Acórdão nº 5468/19.9T8MTS-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução15 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc.

nº 5468/19.9T8MTS-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 2 Reclamante/recorrente: B…, Lda Reclamado/recorrido: C… Acordam, em conferência, nesta secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO Nestes autos, foi deduzida reclamação contra o despacho proferido, em 29.06.2021, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto, em 29.04.2021, da decisão proferida no processo nº 5468/19.9T8MTS, em 24.02.2021, em sede de saneador, notificada aos mandatários em 25.02.2021, nos seguintes termos: “Nos presentes autos foi proferido, em 24/02/2021 despacho saneador sentença que conheceu parcialmente sobre o mérito da causa.

A notificação de tal decisão às partes, produziu efeitos, nos termos do disposto pelo art. 248º, nº 1 do Código de processo Civil, no dia 01/03/2021.

A ré veio interpor recurso daquela decisão por requerimento de 29/04/2021, tendo o autor arguido a extemporaneidade do recurso.

Do ponto de vista do tribunal o autor tem razão.

De facto, o prazo para interposição de recurso da decisão proferida pelo tribunal, considerando o disposto pelo art. 6º-B, nº 5, al. d), parte final, da Lei 1-a/2020 de 19/03, na redacção da lei nº 4-B/2021 de 01/0, ao contrário dos restantes previstos no nº 1 da mesma disposição legal, não se suspendeu.

Assim, sendo tal prazo de 30 (trinta dias), nos termos do art. 80º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, e descontando o período de férias judiciais de Páscoa, o recurso poderia ser interposto até 09/04/2021, sendo ainda admissível até 14/04/2021, mediante o pagamento da multa a que se refere o art. 139º, nº 5 do Código de Processo Civil.

A ré, porém, apenas apresentou o requerimento de interposição de recurso em 29/04/2021, pelo que, o recurso é manifestamente extemporâneo.

Nestes termos, ao abrigo do art. 82º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, decide-se não admitir o recurso interposto pela ré por ser intempestivo por ser intempestivo.

Custas do incidente pela ré.

Notifique.

”.

*Inconformada, a ré/recorrente veio deduzir reclamação, concluindo que na procedência da mesma, deve ser proferida decisão que admita o recurso interposto, nos termos do disposto no artigo 643º, do CPC.

Alegou e concluiu que, ……………………………… ……………………………… ……………………………… TERMOS EM QUE e nos melhores de Direito, que V. Exa.. Doutamente se dignará suprir deve a presente reclamação ser atendida, considerando o recurso tempestivo, por não emergir de DECISÃO FINAL, emergente do nº 1, do artigo 613º do CPC., não podendo pois ser subsumida ao disposto na alínea d), do n.º 5, do artigo 6ºB, da Lei 4-B/2021, sendo-lhe pois aplicável a suspensão dos prazos judiciais em decorrência do Estado de Emergência decretado pelo senhor Presidente da República.

Assim decidindo, como se espera e é de direito, mais uma vez será feita a COSTUMADA JUSTIÇA DE V. EXA.”.

*Notificado o recorrido/reclamado, nada disse.

*Nesta Relação, em 29 de Setembro de 2021, foi proferida pela, agora, relatora a seguinte decisão: “Nos termos expostos, indefere-se a presente reclamação, deduzida pela reclamante/recorrente, mantendo-se o despacho reclamado.

Custas pela reclamante.”.

*Não se conformando com a mesma, a recorrente/reclamante veio requerer que sobre ela recaia um acórdão, nos termos que constam do requerimento que apresentou, em 12.10.2021, terminando os fundamentos do seu pedido de alteração do despacho impugnado, com as seguintes Conclusões: “A. Em 13 de março de 2020 em decorrência do estado de pandemia que assolou todo o mundo e igualmente o País, o Governo veio a emitir o Decreto-Lei nº 10-A/2020 no qual decidiu tomar “medidas extraordinárias e de caráter urgente” no sentido de mitigar e limitar ao máximo a propagação da doença.

B. Especificamente, para o setor da justiça pode ler-se no seu preâmbulo: “o Governo considera que é necessário aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunstâncias através do estabelecimento de um regime específico de justo impedimento e de suspensão de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instalações seja determinado por decisão de autoridade de saúde ou de outra autoridade pública”.

C. No artigo 13º de tal dispositivo legal, determinou o Governo: “Pode ser limitado o acesso a serviços e a edifícios públicos mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e pela área a que o serviço ou edifício respeitam”.

D. Em 17-03-2020, na sequência deste quadro legislativo a Direção Geral da Administração da Justiça (DGAJ) emitiu o 0fício Circular nº 05/2020, de 17-3-2020 (Exmª Senhora (justica.gov.pt) na qual traça as linhas gerais de funcionamento dos tribunais, com elevadas restrições de mobilidade, acesso e liberdades, normas essas que continuam em vigor por não terem sido revogadas até ao momento.

E. Em 19 de março de 2020 a Assembleia da República (doravante AR), no seguimento da ação governativa antes descrita e face à extrema urgência de tomada de medidas de contenção e minimização de danos, nomeadamente, travar a propagação pandémica, aprovou a Lei 10-A/2020, de 19 de março, sob a epigrafe “Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”.

F. Sendo que no nº 1, do artigo 7º, dispunha, em formulação genérica: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica -se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública” (sublinhado da nossa responsabilidade).

G. Em 23 de março de 2020, o Ministério da MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA publica o Despacho n.º 3614-D/2020, sumariado da seguinte forma: “Define orientações para os serviços públicos em cumprimento do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, em execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março”, o qual vem estabelecer a adoção do regime de teletrabalho.

Despacho 3614-D/2020, 2020-03-23 - DRE H. Em 6 de abril de 2020, no seguimento desta “luta à pandemia” a AR, aprovou uma alteração à lei antes citada, a qual tomou o número 4-A/2020, de 6 de abril, sob a sinopse: “Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença...

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