Acórdão nº 308/06.1TTLMG-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução17 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6.ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A… e B…, residentes em …, … intentaram a presente ação especial de acidente de trabalho contra Companhia de Seguros C…, SA, com sede em … alegando, em síntese que: O sinistrado (filho dos AA.), foi vítima de um acidente de trabalho, em 27/08/2005, quando trabalhava como servente, auferindo a quantia mensal de € 389,00, acrescida de subsídio de alimentação diário no valor de € 4,40; o sinistrado ajudava todos os meses os AA. no sustento da família, contribuindo com pelo menos 2/3 do seu salário, sendo o mesmo imprescindível para tal; em consequência do acidente o sinistrado ficou 11 anos em coma e veio a falecer no dia 14/06/2016. Terminam, pedindo a condenação da Ré a pagar aos AA.: “

  1. A Ré seguradora deve pagar a cada um dos autores, pais do sinistrado, até perfazerem a idade da reforma por velhice, a título de pensão por morte, uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, calculada com base em 15% da retribuição anual do sinistrado (€ 8.816,34), no montante de € 1.322,45 (mil trezentos e vinte e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), a partir da data da morte em 15-06-2016, inclusive, calculada nos termos da alínea d), do nº 1, e nº 2, ambos do artigo 20º da Lei 100/97, de 13 -09, e na alínea a), do nº1, do art.º 56º do Dec.

    Lei nº 143/99, de 30/04, acrescida dos juros legais desde a data da fixação da pensão (15-06-2016) até efetivo e integral pagamento.

  2. A Ré seguradora deve pagar a cada um dos autores, pais do sinistrado, a partir da idade da reforma por velhice, a título de pensão por morte, uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, calculada com base em 20% da retribuição anual do sinistrado (€ 8.816,34), no montante de € 1.763,26 (mil setecentos e sessenta e três euros e vinte e seis cêntimos), calculada nos termos da alínea d), do nº 1, e nº 2, ambos do artigo 20º da Lei 100/97, de 13 -09, e na alínea a), do nº1, do art.º 56º do Dec.

    Lei nº 143/99, de 30/04, e acrescida dos juros legais desde a data a partir da idade da reforma por velhice, até efetivo e integral pagamento.

  3. Deve a ré seguradora, deve pagar ao autor, pai do sinistrado, as despesas de funeral sem trasladação (cf.

    fls.

    484), no montante de € 2.120,00, nos termos do disposto no nº 3, do art.º 22º, da Lei nº 100/97, de 13-09, acrescida dos juros legais até efetivo e integral pagamento.

  4. Deve a ré seguradora pagar aos autores uma indemnização que o tribunal julgue justa e equitativa, mas que se indica num valor não inferior a € 50.000,00, por violação grosseira ou a título negligente das suas obrigações e dos seus deveres expressos na alínea a) do artigo 10º da Lei nº 100/97, na modalidade de prestações em espécie.

  5. Condenar a ré seguradora a pagar aos autores, no demais que se vier a provar e que esteja dentro dos poderes conferidos por lei a este tribunal, nomeadamente, através da condenação extra vel ultra petitum.

  6. Deve a ré seguradora ainda ser condenada a pagar as custas judiciais, custas de parte e demais encargos com o processo.” * A Ré seguradora contestou alegando, em sinopse, que: Não é de aplicar a atualização salarial peticionada pelos AA., devendo a pensão eventualmente a fixar ser calculada com base no salário auferido pelo sinistrado à data do acidente, sendo esse apenas o que efetivamente foi transferido para a Ré.

    Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada de acordo com a prova a produzir nos autos, com as demais consequências legais. * Foi proferido o despacho saneador de fls. 547 e segs.; selecionada a matéria assente, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

    * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento.

    * Foi, depois, proferida sentença (fls. 652 e segs.) e de cujo dispositivo consta: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente, por provada, a presente ação e, consequentemente, decide-se: 1.

    Reconhecer que D… faleceu em consequência das sequelas sofridas por força do acidente de trabalho de 27.08.2005; 2.

    Condenar a Ré Companhia de Seguros C…, S.A.

    a pagar: » ao Autor A… as seguintes prestações: a) uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, calculada com base em 15% da retribuição anual do Sinistrado, no montante de 976,62€ a partir de 15.06.2016; b) a quantia de 2.120,00€ a título de despesas de funeral sem transladação; » à Autora B…a seguinte prestação: a) uma pensão anual e vitalícia, obrigatoriamente remível, calculada com base em 15% da retribuição anual do Sinistrado, no montante de 976,62€ a partir de 15.06.2016; » a ambos os Autores a quantia de 18,00€ a título de deslocações obrigatórias a este Tribunal.

