Acórdão nº 1623/20.7T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ISABEL PEIXOTO IMAGIN |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Executados: (…) e (…) Recorrida / Exequente: (…) – (…) Management, SA No âmbito do processo executivo que corre termos para cobrança de € 104.610,33 foi realizada penhora, que foi levada a registo, tendo como sujeitos passivos os Executados. A penhora incidiu sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), prédio esse que tinha sido adquirido pelos Executados no estado de divorciados, sem determinação de parte ou direito.
A execução foi sustada quanto ao direito da Executada (…) sobre o prédio por penderem outras execuções sobre esse direito.
II – O Objeto do Recurso Prosseguindo a execução quanto ao direito a metade do Executado, apresentaram-se os Executados a pugnar pela sustação da execução e pela respetiva extinção, invocando o regime inserto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 794.º do CPC e que está em causa o património conjugal; que por estar em causa a casa de morada de família, a sustação da execução quanto à metade da Executada são as mesmas pelas quais deve ser paralisada a metade do marido.
Foi proferido despacho indeferindo tal pretensão, já que sobre a metade indivisa do Executado não pende penhora anterior à dos autos, a que acresce o facto de a circunstância de estar em causa a casa de morada de família não contender com as diligências de venda, mas tão só com as diligências que têm em vista a entrega judicial do imóvel.
Inconformados, os Executados apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a sustação da execução. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Neste mesmo juízo e atinente às mesmas pessoas, o bem penhorado (a casa de morada de família) é o mesmo no antigo 1593/2.TBSSB e no presente mais recente 1623/20.7T8STB.
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O n.º 1 do artigo 794.º do CPC só se ocupa compacta, exclusiva, externa e objetivamente do mesmo bem considerado em si mesmo, sem referência a titulares no âmbito interno, quantitativo ou subjetivo da sua comparticipação e diz que deve ser sustada a execução da penhora ulterior (in casu, o presente processo n.º 1623/20.7T8STB).
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O artigo é tão explícito, que qualquer interpretação diferente desta será inconstitucional por distonia com a letra e o âmbito de aplicação expresso transparentemente no próprio diploma.
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Sendo este o ponto fundamental ora em análise, a responsabilidade de (…) será tratada a...
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