Acórdão nº 207/13.0TBSTR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 207/13.0TBSTR-B.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 3 Apelante: (…) Apelado: (…) *** *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – RELATÓRIO Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, instaurada contra si por (…) veio o Executado (…) suscitar incidente de oposição à penhora, sobre o qual recaiu despacho liminar com o conteúdo que a seguir se transcreve: “Oposição à Penhora (artigo 784.º CPC) 1 - Despacho de indeferimento liminar da oposição à penhora (artigos 732.º, n.º 1 e 785.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) O executado deduz oposição à penhora, alegando que a quantia exequenda não é a devida.

Preceitua o artigo 785.º que a oposição à penhora pode ser deduzida no prazo de 10 (dez) dias a contar da notificação do acto de penhor.

Preceitua o artigo 784.º do Código de Processo Civil que sendo penhorados bens do executado o mesmo pode opor-se à penhora em caso de inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada, da imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda e da incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.

No caso vertente, entende o tribunal que o fundamento invocado não se enquadra nos fundamentos previstos no artigo 784.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Na verdade, o fundamento invocado encontra-se no âmbito dos embargos de executado e não no âmbito da oposição à penhora.

Assim sendo, deve a oposição à penhora ser liminarmente indeferida.

Face ao exposto, decide-se indeferir liminarmente a oposição à execução mediante embargos nos termos do artigo 732.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 785.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.

Valor: o da execução (artigos 296.º, 299.º, 304.º e 306.º do Código de Processo Civil).

Custas pelo executado (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Notifique.” * Inconformado com a decisão o oponente apresentou recurso de apelação, aduzindo as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: (…) * O Embargado/Apelado não respondeu ao recurso.

* O recurso foi admitido na 1ª Instância como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

* Já neste Tribunal da Relação foi proferido despacho pelo relator convidando ao aperfeiçoamento das conclusões recursivas, que passamos a transcrever: “I- Resulta do artigo 639.º, n.º 1, do CPC, que: “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.”.

II- Decorre, outrossim, do artigo 652.º, n.º 1, do CPC, que ao relator incumbe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente: “a) […] convidar as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, nos termos do n.º 3 do artigo 639.º”.

III- Por seu turno, dispõe o referido n.º 3 do artigo 639.º do CPC, que: “Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada”.

IV- A este propósito diz-nos o Conselheiro António Abrantes Geraldes (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, 2018, a páginas 155), que: “As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados.

Complexidade que também poderá decorrer do facto de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudenciais propícias ao segmento da motivação… Nestes casos, trata-se fundamentalmente de eliminar aquilo que é excessivo, de forma a permitir que o tribunal de recurso apreenda com facilidade as verdadeiras razões nas quais o recorrente sustenta a sua pretensão de anulação ou de alteração do julgado”.

V- Ora, analisando criteriosamente o segmento das conclusões introduzidas no requerimento de recurso do Apelante (…) verifica-se que as mesmas padecem notoriamente de falta da necessária sintetização percebendo-se que aquele logrou canalizar para o segmento das apelidadas “Conclusões” recursivas toda a argumentação que expos no segmento da motivação recursiva, limitando-se como tal a reproduzi-la, repetindo-a, no segmento reservado às conclusões recursivas.

VI- Na verdade, cotejando o teor do segmento respeitante à motivação, ou corpo das alegações, com o reservado às conclusões constata-se que qualquer um deles se espraia por quatro páginas não existindo qualquer distinção entre o que foi referido na motivação e o que foi exposto nas conclusões, abarcando estas, inclusive, referências jurisprudenciais anteriormente feitas no corpo das alegações.

VII- O procedimento seguido em concreto pelo Apelante em apreço contende, assim, com a razão de ser das conclusões recursivas não contribuindo para que o Tribunal de recurso filtre com a desejável facilidade e rapidez as concretas razões que justificam a pretensão daquele em ver alterado o julgado da 1ª instância, apresentando, sublinhe-se, conclusões de teor idêntico ao da própria motivação, repetindo esta.

VIII- Destarte, convido o Apelante a no prazo de cinco dias apresentar segmento de conclusões recursivas devidamente sintetizado”.

* O Apelante veio em tempo apresentar peça processual respondendo ao convite reformulando as conclusões iniciais nos seguintes termos: CONCLUSÕES: I- O Recorrente por apenso aos autos de Execução, deduziu oposição à penhora, tendo sido o mesmo indeferido liminarmente pelo despacho ora recorrido.

II- Tendo o aqui Recorrente alegado na oposição que a quantia exequenda não é por ele devida.

III- Bem como o montante que traduz o crédito é significativamente inferior ao pedido na acção executiva.

IV- Entendeu...

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