Acórdão nº 73/21.2GARMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Nos autos de inquérito com o n.º 73/21.2GARMR, que correm termos na Secção do DIAP de Rio Maior, da Procuradoria da comarca de Santarém, investiga-se a prática por parte da sociedade (...) de um crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152º-B do Código Penal, na sequência da ocorrência de um alegado acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador sinistrado (...).

No âmbito de tal inquérito, por determinação do respetivo titular, foi solicitada à companhia de seguros (…) o envio da documentação relativa ao contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre tal seguradora e a sociedade (...) relativamente ao trabalhador desta última e sinistrado no acidente de trabalho investigado, (...).

Escudando-se no sigilo profissional, não prestou a seguradora as solicitadas informações.

Apresentados os autos ao Exmº. Juiz de Instrução, concluiu este pela legitimidade da recusa e, por isso, remeteu os autos, devidamente instruídos, a este Tribunal, nos termos do artigo 135º, nº 3 do C. P. Penal.

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, tendo tido vista do processo, emitiu parecer no sentido da quebra do sigilo, por entender que a informação solicitada se mostra justificada.

Foi determinada a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) – entidade responsável pela regulação e supervisão da atividade seguradora – para dar parecer, querendo, no prazo de 10 dias, decorrido o qual, nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

***II – Fundamentação.

II.

I Delimitação do objeto do recurso.

No presente recurso é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se, por aplicação do princípio do interesse preponderante, se encontra justificada a quebra do sigilo profissional invocado pela seguradora (…) para se escusar a fornecer a documentação que lhe foi solicitada nos autos de inquérito que constituem o processo principal.

II.

II - Apreciação do mérito do recurso.

Dispõe o artigo 119º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 147/2015 de 09.09, que:“Artigo 119.º Dever de sigilo1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.

2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.” Este dever de sigilo não é, porém, absoluto.

A respeito das limitações que poderão ser impostas ao dever de segredo profissional, estatui o artigo 135º do CPP:“Artigo 135.º Segredo profissional1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.

2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.

3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a...

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