Acórdão nº 565/19.3T8ENT-C.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo 565/19.3T8ENT-C.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1 (…) deduziu embargos à execução que lhe é movida por Caixa Económica Montepio Geral, tendo alegado, em suma, que se constituiu fiador da (…), Transportes Marítimos Unipessoal, SA mas não era o real beneficiário, decisor ou gestor financeiro da sociedade afiançada, tendo em tudo actuado “por conta e no interesse da própria exequente”, “no estrito cumprimento das suas ordens e instruções”, e com a garantia de que a fiança não seria accionada, tendo-se esta comprometido a pagar a dívida afiançada com empréstimos posteriores. Trata-se, conclui, de um negócio simulado, já que nenhuma das partes quis constituir uma garantia pessoal, destinando-se apenas a permitir que a exequente concedesse o financiamento à referida sociedade, actuando a exequente em abuso de direito. Revelou ainda o embargante na sua petição de embargos que para executar os procedimentos necessários à formalização da operação gizada pela exequente foi por esta escolhida a sociedade de advogados (…) e Associados, que contratou e à qual pagou, tendo tido intervenção em todo o processo a Dr.ª (…). Juntou diversos documentos, tendo requerido a notificação da exequente/embargada para proceder à junção de outros e ainda que fosse solicitada documentação variada ao BdP. Arrolou 10 testemunhas, entre as quais (…) e a dita advogada, Dr.ª (…), e requereu também a realização de perícia “a todo o dossier das sociedades do executado junto da exequente”. Notificada, a exequente/embargada apresentou contestação, peça na qual impugnou a essência da factualidade invocada pelo embargante, defendendo a validade da garantia prestada. Arrolou 11 testemunhas, entre as quais a mesma Il. Advogada, Dr.ª (…). * Tendo os autos prosseguidos seus regulares termos, no dia designado para a realização da audiência final compareceu a testemunha que, perguntada aos costumes, declarou não ter “relação pessoal com o executado ou com o exequente, mas que desde 2013 é mandatária das sociedades Coral (…), Island (…), Peral (…), e South (…), das quais o executado (…) era gerente”, tendo de seguida invocado sigilo profissional, assim fundamentando a sua recusa em prestar testemunho. De seguida, pela Il. Mandatária do embargante foi requerido que “Face à invocação do sigilo profissional tendo em vista fundamentar uma recusa legítima a depor, o embargante requer a abertura de incidente de dispensa de sigilo...

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