Acórdão nº 73/21.2GARMR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA CLARA FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
Nos autos de inquérito com o n.º 73/21.2GARMR, que correm termos na Secção do DIAP de Rio Maior, da Procuradoria da comarca de Santarém, investiga-se a prática por parte da sociedade (...) de um crime de violação de regras de segurança, previsto no artigo 152º-B do Código Penal, na sequência da ocorrência de um alegado acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador sinistrado (...).
No âmbito de tal inquérito, por determinação do respetivo titular, foi solicitada à companhia de seguros (…) o envio da documentação relativa ao contrato de seguro de acidentes de trabalho celebrado entre tal seguradora e a sociedade (...) relativamente ao trabalhador desta última e sinistrado no acidente de trabalho investigado, (...).
Escudando-se no sigilo profissional, não prestou a seguradora as solicitadas informações.
Apresentados os autos ao Exmº. Juiz de Instrução, concluiu este pela legitimidade da recusa e, por isso, remeteu os autos, devidamente instruídos, a este Tribunal, nos termos do artigo 135º, nº 3 do C. P. Penal.
O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação, tendo tido vista do processo, emitiu parecer no sentido da quebra do sigilo, por entender que a informação solicitada se mostra justificada.
Foi determinada a audição da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) – entidade responsável pela regulação e supervisão da atividade seguradora – para dar parecer, querendo, no prazo de 10 dias, decorrido o qual, nada foi apresentado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***II – Fundamentação.
II.
I Delimitação do objeto do recurso.
No presente recurso é apenas uma a questão a apreciar e a decidir, qual seja a de determinar se, por aplicação do princípio do interesse preponderante, se encontra justificada a quebra do sigilo profissional invocado pela seguradora (…) para se escusar a fornecer a documentação que lhe foi solicitada nos autos de inquérito que constituem o processo principal.
II.
II - Apreciação do mérito do recurso.
Dispõe o artigo 119º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 147/2015 de 09.09, que:“Artigo 119.º Dever de sigilo1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.” Este dever de sigilo não é, porém, absoluto.
A respeito das limitações que poderão ser impostas ao dever de segredo profissional, estatui o artigo 135º do CPP:“Artigo 135.º Segredo profissional1 - Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a...
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