Acórdão nº 6420/16.1T8PRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJERÓNIMO FREITAS
Data da Resolução15 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

APELAÇÃO n.º 6420/16.1T8PRT-B.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 Na acção especial emergente de acidente de trabalho, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 1, relativa a acidente de trabalho sofrido em 24 de Março de 2015, veio o sinistrado B… requerer a revisão da incapacidade permanente parcial de 25%, com IPATH, que lhe foi fixada, alegando ter sofrido entretanto um agravamento do seu estado de saúde, o qual lhe determina uma IPP de 37,5%, com IPATH.

Instruiu o seu requerimento com parecer médico.

Admitido o incidente de revisão, realizou-se o exame médico de revisão pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, no qual o Senhor Perito Médico que o subscreveu entendeu não se observarem razões clínicas, ou outras, para alterar a situação de IPP de 25% com IPATH, anteriormente atribuída.

Devidamente notificadas as partes, o Sinistrado veio requerer a realização de exame por Junta Médica.

O Tribunal a quo acolheu o requerido e determinou a realização de junta médica.

Realizada a perícia, os Srs. peritos que a compuseram concluíram, por maioria, do perito do Tribunal e perito do Sinistrado, que o estado do mesmo sofreu agravamento, estando afetado de uma IPP de 37,5% com IPATH.

Pelo perito da Companhia de Seguros foi dito não ter elementos para avaliar o agravamento, entendendo que o sinistrado deveria ser sujeito a junta médica de neurologia.

O Tribunal a quo proferiu despacho, pronunciando-se no sentido de não se afigurar necessário determinar a realização de outros actos periciais.

Posteriormente, a Seguradora veio apresentar requerimento onde, para além do mais, arguiu a nulidade de nomeação do perito médico do sinistrado, alegando que este já se havia pronunciado, por escrito, sobre a questão a decidir nos autos, por ser o subscritor do relatório junto por aquele aos autos quando requereu o presente incidente, “encontrando-se assim, por força da lei – cfr. Arts. 470.º n.º 1 e 116.º n.º 1 al. c) CPCiv. – impedido para exercer as funções de perito nestes autos”, nessa consideração pedindo a declaração da arguida nulidade com todas as consequências legais, “maxime, anulação de todo o processado e nova nomeação de perito ao sinistrado para que se realize nova Junta Médica”.

Respondeu o sinistrado, defendendo não assistir razão à entidade responsável no seu pedido de nulidade e anulação de todo o processado, uma vez que tal nulidade não existe, alegando ter sido perito indicado por si, como a lei lhe faculta.

I.2 Pronunciando-se sobre a arguida nulidade, o tribunal a quo proferiu a decisão seguinte: -«[..] A Companhia de Seguros C…, SA veio arguir nulidade referente à nomeação do Senhor Dr. D… como perito do sinistrado.

Refere que o Senhor Dr. D…, nomeado pelo sinistrado, já se havia pronunciado, por escrito, sobre a questão a decidir nos autos, pois que é o subscritor do relatório junto pelo sinistrado aos autos em 17/02/2020.

Refere que aos senhores peritos aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições que vigora para os senhores juízes – cfr. n.º1 do Art. 470.º CPCiv.. O regime de impedimento do juiz encontra-se regulado no Art. 115.º CPCiv., cujo n.º 1 al. c) estatui expressamente que “Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: (...) c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir sobre questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente” Conclui que interveio na Junta Médica um perito que estava legalmente impedido de o ser, atento o seu comprometimento com a questão a decidir, sobre a qual já dera parecer escrito, o que se traduz na prática de ato que a lei não admite – nomeação e intervenção nos autos de perito impedido de o ser – irregularidade que pode influir no exame e decisão da causa, consubstanciando nulidade que expressamente invoca, requerendo a anulação da nomeação de peritos e da Junta Médica realizadas.

[..] O Sinistrado pronunciou-se, pugnando pelo indeferimento de tudo quanto foi requerido.

Cumpre decidir: No caso dos autos estamos perante um incidente de revisão de incapacidade, que segue os termos do disposto no art.º145.ºss do C.P.T..

Nos termos do n.º 2 do art.º145.º do C.P.T., o pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.

No caso dos autos, o sinistrado juntou ao seu requerimento um parecer médico subscrito pelo Dr. D…, para fundamentar o pedido de revisão.

Realizado exame singular no INML, o sinistrado não se conformou com o mesmo, requerendo a realização de junta médica, nos termos do disposto no art.º 145.º, n.º 5 do C.P.T., indicando como peito o Senhor Dr. D…, que havia subscrito o parecer médico com que o sinistrado instruiu o seu pedido de revisão, e que foi nomeado para intervir na junta médica.

