Acórdão nº 2840/20.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 2840/20.5T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Instância Central - 1ª Secção de Família e Menores - Juiz 2 Apelantes: … (Jovem) … (Progenitora) Apelado: Ministério Público *** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * I – RELATÓRIO Em 27/11/2020 o Ministério Público instaurou a favor da Jovem (…), nascida em 13/08/2004, processo judicial de promoção e protecção requerendo a aplicação em beneficio da (…) de medida de promoção e protecção que se revelasse mais adequada à salvaguarda do superior interesse da jovem alegando, em síntese, carecer a (…) de integração em comunidade terapêutica para tratamento especializado, tempestivo e adequado à intercorrência entre os seus problemas de saúde psíquica e de toxicodependência, para além dos hábitos alcoólicos e tabágicos, acrescentando ainda não reconhecer a progenitora, único familiar direto da menor, esta necessidade (estando em auto negação), mais esclarecendo perceber-se que a jovem se encontra em sério risco para a sua saúde, desenvolvimento, formação e integração educativa e social impondo-se a aplicação à mesma de medida de promoção e de proteção que a retire e proteja do aludido contexto de risco.

Na mesma data de 27/11/2020 foi proferida decisão judicial que determinou a aplicação no interesse da Jovem (…) da medida cautelar de acolhimento residencial a executar em Comunidade Terapêutica a indicar pela Segurança Social pelo período de seis meses enquanto se procedesse à definição do encaminhamento subsequente da Jovem, tendo sido indicada a Comunidade Terapêutica Clínica Dr. (…), após o que foi determinada a emissão de mandados de condução da (…) a tal estabelecimento.

A progenitora da (…) interpôs recurso de tal decisão para este Tribunal da Relação de Évora pugnando pela revogação de tal medida e arquivamento dos autos de promoção e protecção, enquanto o Ministério Público respondeu sustentando o bem fundado da decisão recorrida pugnando pela sua manutenção.

A 25/02/2021 foi proferido acórdão por este Tribunal da Relação de Évora que decidiu negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

O processo prosseguiu os seus termos tendo sido declarada encerrada a instrução e designada a realização de debate judicial, ao qual se seguiu em 01/07/2021 o proferimento de sentença, da qual transcrevemos a parte essencial do respectivo dispositivo: “IV- Decisão Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 1, alínea g), 35.º, n.º 1, alínea f), 61.º e 62.º, n.º 1 e 2, todos da LPCJP, os juízes que constituem este Tribunal decidem aplicar a favor da (…) a medida de acolhimento residencial, pelo período de 14 (catorze) meses, a qual deverá ser revista semestralmente e executada em Comunidade Terapêutica que, por ora, será a Clínica Dr. (…), onde a jovem se encontra já inserida.” * Inconformadas com a decisão reagiram a Jovem (…) e a sua progenitora (…) apresentando cada uma delas requerimento de recurso independente consubstanciado em Apelação autónoma para este Tribunal da Relação.

No seu recurso a progenitora (…) alinhou as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1- Face à escassa factualidade dada como provada no mesmo e ao Direito aplicável, a medida cautelar aplicada revela-se pouco criteriosa, desequilibradamente doseada, mais sendo actualmente desfavorável e contra o superior interesse da menor visada.

2- A menor foi retirada à sua progenitora sem estas terem sido previamente ouvidas, o que constitui uma grave violação e atropelo aos seus básicos direitos, assim como não lhes foi dada qualquer opção de qual a instituição para onde seria conduzida acabando por ser institucionalizada na Clínica Dr. (…), sita na Travessa de (…), n.º 187, (…), 4820-748 Fafe. Importa salientar que a menor reside na cidade de Santarém e foi levada para uma clínica situada a 310 km de distância, o que não se entende nem se concebe como benéfico, tanto para a menor quer como para a própria progenitora.

3- A menor encontra-se a esta data a ser seguida a nível de médico particular pelo Dr. (…), médico psicoterapêutico, custeado inteiramente pela mãe da menor.

3- A menor encontrava-se a esta data do internamento completamente estável a nível familiar, social, escolar, o que a presente medida cautelar veio a ameaçar.

4- A menor tem diversos familiares que se prestam a recebê-la e acolhê-la no seu seio familiar.

5- A menor não se mostra assim neste momento, em situação de perigo pelo que não se percebe a presente medida cautelar aplicada.

6- Deu o Tribunal a quo como provado que “Em 19 de Abril de 2021, a medida cautelar aplicada a favor da (…) foi revista e mantida, face à necessidade de avaliar a possibilidade de reintegração familiar da jovem e qual seria o seu encaminhamento futuro”; ora aqui também se indaga o porquê de havendo a possibilidade de reintegração familiar da jovem não terem sido encetados esforços para procura no apoio e acolhimento junto a familiares, ou sequer estes terem sido ouvidos no presente processo.

