Acórdão nº 49/20.7T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 49/20.7T8LLE-A.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…), Unipessoal, Lda., exequente na ação de execução sumária que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, no apenso de embargos de executado deduzidos pelos segundos, o qual julgou aqueles totalmente procedentes, por provados e, em consequência, declarou extinta a execução. Nos autos principais, a exequente reclamou o pagamento das seguintes quantias: (i) € 13.497,86, a título de capital mutuado através de contrato outorgado em 16.12.2008 outorgado entre os executados e o Banco (…), juros (remuneratórios) no valor de € 925,41 e juros de mora vincendos até efetivo pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 4%, e respetivo imposto de selo (ii) € 34.725,52, a título de capital mutuado mediante contrato outorgado em 16.12.2008 entre os executados e o Banco (…), juros (remuneratórios) no valor de € 9.406,38 e juros de mora vincendos até efetivo pagamento, calculados sobre o capital em dívida, à taxa de 4%, e respetivo imposto de selo. Para tal desiderato, a exequente alegou que foi acordado que os mencionados empréstimos seriam reembolsados em 408 prestações mensais, sucessivas e iguais, de capital e juros, vencendo-se a primeira no dia 26.01.2009 e que os executados faltaram ao pagamento das prestações que se venceram a partir de 26.07.2021 e 26.05.2012, respetivamente, pelo que o Banco mutuante considerou ambos os contratos resolvidos, ao abrigo da cláusula 7.ª dos documentos complementares anexos aos contratos. Em sede de embargos de executado, os apelados invocaram a exceção de prescrição das prestações reclamadas pela exequente e dos juros, considerando, no que respeita às dívidas de capital, que entre a data do alegado incumprimento e a data da propositura da execução decorreram mais de cinco anos e o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil e que com o alegado vencimento antecipado da dívida, à data da propositura da ação executiva os juros liquidados se encontravam totalmente prescritos nos termos do disposto no artigo 310.º, alínea d), do Código Civil. Admitidos liminarmente os embargos, foi a exequente notificada para contestar, o que fez, defendendo que os valores peticionados encontram-se sujeitos ao prazo ordinário de vinte anos. Convocada e realizada a audiência prévia, foi facultado às partes a possibilidade de alegarem de facto e de direito, após o que foi proferida a decisão objeto do presente recurso. I.2. A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões: «a) Salvo o merecido respeito, não se conforma a Recorrente com tal entendimento, pois, s.m.o., o prazo de prescrição a aplicar, in casu, será o prazo ordinário de 20 anos. b) Pese embora o vencimento da dívida – constante da factualidade provada – o Tribunal a quo, decidiu que seria aplicável a norma de prescrição dos 5 anos. Ora, c) Nos presentes autos vieram então os executados/recorridos invocar a prescrição do direito da exequente, ora recorrente, nos termos do artigo 310.º, alínea e), do Código Civil. d) Considerando então o incumprimento contratual e o vencimento da dívida não poderá considerar-se a previsão legal invocada pelo Tribunal a quo uma vez que esta respeita a prestações periódicas, o que, in casu, deixou de existir. e) A este propósito, e a título de exemplo, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 16/03/2017, Processo n.º 589/15.0T8VNF-A.G1 – onde se conclui “em caso de incumprimento, o mutuante considerar vencidas todas as prestações, ficando sem efeito o plano de pagamento acordado, os valores em divida voltam a assumir em pleno a sua natureza original de capital e de juros, ficando o capital sujeito ao prazo ordinário de 20 anos”. f) Veja-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12/06/2018, Processo n.º 17012/17.8YIPRT.C1 – onde se conclui “Resolvido extrajudicialmente com base no incumprimento definitivo um contrato de mútuo em que as partes haviam acordado num plano de pagamentos em prestações mensais e sucessivas, que englobava o pagamento de parte do capital e dos juros, e reclamando a credora o montante da dívida, não tem aplicação o disposto no art. 310º, e) do Código Civil – prescrição de cinco anos – porque o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida (global) proveniente da “relação de liquidação”. g) Assim, os valores peticionados encontram-se sujeitos ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos, que não ocorreu. h) Entende o Recorrente, ao contrário do defendido pelo Tribunal a quo, que ao crédito peticionado nos presentes autos é aplicável o prazo de prescrição ordinário de vinte anos previsto no artigo 309.

º do Código Civil, pelo que a obrigação exequenda não se encontra prescrita. i) Existem decisões do Supremo Tribunal de Justiça relativamente à prescrição de 5 anos quando se trate de quotas de amortização, contudo, j) Tal interpretação só se aplica nos casos em que o direito de crédito peticionado corresponda à soma das prestações de capital e juros que haviam sido contempladas no plano de pagamentos previsto originalmente. k) Ou seja, nos casos em que o credor, perante o não pagamento de uma ou mais prestações quebra o programa contratual, optando pelo vencimento antecipado a que alude o artigo 781.º C. Civil, exigindo-se de imediato a totalidade da dívida, a referida unanimidade jurisprudencial já não será de aplicar. l) Isto porque quando o credor resolve o contrato, deixa de haver plano de pagamento ou quotas de amortização, pelo que o devedor deixa de beneficiar do prazo de que dispunha para, de forma faseada, resolver a dívida, sendo portanto imediatamente exigível a totalidade do capital.

m) Por outro lado, vencida a totalidade do capital, deixam se existir razões para estimular a proteção dos credores pois já não será possível evitar a acumulação da dívida. n) Entende-se em consequência que o risco de insolvência do devedor não deriva do prazo da prescrição, mas do próprio funcionamento do artigo 781.º do Código Civil. o) Ainda assim, mesmo que se aceitasse que operaria a prescrição de 5 anos (o que se aceita apenas por mero dever de patrocínio), apenas se aplicaria sobre as prestações vencidas e não sobre as prestações vincendas. Deve então o presente recurso proceder, substituindo-se a decisão do Tribunal a quo por uma que defenda a prescrição de 20 anos, sendo que apenas assim, Se fará a costumada Justiça!» I.3. Os recorridos apresentaram resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que o prazo de prescrição aplicável ao mútuo, em especial ao mútuo bancário, está sujeito ao prazo de prescrição quinquenal disposto no artigo 310.º, alínea e), do Código Civil e que o vencimento antecipado, ao abrigo do artigo 781.º do Código Civil, das restantes prestações em dívida objeto do contrato de mútuo não permite influir no prazo de prescrição (quinquenal) a que a mesma está sujeita, mantendo-se as respetivas prestações...

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