Acórdão nº 616/20.9JAFUN.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelORLANDO GONÇALVES
Data da Resolução18 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 616/20.9…………… Recurso Penal Acordam, em Conferência, na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório 1.

Nos autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, n.º 616/20.9……., do Juízo Central Criminal do ……….., do Tribunal Judicial da Comarca ………., foram submetidos a julgamento, sob acusação do Ministério Público os arguidos AA e BB, devidamente identificados nos autos, imputando-se-lhes a prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à tabela I-A e I-C anexa, sendo ainda requerido que o arguido BB fosse julgado e condenado como reincidente, nos termos do disposto no artigo 75º e 76º do Cód. Penal e lhe fosse aplicada a pena acessória de expulsão do território português, p. e p. no artigo 151º, da Lei nº23/2007 de 04.07 2.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Coletivo, por acórdão proferido a 15 de julho de 2021, julgou a acusação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decidiu, além do mais: - condenar o arguido AA, como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, referente à tabela A anexa, na pena 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; - condenar o arguido BB, como coautor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, referente à tabela A anexa, e como reincidente, na pena de 7 (sete) anos de prisão; e - não aplicar ao arguido BB a medida acessória de expulsão do território, nos termos do artigo 151º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

  1. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça o arguido BB, concluindo a sua motivação do modo seguinte (transcrição): 1 - O presente recurso versa matéria de direito.

    2 - O Supremo Tribunal de Justiça conhece da matéria de direito nos termos previstos no artigo 432 nº 1 alínea c) do C.P.P.

    3 - O recorrente não se conforma com o douto acórdão que o condenou na pena de sete anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo artigo 21, nº 1 do Decreto Lei nº 15/93 de 22/01.

    4- Dá-se por reproduzidas as condições pessoais do recorrente.

    5- O arguido possui antecedentes criminais.

    6- Mostrou-se arrependido dos factos.

    7- O arguido confessou os factos revelando a identidade do individuo que procedeu aos contactos e diligências para a remessa dos produtos estupefacientes que vieram a ser apreendidos nos autos.

    8- Não decorre dos factos que o arguido tivesse procedido a venda de estupefacientes a terceiros.

    9- Apesar da quantidade de estupefacientes apreendidas poder ser considerada elevada o certo é que com a sua apreensão não entraram no circuito de venda e desta forma não causaram malefícios na sociedade.

    10 - Não foram apreendidos valores monetários não compatíveis com a sua atividade laboral.

    11- A pena aplicada não é proporcional à culpa do recorrente apesar de o recorrente ter consciência de gravidade dos factos por si praticados, não podem ser descurado a motivação do arguido para a prática do crime pelo qual foi condenado, já que pretendia obter valores monetários para o pagamento dos tratamentos médicos da sua progenitora que residia na …………, que veio posteriormente a falecer. Razão pela qual deverá ser atenuada e assim reduzida a pena aplicada.

    12- A pena de sete anos de prisão aplicada ao recorrente é deveras exagerada e desproporcional violando os princípios consagrados no artigo 70 e 71 do C.P.

    13- O recorrente tem mantido excelente comportamento prisional inexistindo registo de ocorrências disciplinares.

    14- A determinação da medida concreta da pena de ser feita em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção geral e especial das penas.

    15- A medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

    16- Em resultado da integração social e profissional do recorrente goza de um prognóstico favorável a sua integração na sociedade sem perigo de no futuro voltar a delinquir atento o quadro das circunstâncias em que atuou.

    18- Parece-nos adequado e proporcional a aplicação ao recorrente de uma pena de prisão de seis anos e seis meses de prisão.

    Nestes termos deverá ser dado provimento ao presente recurso como é de Justiça.

  2. O recurso foi admitido por despacho de 23-8-2021 e remetido a este Supremo Tribunal de Justiça por despacho de 4-10-2021, por ser o competente.

  3. O Ministério Público, na Procuradoria da República da Comarca …….., Juízo Central Criminal do ………, respondeu ao recurso, pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida, por não lhe merecer censura a medida concreta da pena aplicada ao recorrente.

