respostas aos Artigos 1º a 3º e 9º a 21º, na sua parte aproveitável, da Petição Inicial, aos Artigos 6º a 8º, 10º a 15º e 23º da Contestação da R. “B…” e aos Artigos 68º a 74º, 110º e 114º da Contestação da R. “C…”)) 2º A A. para além de trabalhar na lavandaria do Hotel “D…” também ajudava no que dizia respeito ao Hotel “E…” e na limpeza e arrumação dos quartos, no inventário de bens existentes no Hotel, nos pequenos-almoços e na aquisição de bens, tendo remetido ou recebido as diversas mensagens de correio electrónico juntas ao processo (todas aqui dadas por reproduzidas na sua globalidade). (Respostas aos Artigos 38º a 41º e 60º da Petição Inicial e aos Artigos 9º, 24º, 25º e 28º a 35º da Contestação da R. “B…”).

    1. Em Junho de 2018, a A. recebeu da 1.ª-R. as quantias que constam dos seus recibos de vencimento juntos aos autos (igualmente aqui dado por totalmente reproduzidos), nunca tendo tido formação profissional enquanto esteve ao serviço dessa R.. (Respostas aos Artigos 4º, 36º, 42º a 45º e 46º a 51º da Petição Inicial, aos Artigos 42º, 45º a 48º e 55º da Contestação da R. “B…” e aos Artigos 80º, 115º, 116º, 134º a 136º, 140º e 151º da Contestação da R. “C…”)).

    2. Em 18/4/2018, a 1ª-R. enviou à A., que a recebeu, a carta junta ao processo (ora dada por reproduzida na íntegra), em que consta que vem comunicar que, “por motivos estruturais da empresa”, “decidiu não proceder à renovação do contrato de trabalho” “que teve início em 02/01/2017”, sendo que esse “contrato cessará os seus efeitos em 1 de Julho de 2018”. (Respostas aos Artigos 5º a 8º e 22º a 26º, na sua parte aproveitável, da Petição Inicial, ao Artigo 20º da Contestação da R. “B…” e aos Artigos 75º e 78º da Contestação da R. “C…”).

    3. O representante da 1.ª-R. B… assinou o documento junto pela A. e intitulado “Horas extra e Feriados” (aqui dado por reproduzido na sua totalidade). (Respostas aos Artigos 53º a 56 da Petição Inicial, aos Artigos 40º, 41º e 44º da Contestação da R. “B…” e ao Artigo 141º da Contestação da R. “C…”).

    4. A 1.ª-R. procedeu à venda do Hotel “D…” para a sociedade “F…, Unipessoal Lda.”, em 8 de Fevereiro de 2018, para proceder à liquidação de todas as responsabilidade assumidas originalmente com a “G…, S.A.” e garantidas por hipotecas registadas sobre o aludido imóvel e cujo crédito foi cedido à sociedade “H…”, sendo o preço pago por assunção da dívida da 1.ª-R. para com essa sociedade, tendo a 1.ª-R. ficado a explorar esse Hotel até Dezembro de 2018 em virtude do “Contrato de Gestão e Exploração de Unidade de Alojamento” então também assinado e que cessou em virtude do envio, no dia 4 de Dezembro de 2018, da carta da 1.ª-R. à “F…”, sob o assunto “Antecipação de rescisão do contrato e restituição do imóvel e estabelecimento” (dando-se por reproduzidos todos os documentos relativos a esses negócios juntos ao processo). (Respostas aos Artigos 61º e 62 da Petição Inicial, aos Artigos 16º a 19º e 50º a 52º da Contestação da R. “B…”, aos Artigos 9º a 26º, 76º e 77º da Contestação da R. “C…” e aos Artigos 4º a 10º da Resposta à Contestação).

    5. Em 27 de Dezembro de 2018, as sociedades “F…” e “I…, Unipessoal, Lda.” assinaram o documento junto ao processo (e ora dado por reproduzido na íntegra), pelo qual esta última adquiriu o Hotel “D…” (na sua denominação anterior “Hotel – J…”, sendo também titular da licença de exploração do Hotel concedida pelo “Turismo de Portugal, IP”, mas sendo a 2.ª-R. que gere esse Hotel, agora designado “L…”. (Respostas aos Artigos 27º a 32º e 81º da Contestação da R. “C…” e aos Artigos 4º a 10º da Resposta à Contestação).

    6. O Hotel “D…” (de três estrelas) esteve encerrado perto de seis meses, com a realização de obras e aí não...

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