Contrariamente ao defendido pela Companhia de Seguros, entendo que não se verifica a invocada nulidade, decorrente da nomeação do Senhor Dr. D… como perito do sinistrado. Efetivamente, como refere o sinistrado, estamos em face de uma junta médica colegial, cabendo a cada uma das partes indicar o seu perito - (artigo 139.ºn.º5 do Código de Processo do Trabalho). O perito apresentado pelo sinistrado não interveio na fase conciliatória. E, pese embora tenha subscrito o relatório para fundamentar o pedido de revisão, tal não significa que não possa ser nomeado como perito do sinistrado, sendo até comum que assim seja. Sendo as partes que indicam os respetivos peritos só pode ser sindicada, nos termos legais, a nomeação do perito pelo tribunal, mas não a nomeação do perito indicado por uma das partes.

Assim, não existe qualquer nulidade na indicação pelo sinistrado e nomeação do perito Senhor Dr. D….

[..] Termos em que julgo improcedente a nulidade invocada [..]».

I.2.1 Logo de seguida, o Tribunal a quo passou a proferir decisão, nos termos previstos no art.º 145.º n.º 6, do CPT, dela constando, no que aqui releva, o seguinte: -«[..] Cumpre decidir.

Dos autos resulta a seguinte factualidade, relevante à decisão: 1. B…, sofreu acidente caracterizado como de trabalho, em 24 de março de 2015, no âmbito do qual lhe foi atribuída uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 25%, com IPATH.

  1. À data do acidente exercia a atividade correspondente à categoria profissional de operador polivalente de 1a, a prestar serviços nas instalações (Hotel E…) da entidade empregadora F…, SA, sita à Rua …, …, na cidade do Porto.

  2. Auferia a retribuição base de €710,39 x 14 meses, acrescido de €13,20 x 14 meses de diuturnidades, mais € 4,50 x 242 dias a título de subsídio de alimentação e ainda a quantia média de €21,00 x 12 meses a título de subsídio noturno.

  3. A responsabilidade infortunística decorrente de acidentes de trabalho tinha sido transferida pela entidade empregadora para a ora seguradora pela retribuição referida em 3.

  4. No âmbito deste acidente, por sentença transitada em julgado, foi-lhe fixada a pensão anual e vitalícia no montante de €6.327,27, com início no dia seguinte à da alta – 24 de maio de 2016 -; e ainda a importância de €4.387,64, paga de uma só vez, a título de subsídio de elevada incapacidade permanente.

  5. Atualmente o sinistrado sofreu agravamento do seu estado, estando afetado de IPP de 37,5%*Os factos provados em 1 a 5 resultam da consulta dos autos, concretamente da sentença proferida nos autos principais, e despacho que retificou tal sentença, datado de 16 de julho de 2019 (referência citius 405795796), dos quais os presentes são apensos.

    O facto provado em 6 resulta da junta médica realizada nestes autos, que obteve laudo maioritário dos Senhores Peritos nomeados pelo Tribunal e pelo Sinistrado, aderindo-se ao resultado desta perícia, que teve laudo concordante do Senhor Perito nomeado pelo Tribunal.

    Tem sido decidido pela nossa jurisprudência que a «pensão revista» deve ser calculada do mesmo modo que a pensão inicial, devendo a sua atualização ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração – neste sentido, entre outros, o Ac. RP de 11/10/2018, processo 596/14.0T8VFR.10.P1, in www.dgsi.pt.

    No caso dos autos, tendo o acidente em causa ocorrido em 24 de março de 2015, é-lhe aplicável a Lei 98/2009 de 04/09 (LAT), nos termos da qual há que definir quais os montantes devidos ao sinistrado pela incapacidade parcial permanente atribuída, atendendo ainda ao facto de o mesmo ter ficado com IPATH.

    Dispõe o n.º 2 do art.º 48.º da LAT que “a indemnização em capital e a pensão por incapacidade permanente e o subsídio de elevada incapacidade permanente são prestações destinadas a compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante de acidente de trabalho”, sendo os seus montantes determinados de acordo com as alíneas a) e b) do no 3 do citado preceito.

    Assim, quando do acidente resultar uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o trabalhador tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % a 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

    Há também que considerar que tem sido jurisprudência pacífica nos nossos tribunais superiores que é de aplicar o fator 1,5 ao sinistrado afetado de uma IPATH, e que resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no 10/2014, de 28.05.2014, in DR, I Série, de 30.06.2014, que uniformizou jurisprudência no sentido de que a expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas...

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