Acórdão nº 485/18.9IDFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA MARGARIDA BACELAR |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: No Processo nº 485/18.9IDFAR.E1 do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão - Juízo Local Criminal de Portimão – J3, o Recorrente (…), por não se conformar com o despacho de 20.04.2021, dele interpôs o presente recurso, extraindo da concernente motivação as seguintes conclusões: «1º Por douto Despacho de Fls., veio o douto Tribunal a quo, determinar que, por a pena de multa no valor de €1.560,00, e transitada em julgado a 09.09.2020, após fracionamento em prestações, não ter sido oportunamente liquidada, inclusive sem pagamento de qualquer prestação, face à impossibilidade de cobrança coerciva, deverá a pena ser convertida em pena de prisão subsidiária pelo tempo de 173 dias, caso, a multa não seja paga no todo ou em parte.
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Não se conforma o Arguido ora Recorrente, em virtude das circunstâncias atuais do País e do Mundo, concatenadas com a sua própria condição, resultando, supervenientemente, situação de manifesta impossibilidade de cumprimento tempestivo do pagamento da multa em que veio condenado.
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O Arguido trabalha na área de limpezas, que desenvolve em Hotéis e imóveis explorados como alojamento local, atividade esta fustigada de forma severa e continuada desde Março de 2020.
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Coincidiram as obrigações penais do Arguido com o início da última fase “comatosa” do Turismo no Algarve. Sem Turismo não há ocupação, sem ocupação não são necessárias limpezas. Desde novembro que o Arguido não aufere qualquer rendimento.
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É por demais evidente e notório que o Arguido não contribuiu para a situação de incapacidade financeira que obsta a satisfação da multa penal, pelo que ao não diferir no tempo a exigência do cumprimento da obrigação, optando pela prisão subsidiária, violou o disposto no artigo 47º nº 4 do Código Penal.
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Poderia sempre, por legalmente preferível, o Tribunal a quo, bem sabendo da circunstâncias do País e do Arguido, optar pela suspensão da prisão subsidiária, determinando injunções ao Arguido, 7º O que, não fazendo como não fez, o despacho ora recorrido viola o disposto no artigo 49º 8 nº 3 do Código Penal.
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Em data posterior ao prolação do despacho ora em crise, o Arguido requereu novo prazo para pagamento da multa em que veio condenado, em prestações, tendo entregue ao Tribunal a quantia de 350,00 €, tudo conforme consta de Requerimento e seus anexos de 12/05/2021 com Ref. CITIUS 8914002.
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Em suma e por fim, sempre se realçará que o Arguido, ora Recorrente, não paga porque não TEM, não TEM porque não pôde trabalhar por mais de 7 meses, nem é suscetível de apoios, certo sendo que a sua situação precária é ulterior à sentença e decorre de factos públicos, notórios e alheios ao seu domínio, o que obsta à aplicação de prisão subsidiária.
Nestes termos, e nos demais que Vs. Exas. doutamente suprirão, deverá o douto Despacho ora recorrido ser revogado e substituído por Venerando Acórdão que conceda ao Arguido, ora Recorrente, assim merecendo integral provimento o presente Recurso.
Porém Vs. Exas decidirão como for de JUSTIÇA.
” O Digno Magistrado do Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos, emitindo parecer no sentido do provimento do recurso.
O recorrente, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 417º, nº 2 do CPP, quedou-se pelo silêncio, nada tendo vindo alegar.
Efectuada a conferência prevista no art.º 419º do CPP, cumpre agora apreciar e decidir.
O OBJECTO DO RECURSO Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer (Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág 263); SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); GERMANO MARQUES DA SILVA (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); JOSÉ NARCISO DA CUNHA RODRIGUES (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363) («São...
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