Acórdão nº 1800/17.8T8PTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO MATOS |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. nº 1800/17.8T8PTM-E.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.
Relatório 1. (…), residente na Rua do (…), Lote 6, 4º-Dto., (…), Alvor, instaurou contra (…), residente na Urbanização (…), Lote 7, 1º-Esq., (…), Estômbar, providência tutelar cível destinada à resolução do diferendo sobre a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar por (…) e (…), filhos de ambos, nascidos em 14/10/2013.
Alegou, em resumo, que por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, as questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, que nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, sem o seu consentimento, o Requerido matriculou os menores na Escola Básica de (…), em Lagoa e que os menores deverão frequentar a Escola Primária do (…) – Agrupamento Poeta (…), a qual é uma instituição de referência e de excelência e permitirá aos menores a necessária frequência de turmas separadas.
Concluiu pedindo que se autorize a inscrição dos menores na Escola Primária do (…) – Agrupamento Poeta (…), no ano letivo de 2020/2021, por ser a opção que melhor salvaguarda os seus superiores interesses e se determine a anulação da matrícula efetuada na Escola Básica de (…), em Lagoa.
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Houve lugar a conferência de pais, não se logrando obter qualquer acordo; seguiram-se alegações, reiterando a Requerente a pretensão de frequência, pelos menores, da Escola Primária do (…) – Agrupamento Poeta (…) ou da Escola Básica de (…), no ano letivo de 2021/2022 e considerando o Requerido que os menores deverão continuar na escola que frequentam, sem prejuízo de ponderar a mudança de escola, caso tal venha a ser considerado do interesse dos menores por parecer técnico ou indicação dos cuidadores ou professores.
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O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da pretensão da Requerente, no entendimento que a responsabilidade pela matrícula dos menores incumbe ao encarregado de educação, função que competirá à Requerente no ano letivo de 2021/2022.
Seguiu-se decisão que, depois de concluir pela desnecessidade da prova testemunhal arrolada nas alegações, indeferiu “a requerida alteração de escola a frequentar pelos gémeos no ano letivo de 2021/2022.” 3.
Recurso A Requerente recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “
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Apesar de as partes terem arrolado testemunhas nas suas Alegações, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu que não existia necessidade de produção de prova testemunhal, até porque o referido Tribunal só tem disponibilidade de agenda para Outubro de 2021, quando as aulas dos menores já começaram.
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Nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC: Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.
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De acordo com o disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGTPC: Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.
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Por sua vez, nos termos do artigo 39.º, n.º 6, do RGPTC, caso não haja alegações, nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida Sentença.
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Porém, nos termos do artigo 39.º, n.º 7, do RGPTC: Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias.
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Pelo que a Sentença ora em apreço foi proferida em despeito do regime previsto nas disposições legais ora enunciadas.
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Isto porque, tendo sido apresentadas alegações e indicadas provas, o Tribunal tinha o dever de designar uma data para a realização da Audiência de Julgamento, por forma a, pelo menos, possibilitar a produção da prova testemunhal indicada pelas partes.
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Até porque, não obstante estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, nos termos do disposto no artigo 12.º do RGPTC e, como tal, o Tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna.
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A realidade é que tal não permite que o Tribunal decida em preterição do direito a um processo equitativo, que pressupõe que cada uma das partes tenha a possibilidade de fazer prova dos factos que alegou, assim como de discutir a relevância de tais factos para a boa decisão da causa.
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Pelo que, a presente decisão, ao não designar data para a realização de Audiência de Julgamento, contende frontalmente com o Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
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Mais, a não designação de uma data para a realização de Audiência de Julgamento, por consubstanciar a omissão de um ato que a lei prescreve e que, claramente, pode influir no exame ou na decisão da causa, gera uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
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Nulidade esta que, consequentemente, gera a nulidade da própria Sentença, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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Pelo que deve a Sentença ora em apreço ser anulada e os presentes autos remetidos ao Tribunal de 1.ª Instância, a fim de o mesmo proceder em conformidade com o disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC.
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Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido por este douto Tribunal da Relação de Évora, em 05/12/2019, no âmbito do Processo n.º 2310/13.8TBCLD-A.E1.
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Para além do exposto, na Sentença de que ora se recorre, não se encontram discriminados os factos que o Tribunal de 1.ª Instância considerou provados e não provados, nem tão pouco foi realizada a devida análise crítica das provas apresentadas pelas partes, em despeito do disposto no artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Civil.
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Pela forma como a Sentença está formulada, a Recorrente não conseguiria, ainda que quisesse, apresentar recurso sobre matéria de facto.
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Isto porque, não conseguiria indicar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, ou seja, não conseguiria dar cumprimento ao ónus previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
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Pelo que a presente decisão, pela forma como está elaborada, designadamente, pela ausência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo...
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