Acórdão nº 62/18.4T9OER.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório Nos autos de Inquérito supra numerados que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém Juízo de Instrução Criminal de Santarém - Juiz 1, (...) constituiu-se assistente nos autos e, a 12-08-2019, deduziu acusação particular contra: (…) aos quais imputou a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º e 183º do Código Penal. Contra os mesmos deduziu pedido de indemnização civil no montante de 33.500 €.

O Ministério Público não acompanhou a acusação particular contra (…) acompanhando quanto aos restantes pela prática de um crime de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, e 183º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal.

* (…), requereram a abertura de instrução.

Admitidos os requerimentos de abertura de instrução - e realizado debate instrutório - veio a ser lavrada decisão de não pronúncia que decidiu: - não pronunciar os arguidos (…), pela prática do crime de difamação agravada que lhes vem imputada na acusação particular; e - pronunciar, para julgamento em processo comum perante Tribunal Singular a arguida (…), pela prática dos factos constantes na acusação particular de fls. 365 a 377, no segmento em que respeitam à arguida supra identificada e pelos quais se lhe imputa a prática, em autoria material e na forma consumada de um crime de difamação agravada, nos termos p. e p. pelos artigos 180º, n.º 1, 182º, e 183º, n.º 1, al. a) e n.º 2 do Código Penal.

* O assistente interpôs recurso do despacho do Mmº Juiz de Instrução Criminal, com as seguintes conclusões (transcritas): 1ª- A decisão entendeu a acusação não conter todos os factos necessários para que se possa imputar aos arguidos requerentes da instrução a prática de qualquer crime, e estando a questão balizada nestes termos, e apenas nestes (até porque tudo o que está na acusação se crê mais do que indiciado), a bondade ou não da decisão extrai-se precisamente dos factos que constam da acusação, que assim teremos que recordar; 2ª- Para além dos factos objetivos que se consubstanciam na emissão do programa em causa, ainda relevando também o que corresponde a decisões e orientações televisivas (destacados, voz-of, imagens, rodapés, etc) da acusação consta ainda (do que destacamos e sublinhamos): 2º A SIC, Sociedade Independente de Comunicação S.A. é proprietária da estação privada de televisão SIC, que emite em Portugal e em todo o mundo, através dos canais SIC, SIC INTERNACIONAL e da sua versão eletrónica na internet.

  1. O arguido (...) é o Director Geral da referida sociedade e estação televisiva, decorrendo desse exercicio de funções e titularidade os deveres de conhecimento dos conteúdos televisivos, sobre ele impendendo o dever de decidir antecipadamente sobre a determinação do conteúdo dos programas e com a finalidade de impedir a divulgação de imagens, afirmações ou comentários susceptiveis de constituir facto ilicito.

  2. Os arguidos (...) e (...) são os Directores de Programa e a arguida (...) é a Directora Executiva de conteúdos do programa televisivo “Queridas Manhãs”, com a efectiva direcção e coordenação desse programa televisivo e todas as rúbricas que o compõem, competindo-lhes orientar, superintender e determinar o seu conteúdo, impondo-se-lhes também o dever de impedir a divulgação de imagens, factos ou comentários consubstanciadores de ilicitos criminais.

  3. Os arguidos (...) são apresentadores de televisão, nomeadamente desse programa “Queridas Manhãs” do canal SIC, que é emitido em direto diariamente de 2ª a 6ª feira, das 9H30 às 13H00, e com público aí presente.

  4. Todos os factos e comportamentos imputados ao assistente são falsos e gravemente ofensivos da sua honra, dignidade e consideração pessoal, tanto mais graves e ofensivos quando a imputação que lhe é feita é sobre a prática de factos criminosos, tudo pondo em causa o seu carácter, bom nome, rectidão e dignidade perante a sociedade em geral.

  5. É falso tudo quanto a arguida (...) se lhe refere ou lhe atribui, também tudo quanto os apresentadores dão como certo, insinuam, reproduzem e afirmam quanto ao assistente, ou no que é dito e passado em destacado durante a emissão da rúbrica do programa, que os restantes arguidos determinaram, autorizaram e não impediram.

  6. É completamente inventado a (...) ter sido vítima de violência fisica, psicológica e maus tratos por parte do assistente e durante 8 anos em que viveu junto dele até 2013 ou posteriormente, e trata-se de imputação de factos gravissimos e que constituem crime, sobre os quais essa arguida já deduziu as participações criminais que entendeu, em processos sistematicamente arquivados por falta de indicios, prova ou coerência.