    1. Mais se condena a Ré Seguradora a pagar aos Autores juros sobre tais quantias, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento até integral pagamento; sendo os juros relativos às despesas de funeral a contabilizar desde o trânsito em julgado desta decisão.

    2. Absolve-se a Ré Seguradora do demais peticionado.” * Os AA.

    , notificados desta sentença, vieram interpor o presente recurso formulando as seguintes conclusões: (…) * II – Questões a decidir Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 639.º, n.º 1, do CPC), salvo as que são de conhecimento oficioso.

    Cumpre, então, conhecer as questões suscitadas pelos AA. recorrentes: 1ª – Se a sentença é nula por omissão de pronúncia.

    1. – Se as pensões devidas aos AA. deviam ter sido calculadas com base na remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da sua fixação ou da morte do beneficiário, sob pena de violação dos artigos 59.º, n.º 1, f) e 13.º da CRP.

    * * III – Fundamentação

  7. Factos provados constantes da sentença recorrida: A) D… que foi vítima de acidente de trabalho no dia 27 de agosto de 2005, nasceu no dia 15 de fevereiro de 1985.

    1. Nesse dia do acidente, o D…, tinha 20 anos de idade, era solteiro, e não tinha filhos.

    2. D…, é filho dos autores, A… e B…, e estes são casados entre si, vivendo juntos, desde 06 de outubro de 1979.

    3. O pai, A…, nasceu no dia 30 de outubro de 1957.

    4. E a mãe, D. B… nasceu no dia 07 de setembro de 1961.

    5. D…, tem três irmãos, também filhos dos aqui Autores: a irmã mais velha, E…; e dois irmãos, estes gémeos, um rapaz e uma outra menina, que nasceram ambos no dia 23 de fevereiro de 1994, de seu nome, F… e G….

    6. À data do acidente de trabalho sofrido por D…, os seus irmãos F… e G… tinham apenas 11 anos de idade.

    7. Nessa altura, a família era constituída por 6 pessoas: os quatro irmãos e os seus pais; e viviam todos na casa dos seus pais, os aqui Autores.

    8. Era uma família simples, mas muito digna e honrada.

    9. Na data do acidente, D…, trabalhava como servente, numa empresa de construção civil, denominada, H…, Lda., com o nº de identificação fiscal: …, e com sede no …, …, auferindo como vencimento ilíquido base a quantia mensal de € 389,00, mais subsídio de alimentação no valor de € 96,80.

    10. À data do acidente, o Sinistrado, filho dos Autores auferia a remuneração anual de (€389,00 x 14 + 4,40 x 22 x 11 =) € 6.510,80.

    11. A entidade empregadora tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré Companhia de Seguros, pela totalidade do salário auferido pelo Sinistrado, através da apólice nº ….

    12. No dia 27 de agosto de 2005, por volta das 15 horas e 30 minutos, dia muito infeliz e muito triste para todos, a empresa H…, Lda., para além de outros trabalhos de construção civil que tinha na quinta do …, tinha nesse dia para executar nessa quinta do …, um trabalho que consistia no transporte e fixação de uma pedra padieira em granito nas laterais ou ombreiras em pedra da porta do armazém dessa quinta.

    13. Para fazer esse trabalho supra referido, foram mandados para o local, três (3) trabalhadores da empresa H…, a saber: I… (de nacionalidade russa), J… e D….; tendo, ainda, sido enviada para o local uma máquina retroescavadora, máquina esta de marca Komatsu.

    14. De acordo com o trabalho que a empresa se obrigou a fazer para com os proprietários daquela quinta do … e que deu ordens aos seus três trabalhadores para o fazerem, e que era, como se disse já supra, o transporte pela máquina da empresa de uma pedra padieira em granito (verga superior de porta ou viga que cobre o vão de uma porta), para ser fixada ou apoiada em cima das ombreiras ou laterais da porta do armazém que já se encontravam feitas em muro de pedra, da entrada para o armazém dessa quinta do …, cujas manobras de condução e execução no local consistiram em aproximar a máquina retroescavadora da entrada do armazém da quinta, ficando do seu lado de fora, para a seguir e a partir daí com a referida máquina fazer o transporte da pedra de granito do solo até acima das ombreiras e depois apoiá-la ou fixá-la por cima destas ombreiras para aí ficar definitivamente, tendo a máquina sido conduzida pelo I… em manobras de condução de avanço e recuo, até conseguir acertar com o melhor momento para apoiar ou fixar a pedra de granito nas ombreiras da porta da entrada do armazém, acabando a máquina por assentar a pedra padieira em granito em cima das laterais ou ombreiras da porta do armazém.

    15. Para quem está virado de frente para a porta de entrada do armazém da quinta, o J… encontrava-se do lado direito da máquina, na estrada nacional M313, e o...

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