Acórdão nº 1623/20.7T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL PEIXOTO IMAGIN
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I – As Partes e o Litígio Recorrentes / Executados: (…) e (…) Recorrida / Exequente: (…) – (…) Management, SA No âmbito do processo executivo que corre termos para cobrança de € 104.610,33 foi realizada penhora, que foi levada a registo, tendo como sujeitos passivos os Executados. A penhora incidiu sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n.º (…), prédio esse que tinha sido adquirido pelos Executados no estado de divorciados, sem determinação de parte ou direito.

A execução foi sustada quanto ao direito da Executada (…) sobre o prédio por penderem outras execuções sobre esse direito.

II – O Objeto do Recurso Prosseguindo a execução quanto ao direito a metade do Executado, apresentaram-se os Executados a pugnar pela sustação da execução e pela respetiva extinção, invocando o regime inserto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 794.º do CPC e que está em causa o património conjugal; que por estar em causa a casa de morada de família, a sustação da execução quanto à metade da Executada são as mesmas pelas quais deve ser paralisada a metade do marido.

Foi proferido despacho indeferindo tal pretensão, já que sobre a metade indivisa do Executado não pende penhora anterior à dos autos, a que acresce o facto de a circunstância de estar em causa a casa de morada de família não contender com as diligências de venda, mas tão só com as diligências que têm em vista a entrega judicial do imóvel.

Inconformados, os Executados apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão recorrida, a substituir por outra que decrete a sustação da execução. Concluem a alegação de recurso nos seguintes termos: «1. Neste mesmo juízo e atinente às mesmas pessoas, o bem penhorado (a casa de morada de família) é o mesmo no antigo 1593/2.TBSSB e no presente mais recente 1623/20.7T8STB.

  1. O n.º 1 do artigo 794.º do CPC só se ocupa compacta, exclusiva, externa e objetivamente do mesmo bem considerado em si mesmo, sem referência a titulares no âmbito interno, quantitativo ou subjetivo da sua comparticipação e diz que deve ser sustada a execução da penhora ulterior (in casu, o presente processo n.º 1623/20.7T8STB).

  2. O artigo é tão explícito, que qualquer interpretação diferente desta será inconstitucional por distonia com a letra e o âmbito de aplicação expresso transparentemente no próprio diploma.

  3. Sendo este o ponto fundamental ora em análise, a responsabilidade de (…) será tratada a...

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