  7. Nenhum dos outros arguidos conhece o assistente nem o auscultou ou sequer informou ou confrontou sobre a ida da sua mulher ao programa ou o respectivo tema, nem isso determinou, também não procurando obter qualquer tipo de confirmação das falsidades atribuidas ao assistente ou ofensas que lhe eram e foram dirigidas, fazendo completa tábua rasa do seu direito à presunção de inocência, antes apresentando como certos, seguros e consumados os factos que falsamente imputaram e permitiram imputar ao assistente, e bem sabendo de assim não ser e não querendo saber da existência de elementos que o desmentem e contrariam de forma absoluta as teses inventadas pela (...) e que subscreveram e destacaram, nomeadamente quanto à existência de investigações e processos judiciais e respectivos desfechos.

  8. até em condutas que já antes havam sido censuradas à SIC e arguida (...), pois em 2013 e no mesmo programa de televisão (antes denominado Querida Júlia) a (...), sob outro pretexto, ofendeu, enxovalhou e difamou o denunciante com as mesmas imputações falsas, e sobre o que veio a ser proferida decisão pela Entidade Reguladora da Comunicação Social e na qual se concluíu então, como pode concluir-se na actualidade, que a Sic deveria ter respeitado a presunção de inocência de que o queixoso beneficiava, assegurando uma ética de antena que garantisse o respeito pelos direitos fundamentais.

  9. A situação é tanto mais rídicula quando a 15/5/2017, escassos 5 meses antes da sua ida ao programa, a (...) foi já condenada por 4 crimes de difamação sobre o ora demandante e precisamente por lhe imputar falsamente e junto de terceiros falsos comportamentos de violência doméstica, o que mais evidencia a gravidade dos factos e a enormidade dos danos sofridos pelo ofendido, o que tudo facilmente os restantes demandados saberiam se por isso minimamente indagassem ou o determinassem, conforme era sua inequivoca obrigação.

  10. As próprias considerações tecidas pela (...) a propósito da sua saída de casa, levando consigo e sem aviso os filhos de ambos, são também falsas, e ainda mais temerárias quando ela própria expressamente reconheceu ao demandante ter-lhe ela antes sido infiel, e posteriormente à separação por várias vezes lhe tendo proposto reconciliação ou ir morar para a cave da casa que foi residêmcia comum do casal e onde este residia e continua a residir, o que também seria facilmente do conhecimento dos restantes demandados, e por isso indagassem.

  11. O assistente não deu qualquer causa às ofensas de que foi vítima, perpetradas através da comunicação social e programa televisivo, também de modo a que não deixa qualquer dúvida quanto à sua identificação por todos quanto o conheçam ou à arguida (...), porque casado e vivendo com ela até Janeiro de 2013.

  12. A arguida (...) sabia, e os restantes arguidos também o sabiam ou tinham obrigação de o saber, que as palavras e imputações falsas referidas em 6º, 7º, 9º, 10º e 11º, que produziram voluntaria e conscientemente, eram aptas a atingir o assistente na sua honra e consideração e ainda assim quiseram produzi-las e destiná-las a terceiros, como o fizeram, com o propósito de denegrir, diminuir e humilhar o assistente e atingi-lo na sua reputação e consideração, bem sabendo que as suas condutas são punidas por lei, por violar, ilicitamente, o direito ao bom nome, à honra, ao respeito e consideração devidos ao assistente, resultado que os arguidos previram e quiseram alcançar, conforme fizeram.

  13. Os arguidos imputaram ao assistente factos falsos criminosos e formularam sobre ele juízos ofensivos da sua honra e consideração, reproduziram tais imputações e juízos e permitiram-no e não o impediram, fazendo-o através de meio de comunicação social e em meios e circunstâncias facilitadoras da sua divulgação, agindo livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo serem proíbidas por lei as respetivas condutas.

    1. - Salvo o devido respeito, é quanto baste para proceder o recurso, contendo a acusação os factos mais do que suficientes, aliás todos perfeitamente indiciados, para imputar aos arguidos a prática de um crime; 4ª- Com o devido respeito, que é muito, entendimento como o da decisão implica tout court que não haja ou possa haver responsabilidade penal de apresentadores de televisão ou de pessoa com qualquer cargo no respetivo operador, mesmo que de tudo do programa televisivo seja decisor, porque apesar das suas funções e responsabilidades podem não as exercer de facto ou disso nem querer saber e ora porque afinal o que reproduziram, insinuaram e afirmaram é apenas para «puxar» pelas ofensas que a outra arguida já antes proferira; 5ª- As funções de todos os arguidos (com exclusão da (...)) estão perfeitamente assentes e indiciadas, e implicam deveres, aliás recordados na acusação; 6ª- Mas o caso concreto e atuação dos arguidos é ainda mais gerador de perplexidade e repúdio quanto há decisão anterior da ERC, as queixas apresentadas pela (...) foram sistematicamente arquivadas ou o aqui assistente absolvido, a (...) meros escassos meses antes foi condenada por 4 crimes de difamação por imputar falsamente condutas de violência doméstica ao ora assistente - do que ficou...

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