Acórdão nº 3903/16.T9FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | GOMES DE SOUSA |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: A - Relatório: Foi lavrado acórdão nos presentes autos – em Conferência - a 07 de Setembro de 2021, com registo na mesma data.
O arguido (...) veio reclamar de tal acórdão com fundamento no disposto no artigo 616º do Código de Processo Civil e 380º do Código de Processo Penal.
* O reclamante aduz as seguintes razões para alicerçar o seu “pedido de aclaração”: 1.- Salvo o devido respeito, por opinião contrária, o douto Acórdão apresenta situações de omissões e contradições, contrárias a Lei Processual Penal, cuja aclaração e correção se requerem: 2.- Desde de logo os factos alegados na alínea D) das conclusões do recurso, em especial nos pontos n.º 8.º e 9.º; 2.1.- O acórdão, não se manifesta, quanto a esta matéria, nem justifica as razões pelas quais não toma conhecimento, que se prendem, com os seguintes factos alegados: 2.2.- O douto acórdão da sentença deu como não provado: - (…) que não foi o arguido que recebeu o sinal do preço de €.30.000,00 (n.º 6 dos factos provados) -; 2.2.1.- E que, se não provou, a fls. 12 da sentença: 2.2.2.- “ III.- Os cheques referidos em 6 dos factos provados foram depositados pelo arguido em conta por si titulada;” -; 2.2.3.- “ IV.- O arguido gastou em proveito próprio a quantia de €.30.000,00, que recebeu dos demandantes;” -; 3.- Perante este quadro probatório da respetiva sentença, alegado em sede recurso, como é que o arguido pode ser condenado na devolução do sinal recebido e os respectivos juros? Qual é o nexo de causalidade, para o efeito da condenação? 3.1.- Aonde se encontram provados os elementos subjectivos do crime pelo qual o arguido foi condenado? 4.- Constatando-se que o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, não se pronuncia, nem justifica porque não toma conhecimento; 4.1.- Para além de evidenciar, uma clara contradição entre os fundamentos e a condenação; 4.2.- Que nos termos do artigo 410.º, n.º 2 al. b) do C.P.Penal, constitui uma contradição insanável da fundamentação com respectiva decisão; 4.2.1.- Que implica a nulidade da sentença; 4.3.- Verificando-se, também, uma omissão de pronúncia, quando a mesma, que foi posta a consideração do Venerando Tribunal da Relação de Évora, em sede do recurso; 4.3.1.- Que ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1 al, c) do C.P.Penal, importa, também, a nulidade da sentença, com todas legais consequências; 5.- Por outro lado, é inquestionável, que a acusação é “ipsis verbis” igual tanto no processo 570/11.8TALL, como nos presentes autos; 5.1.- Tal igualdade verifica-se, a todos níveis, tanto ortográfico, na descrição dos factos e no seu conteúdo, na sua numeração, nas suas conclusões, incriminação; 5.2.- Nada trouxe de novo, nenhum facto ou descrição, especial, relativa ao ora arguido; 5.3.- Sobre qual apesar ter sido questionado em sede recurso, nunca o acórdão se pronunciou; 6.- O acórdão da sentença da 1.ª instância objecto de recurso refere expressamente: - “ Os novos factos resultam da prova produzida na audiência de julgamento do processo 570/11.8TALL de onde resulta que o autor dos factos que constavam da acusação foi o arguido e não seu filho (ali submetido a julgamento).”-; 6.1.- Tanto na acusação, como na sentença objecto de recurso, omite-se, quais são esses factos novos, em que termos, em que data as declarações foram produzidas, em audiência e qual a sessão de julgamento, já que a prova em sede de audiência de julgamento é objecto de gravação; 7.- De acordo com o artigo 283.º, n.º 3 al. f) do C.P.Penal, acusação deve conter, sob pena de nulidade – “ A indicação de outras provas a produzir ou a requerer;” -; 7.1.- Sendo certo que, tanto na acusação dos presentes autos, como em audiência de julgamento e em sede da sentença, não fazem prova, nem indicam quais são esses factos novos; 7.2.- Existindo, inquestionavelmente, uma clara omissão da indicação dos factos, e quais são em concreto, qual o registo das declarações do então arguido e do actual (filho e pai), em que sessão da...
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