  4. A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta no Supremo Tribunal de Justiça emitiu parecer, nos termos do art.416.º do Código de Processo Penal, concluindo no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido. 7.

    Cumprido o disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, não houve resposta.

  5. Colhidos os vistos, foram os autos presentes à Conferência.

    II Fundamentação 9. Com relevo para a decisão do recurso, consigna-se no acórdão recorrido: Factos provados 1- No dia 27-09-2020, pelas 20:15, o arguido AA desembarcou no aeroporto internacional …………, em ………, proveniente de ……… do voo ………. n.º ……. ……...

    2- Logo após o desembarque o arguido dirigiu-se ao tapete n.º …. a fim de proceder à recolha da sua bagagem de porão, o que fez, recolhendo uma mala de porão, marca ……., cor cinzenta, com etiqueta de bagagem ……., com o nome AA, devidamente fechada a cadeado.

    3- No âmbito de uma operação de prevenção e combate ao tráfico de estupefacientes desencadeada pela Polícia Judiciária naquele aeroporto, e face ao nervosismo revelado pelo arguido, foi aquele identificado pela Policia Judiciária e conduzido à sala de revista daquela policia, onde procedeu à abertura da mala com as chaves que possuía.

    4- No interior da mala de porão encontravam-se duas placas retangulares, revestidas a plástico, uma com o peso bruto de 1190 gramas e a outra placa com o peso bruto de 744 gramas, num total de 1934 gramas, contendo ambas no seu interior substancia em pó de cor acastanhada.

    5- Face ao ocorrido o arguido AA, espontaneamente, informou a Policia Judiciária que aquele produto lhe foi entregue por individuo não identificado de …….., e que o produto se destinava a ser entregue ao sobrinho daquele individuo, também de ……., que aguardaria pelo arguido AA junto à Escola ..…………, na cidade do ………..

    6- Em total colaboração com a Polícia Judiciária, o arguido AA, acompanhado daquela polícia, apanhou um táxi de 9 lugares do aeroporto até à Rua da ………….., cidade do ……….., local onde o táxi se imobilizou.

    7- Logo de seguida o arguido AA através do seu telefone n.º 9………….2 efetuou uma chamada telefónica para o n.º não identificado, informando o seu interlocutor, o arguido BB, que já havia chegado e que aguardava no interior de um táxi no local previamente combinado para entrega do produto estupefaciente.

    8- Pelas 22:00, surgiu o arguido BB na referida artéria apeado, dirigiu-se ao táxi, cumprimentou o arguido AA e, depois do sistema automático de abertura de portas ter sido acionado, o arguido BB, ignorando a presença dos inspectores da policia judiciária no veiculo, agarrou na mala de porão transportada pelo arguido AA que se encontrava no acesso aos bancos traseiros do táxi com o propósito de levá-la consigo, momento em que foi abordado pelos inspectores da policia judiciária e detido.

    9- Os produtos supra-referidos, submetidos a exame laboratorial, revelaram ser heroína com o peso líquido global de 1497,300 gramas, com um grau de pureza de 16,3 %, e correspondente a 2440 doses individuais de consumo.

    10 – (…) 11- Por sua vez, o arguido BB tinha na sua posse os seguintes objectos: - 1 (um) telemóvel da marca ……… com IMEI 8………….7 com cartão SIM 2………….5; - 1 (UM) telemóvel da marca ……. com os IMEIs 3……………8 e 3……………..2 com um cartão SIM correspondente ao número 9………..7.

    12- Os telemóveis apreendidos aos arguidos foram utilizados nos contactos mantidos com vista à obtenção e transporte do produto estupefaciente, designadamente, permitindo-lhes estabelecer contacto entre si e com o individuo que lhes forneceu o produto estupefaciente.

    13- O arguido BB é natural da ………. e nacional daquele país, residente em Portugal sendo titular de autorização de residência permanente n.º...

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