Acórdão nº 485/18.9IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA MARGARIDA BACELAR
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo nº 485/18.9IDFAR.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão - Juízo Local Criminal de Portimão – J3, o Recorrente (…), por não se conformar com o despacho de 20.04.2021, dele interpôs o presente recurso, extraindo da concernente motivação as seguintes conclusões: «1º Por douto Despacho de Fls., veio o douto Tribunal a quo, determinar que, por a pena de multa no valor de €1.560,00, e transitada em julgado a 09.09.2020, após fracionamento em prestações, não ter sido oportunamente liquidada, inclusive sem pagamento de qualquer prestação, face à impossibilidade de cobrança coerciva, deverá a pena ser convertida em pena de prisão subsidiária pelo tempo de 173 dias, caso, a multa não seja paga no todo ou em parte.

  1. Não se conforma o Arguido ora Recorrente, em virtude das circunstâncias atuais do País e do Mundo, concatenadas com a sua própria condição, resultando, supervenientemente, situação de manifesta impossibilidade de cumprimento tempestivo do pagamento da multa em que veio condenado.

  2. O Arguido trabalha na área de limpezas, que desenvolve em Hotéis e imóveis explorados como alojamento local, atividade esta fustigada de forma severa e continuada desde Março de 2020.

  3. Coincidiram as obrigações penais do Arguido com o início da última fase “comatosa” do Turismo no Algarve. Sem Turismo não há ocupação, sem ocupação não são necessárias limpezas. Desde novembro que o Arguido não aufere qualquer rendimento.

  4. É por demais evidente e notório que o Arguido não contribuiu para a situação de incapacidade financeira que obsta a satisfação da multa penal, pelo que ao não diferir no tempo a exigência do cumprimento da obrigação, optando pela prisão subsidiária, violou o disposto no artigo 47º nº 4 do Código Penal.

  5. Poderia sempre, por legalmente preferível, o Tribunal a quo, bem sabendo da circunstâncias do País e do Arguido, optar pela suspensão da prisão subsidiária, determinando injunções ao Arguido, 7º O que, não fazendo como não fez, o despacho ora recorrido viola o disposto no artigo 49º 8 nº 3 do Código Penal.

  6. Em data posterior ao prolação do despacho ora em crise, o Arguido requereu novo prazo para pagamento da multa em que veio condenado, em prestações, tendo entregue ao Tribunal a quantia de 350,00 €, tudo conforme consta de Requerimento e seus anexos de 12/05/2021 com Ref. CITIUS 8914002.

  7. Em suma e por fim, sempre se realçará que o Arguido, ora Recorrente, não paga porque não TEM, não TEM porque não pôde trabalhar por mais de 7 meses, nem é suscetível de apoios, certo sendo que a sua situação precária é ulterior à sentença e decorre de factos públicos, notórios e alheios ao seu domínio, o que obsta à aplicação de prisão subsidiária.

Nestes termos, e nos demais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Despacho ora recorrido ser revogado e substituído por Venerando Acórdão que conceda ao Arguido, ora Recorrente, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.

Porém Vs. Exas decidirão como for de JUSTIÇA.

” O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.

Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso.

O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.

Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.

O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363) («São...

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