Acórdão nº 1800/17.8T8PTM-E.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 1800/17.8T8PTM-E.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…), residente na Rua do (…), Lote 6, 4º-Dto., (…), Alvor, instaurou contra (…), residente na Urbanização (…), Lote 7, 1º-Esq., (…), Estômbar, providência tutelar cível destinada à resolução do diferendo sobre a escolha do estabelecimento de ensino a frequentar por (…) e (…), filhos de ambos, nascidos em 14/10/2013.

Alegou, em resumo, que por efeito de sentença judicial, transitada em julgado, as questões de particular importância para a vida dos menores são decididas de comum acordo por ambos os progenitores, que nos anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021, sem o seu consentimento, o Requerido matriculou os menores na Escola Básica de (…), em Lagoa e que os menores deverão frequentar a Escola Primária do (…) – Agrupamento Poeta (…), a qual é uma instituição de referência e de excelência e permitirá aos menores a necessária frequência de turmas separadas.

Concluiu pedindo que se autorize a inscrição dos menores na Escola Primária do (…) – Agrupamento Poeta (…), no ano letivo de 2020/2021, por ser a opção que melhor salvaguarda os seus superiores interesses e se determine a anulação da matrícula efetuada na Escola Básica de (…), em Lagoa.

  1. Houve lugar a conferência de pais, não se logrando obter qualquer acordo; seguiram-se alegações, reiterando a Requerente a pretensão de frequência, pelos menores, da Escola Primária do (…) – Agrupamento Poeta (…) ou da Escola Básica de (…), no ano letivo de 2021/2022 e considerando o Requerido que os menores deverão continuar na escola que frequentam, sem prejuízo de ponderar a mudança de escola, caso tal venha a ser considerado do interesse dos menores por parecer técnico ou indicação dos cuidadores ou professores.

  2. O Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento da pretensão da Requerente, no entendimento que a responsabilidade pela matrícula dos menores incumbe ao encarregado de educação, função que competirá à Requerente no ano letivo de 2021/2022.

    Seguiu-se decisão que, depois de concluir pela desnecessidade da prova testemunhal arrolada nas alegações, indeferiu “a requerida alteração de escola a frequentar pelos gémeos no ano letivo de 2021/2022.” 3.

    Recurso A Requerente recorre da decisão e conclui assim a motivação do recurso: “

    1. Apesar de as partes terem arrolado testemunhas nas suas Alegações, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu que não existia necessidade de produção de prova testemunhal, até porque o referido Tribunal só tem disponibilidade de agenda para Outubro de 2021, quando as aulas dos menores já começaram.

    2. Nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC: Não tendo sido convocada a conferência ou quando nesta os pais não chegarem a acordo, o juiz manda proceder nos termos do artigo 38.º e seguintes e, por fim, decide.

    3. De acordo com o disposto no artigo 39.º, n.º 4, do RGTPC: Se os pais não chegarem a acordo, o juiz notifica as partes para, em 15 dias, apresentarem alegações ou arrolarem até 10 testemunhas e juntarem documentos.

    4. Por sua vez, nos termos do artigo 39.º, n.º 6, do RGPTC, caso não haja alegações, nem sejam indicadas provas, ouvido o Ministério Público, é proferida Sentença.

    5. Porém, nos termos do artigo 39.º, n.º 7, do RGPTC: Se forem apresentadas alegações ou apresentadas provas, tem lugar a audiência de discussão e julgamento no prazo máximo de 30 dias.

    6. Pelo que a Sentença ora em apreço foi proferida em despeito do regime previsto nas disposições legais ora enunciadas.

    7. Isto porque, tendo sido apresentadas alegações e indicadas provas, o Tribunal tinha o dever de designar uma data para a realização da Audiência de Julgamento, por forma a, pelo menos, possibilitar a produção da prova testemunhal indicada pelas partes.

    8. Até porque, não obstante estarmos perante um processo de jurisdição voluntária, nos termos do disposto no artigo 12.º do RGPTC e, como tal, o Tribunal não estar sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo adotar, em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna.

    9. A realidade é que tal não permite que o Tribunal decida em preterição do direito a um processo equitativo, que pressupõe que cada uma das partes tenha a possibilidade de fazer prova dos factos que alegou, assim como de discutir a relevância de tais factos para a boa decisão da causa.

    10. Pelo que, a presente decisão, ao não designar data para a realização de Audiência de Julgamento, contende frontalmente com o Direito à Tutela Jurisdicional Efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

    11. Mais, a não designação de uma data para a realização de Audiência de Julgamento, por consubstanciar a omissão de um ato que a lei prescreve e que, claramente, pode influir no exame ou na decisão da causa, gera uma nulidade processual, nos termos do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    12. Nulidade esta que, consequentemente, gera a nulidade da própria Sentença, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

    13. Pelo que deve a Sentença ora em apreço ser anulada e os presentes autos remetidos ao Tribunal de 1.ª Instância, a fim de o mesmo proceder em conformidade com o disposto no artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC.

    14. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido por este douto Tribunal da Relação de Évora, em 05/12/2019, no âmbito do Processo n.º 2310/13.8TBCLD-A.E1.

    15. Para além do exposto, na Sentença de que ora se recorre, não se encontram discriminados os factos que o Tribunal de 1.ª Instância considerou provados e não provados, nem tão pouco foi realizada a devida análise crítica das provas apresentadas pelas partes, em despeito do disposto no artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo Civil.

    16. Pela forma como a Sentença está formulada, a Recorrente não conseguiria, ainda que quisesse, apresentar recurso sobre matéria de facto.

    17. Isto porque, não conseguiria indicar os pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios de prova que impunham decisão diversa da recorrida, ou seja, não conseguiria dar cumprimento ao ónus previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil.

    18. Pelo que a presente decisão, pela forma como está elaborada, designadamente, pela ausência de cumprimento dos requisitos previstos no artigo 607.º, n.º 3 e n.º 4, do Código de Processo...

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