Acórdão nº 717/20.3T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA D
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 717/20.3T8PTM.E1 (1.ª Secção) Relator: Cristina Dá Mesquita Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: I. RELATÓRIO I.1. (…) e (…), autores na ação declarativa com processo comum que moveram contra (…), Estabelecimentos de Ensino, Lda. interpuseram recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Portimão – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, na parte em que este julgou improcedente o pedido de condenação da ré no pagamento aos autores dos valores de € 13.860,38 e € 2.489,56 e absolveu a ré daquele pedido. Na ação, os autores/apelantes peticionaram a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 16.647,37, acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação para a presente ação e até integral pagamento. Para tal desiderato, alegaram o seguinte: a ré intentou contra eles uma ação declarativa com processo comum a qual correu os seus termos sob o n.º 732/16.1T8PTM, no Juízo Central Cível de Portimão, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito de haver para si o prédio que os primeiros tinham adquirido, por compra, a (…) e marido (…), o qual se mostra descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n.º (…), da freguesia do Alvor, mediante o pagamento do preço, impostos devidos e despesas de escritura, tendo a ré procedido ao depósito, no referido processo e nos termos do artigo 1419.º, n.º 1, do CC, do preço, das despesas e impostos que os autores tinham suportado com a aquisição do dito prédio; mediante despacho proferido naquele mesmo processo, foi decidido, com trânsito em julgado, que o montante a depositar deveria ser apenas o correspondente ao preço, pelo que foi ordenada a restituição do excesso à aqui ré (ali autora); a referida ação de preferência viria a ser julgada procedente por sentença também já transitada em julgado, a qual reconheceu o direito de preferência da ali autora na compra do referido prédio, substituído os ora autoras na compra quer haviam feito do mesmo prédio; os autores reclamaram graciosamente ao serviço de Finanças de Portimão, em 20.04.2018, a devolução do que haviam pago com a liquidação do imposto de selo e do IMT, vindo aquele serviço a deferir a referida reclamação, em 18.12.2018, anulando a liquidação; porém, em 24.01.2020, o mesmo serviço de Finanças de Portimão notificou os ora autores da decisão de anulação de deferimento da reclamação; ao não ter pago as despesas que, em condições normais, a ré sempre teria de suportar e que foram pagas pelos autores, a primeira enriqueceu à custa dos autores na exata medida dessas despesas, sendo que os autores pagaram € 13.860,38 de IMT, € 297,43 a título de imposto de selo e € 297,43 a título de honorários de notário. Na sua contestação, a ré defendeu-se por exceção, invocando abuso de direito, dolo e não enriquecimento, e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé. Os autores apresentaram resposta às exceções e ao pedido de condenação por litigância de má-fé e requereram, por seu turno, a condenação da ré por litigância de má-fé, em multa e indemnização. Realizada audiência prévia, e perante a impossibilidade de conciliação das partes, as partes foram convidadas a pronunciarem-se sobre uma eventual decisão de mérito em sede de despacho saneador, o que aquelas fizeram. Após foi proferida a sentença objeto do presente recurso. I.2. Os Recorrentes formularam alegações que culminam com as seguintes conclusões: «1.ª- Não se verificando qualquer facto gerador de responsabilidade de indemnizar por parte da R., ora recorrida, não havendo qualquer relação jurídica entre esta e os AA, ora recorrentes e não sendo legalmente admissível nos termos da lei fiscal, a anulação da liquidação do IMT e do Imposto de Selo pagos por estes, por um negócio que não se concretizou na ordem jurídica, sendo que nos termos da lei fiscal, designadamente, dos artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.º 2, 4.º (corpo do artigo) e 6.º, n.º 2, do CIMT e artigos 1.º, n.º 1 e 2.º, n.º 3, do CIS, o sujeito passivo desses impostos é o adquirente do bem imóvel, sendo que a única aquisição que se concretizou na ordem jurídica foi aquela a favor da R./recorrida, por efeito do exercício do direito de preferência e se esta tivesse negociado a compra do prédio com os anteriores proprietários, sempre teria tido necessidade de pagar o IMT e o Imposto de Selo, verificou-se, efetivamente, um enriquecimento da R./recorrida, à custa dos AA./recorrentes, uma vez que deixou de pagar dois impostos que sempre teria que pagar em condições normais, pois foi ela que acabou por adquirir o prédio dos autos, impostos esses que foram pagos pelos AA./recorrentes, apesar de a aquisição imobiliária que fizeram não se ter consolidado na ordem jurídica. Os AA./recorrentes outra coisa não podiam fazer, senão lançar mão do instituto do enriquecimento sem causa, depois de verem logrado a sua tentativa de restituição daqueles dois tributos pela Autoridade Tributária (AT). 2.ª- Não obstante a literalidade do acordo que constitui o documento reproduzido no n.º 10 do elenco da matéria provada, a verdade é que a declaração nele produzida pelos AA./recorrentes, deve ser interpretada à luz dos ditames de interpretação dos negócios jurídicos referidos no artigo 236.º e seguintes e atendendo a todas as circunstâncias que rodearam a celebração de tal acordo. 3.ª- A R/recorrida sabia, porque foi isso que pediu na ação de preferência, que precedeu a presente, que era ela a responsável pelo pagamento do I.M.T. e I.S.. 4.º- Um declaratário normal, diligente e atuando de boa-fé, colocado na posição da R./recorrida à data da celebração do acordo, apenas podia retirar do acordado, que os AA./recorrentes renunciaram a exigir que a R/recorrida assumisse a obrigação de lhes pagar o que haviam gasto com o I.M.T. e I.S. no decurso do prazo para o recurso da ação de preferência, uma vez que iam requerer à A.T. a anulação da liquidação desses dois tributos e a devolução dos mesmos, mas não que renunciassem definitivamente a esse recebimento, caso a A.T. respondesse negativamente, como veio a acontecer. 5.º- A solução adotada na sentença recorrida não atendeu às circunstancias, quer anteriores quer posteriores ao acordo, não atendeu às regras da lógica e da experiência comum nem a critérios de razoabilidade, acabando por conduzir a um gritante desequilíbrio das prestações, quando, não apenas implicou que os AA/recorrentes não só desistissem do seu direito a recorrer, como, ainda por cima, tivessem que assumir o pagamento do I.M.T. e I.S., mesmo se acabaram por não ficar na titularidade do prédio. 6.ª- A sentença recorrida fez errada aplicação do disposto nos arts. 473.º relativo ao instituto do enriquecimento sem causa, bem como os artigos 236.º, 237.º e 239.º, relativos às regras da interpretação dos negócios jurídicos, sendo todas essas disposições legais do Código Civil. 7.ª – Deve, em consequência, julgar-se o presente recurso procedente, revogando-se a sentença recorrida, que deve ser substituída por douto Acórdão deste Tribunal da Relação de Évora que condene a R/recorrida, a pagar aos AA/recorrentes as quantias de € 13.860,38 e de € 2.489,56, que estes pagaram à A.T. a título de I.M.T. de I.S., respetivamente, acrescidas dos juros legais desde a citação para a ação e até integral pagamento. Assim decidindo, farão V. Exas, Venerandos Juízes Desembargadores, a já costumada Justiça». I.3. Não houve resposta ao recurso. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Corridos os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2 e I.3) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não...

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