7- “... A convicção do tribunal, relativamente aos factos dados como provados e não provados fundou-se na análise crítica da prova ... e na prova produzida em sede de debate judicial, a qual se circunscreveu às declarações da sra. Técnica Gestora do Caso e do Administrador da Clínica Dr. (…), o que de maneira alguma se coaduna com a salvaguarda da protecção dos superiores interesses da criança e menor ou sequer a observar o principio basilar do contraditório a que o Tribunal e Estado Português se propõem.

8- Mais importa salientar que tendo a menor sido conduzida à instituição a 29/12/2020, não se percebe o porquê de apenas lhe ter sido nomeada defensora durante o mês de maio de 2021, mais de quatro meses após a menor se encontrar desprovida da sua liberdade e fora do seu contexto familiar, social e escolar.

9- O direito e obrigatoriedade de defensor é um direito basilar para a defesa dos cidadãos, que toma especial relevo nestes casos em particular, direito esse que foi negado à menor ab initio deixando assim a menor desprotegida e sem possibilidade de ser assegurado o seu bem-estar e superior interesse.

10- Mais uma vez se demonstra que a menor não tem os seus direitos acautelados e mais uma vez o Estado Português não tem os seus superiores interesses em conta, o que nunca deveria acontecer.

11- Dispõe a Lei Tutelar Educativa no seu artigo 60.º, n.º 1, que: “1 - A medida de guarda de menor em centro educativo tem o prazo máximo de três meses, prorrogável até ao limite máximo de mais três meses em casos de especial complexidade devidamente fundamentados. ...” , visto que a menor se encontra tal como referido anteriormente à mais de quatro meses na comunidade e até a este momento não se demonstrou aqui qualquer tipo de complexidade no processo ou sequer devidamente se fundamentou a necessidade de tal internamento, encontra-se neste momento a menor privada da sua liberdade e fora do seu seio familiar indevidamente e em excesso, pelo que deverá esta ser imediatamente restituída ao seu ambiente familiar, social e escolar, devolvendo-lhe assim o seu mais básico direito à liberdade.

12- A esta data tendo decorrido o período de 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro dias) encontra-se a medida cautelar temporalmente excedida pelo que a menor se encontra privada do seu direito à liberdade injustamente, tendo de ser restituída imediatamente ao seu seio familiar e à sua liberdade.

Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto despacho ser revogado e arquivado em conformidade com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” O Ministério Público respondeu a este recurso elencando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. Da prova mobilizada nos autos, decorre que a jovem (…) tem vindo a assumir comportamentos que revelam que a mesma se encontra emocionalmente instável, necessitando de acompanhamento médico especializado.

  1. A progenitora da jovem não tem conseguido demover a sua filha dos comportamentos desajustados que a mesma tem vindo a assumir.

  2. A medida de promoção e protecção de apoio junto da mãe não se revela adequada, nem proporcional à situação de perigo em que a jovem se encontra, nem seria eficaz para remover tal situação, já que (…) assume comportamentos que a respectiva mãe não consegue conter.

  3. De igual modo, a medida de apoio junto de outro familiar também não se mostra adequada, nem proporcional, nem eficaz.

  4. Atendendo aos comportamentos graves que (…) tem vindo a assumir, que colocam em perigo efectivo a sua saúde, a sua vida, a sua segurança e o seu crescimento harmonioso, a mesma está em situação de perigo grave que exige uma resposta contentora, efectiva e multidisciplinar, que só uma medida de acolhimento lhe pode proporcionar.

  5. Em suma, a medida de promoção e protecção aplicada ergue-se como uma medida proporcional à situação de perigo em que (…), adequada a sua situação pessoal e eficaz para afastar tal perigo, pelo que é a medida que melhor salvaguarda a jovem e que, de forma efectiva, a protege e promove os seus direitos (cfr. artigo 4.º, alíneas d) e e), da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo).

  6. Nos termos do disposto no artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, só em três situações é obrigatória a nomeação de patrono à criança ao jovem: quando o seu interesse seja conflituante com o interesse dos seus pais; quando acriança/jovem assim o solicite e em sede de debate judicial.

  7. Nos autos, no despacho que determinou o prosseguimento do processo para a fase de debate judicial foi determinada a nomeação de Patrona à jovem, em estrita obediência ao determinado pelo artigo 103.º da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.

  8. Até à prolação de tal despacho, não se verificava qualquer das duas outras situações em que a lei prevê a obrigatoriedade de ser nomeado patrono à jovem, ou seja, a existência de um conflito de interesses entre a jovem (…) e a respetiva mãe, ou a...

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