Acórdão nº 3903/16.T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelGOMES DE SOUSA
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Foi lavrado acórdão nos presentes autos – em Conferência - a 07 de Setembro de 2021, com registo na mesma data.

O arguido (...) veio reclamar de tal acórdão com fundamento no disposto no artigo 616º do Código de Processo Civil e 380º do Código de Processo Penal.

* O reclamante aduz as seguintes razões para alicerçar o seu “pedido de aclaração”: 1.- Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o douto Acórdão apresenta situações de omissões e contradições, contrárias a Lei Processual Penal, cuja aclaração e correção se requerem: 2.- Desde de logo os factos alegados na alínea D) das conclusões do recurso, em especial nos pontos n.º 8.º e 9.º; 2.1.- O acórdão, não se manifesta, quanto a esta matéria, nem justifica as razões pelas quais não toma conhecimento, que se prendem, com os seguintes factos alegados: 2.2.- O douto acórdão da sentença deu como não provado: - (…) que não foi o arguido que recebeu o sinal do preço de €.30.000,00 (n.º 6 dos factos provados) -; 2.2.1.- E que, se não provou, a fls. 12 da sentença: 2.2.2.- “ III.- Os cheques referidos em 6 dos factos provados foram depositados pelo arguido em conta por si titulada;” -; 2.2.3.- “ IV.- O arguido gastou em proveito próprio a quantia de €.30.000,00, que recebeu dos demandantes;” -; 3.- Perante este quadro probatório da respetiva sentença, alegado em sede recurso, como é que o arguido pode ser condenado na devolução do sinal recebido e os respectivos juros? Qual é o nexo de causalidade, para o efeito da condenação? 3.1.- Aonde se encontram provados os elementos subjectivos do crime pelo qual o arguido foi condenado? 4.- Constatando-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não se pronuncia, nem justifica porque não toma conhecimento; 4.1.- Para além de evidenciar, uma clara contradição entre os fundamentos e a condenação; 4.2.- Que nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al. b) do C.P.Penal, constitui uma contradição insanável da fundamentação com respectiva decisão; 4.2.1.- Que implica a nulidade da sentença; 4.3.- Verificando-se, também, uma omissão de pronúncia, quando a mesma, que foi posta a consideração do Venerando Tribunal da Relação de Évora, em sede do recurso; 4.3.1.- Que ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1 al, c) do C.P.Penal, importa, também, a nulidade da sentença, com todas legais consequências; 5.- Por outro lado, é inquestionável, que a acusação é “ipsis verbis” igual tanto no processo 570/11.8TALL, como nos presentes autos; 5.1.- Tal igualdade verifica-se, a todos níveis, tanto ortográfico, na descrição dos factos e no seu conteúdo, na sua numeração, nas suas conclusões, incriminação; 5.2.- Nada trouxe de novo, nenhum facto ou descrição, especial, relativa ao ora arguido; 5.3.- Sobre qual apesar ter sido questionado em sede recurso, nunca o acórdão se pronunciou; 6.- O acórdão da sentença da 1.ª instância objecto de recurso refere expressamente: - “ Os novos factos resultam da prova produzida na audiência de julgamento do processo 570/11.8TALL de onde resulta que o autor dos factos que constavam da acusação foi o arguido e não seu filho (ali submetido a julgamento).”-; 6.1.- Tanto na acusação, como na sentença objecto de recurso, omite-se, quais são esses factos novos, em que termos, em que data as declarações foram produzidas, em audiência e qual a sessão de julgamento, já que a prova em sede de audiência de julgamento é objecto de gravação; 7.- De acordo com o artigo 283.º, n.º 3 al. f) do C.P.Penal, acusação deve conter, sob pena de nulidade – “ A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;” -; 7.1.- Sendo certo que, tanto na acusação dos presentes autos, como em audiência de julgamento e em sede da sentença, não fazem prova, nem indicam quais são esses factos novos; 7.2.- Existindo, inquestionavelmente, uma clara omissão da indicação dos factos, e quais são em concreto, qual o registo das declarações do então arguido e do actual (filho e pai), em que sessão da...

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