Acórdão nº 19/19.8GCCUB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARTINHO CARDOSO
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Évora

IAcordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juízo de Competência Genérica de Cuba, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, a arguida (...) foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de incêndio, p. e p. pelos art.º 272.º, n.º 1 al.ª a) e 202.º al.ª a), do Código Penal, na pena de 3 anos e 9 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por idêntico período, mediante regime de prova.

  1. A impugnação da matéria de facto reporta-se aos factos provados sob os nºs 5 a 7 , os quais consideramos incorrectamente provados .

  2. Com efeito , o facto nº 5 deve ser parcialmente alterado e provado nos termos constantes do presente recurso , que aqui se dá por integralmente reproduzido .

  3. Por sua vez , os factos sob os nºs 6 e 7 devem ser dados como não provados , de acordo com os fundamentos descritos no presente recurso , e que aqui se dão por integralmente reproduzidos .

  4. Os concretos meios de prova em que se baseia a referida impugnação da matéria de facto são os constantes das declarações das testemunhas (…), cujos excertos foram transcritos .

  5. Pelo que , no que concerne às alterações formuladas , devem as mesmas ser consideradas como factualidade assente .

  6. Uma vez que vão de encontro às declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas , sendo que nenhuma delas afirmou ter visto a arguida no local onde ocorreram os factos à 1h45 .

  7. No que respeita aos restantes factos impugnados , por terem sido incorrecta e erroneamente apreciados , devem ser dados como não provados.

  8. Visto não terem suporte probatório .

  9. A testemunha que fez os telefonemas para a GNR refere ter ouvido um estrondo que associou a vidros partidos , mas tal facto terá ocorrido quando fez o primeiro telefonema , cerca das 23h30/00h00 , sendo que nessa altura , avistou , tão-somente , um vulto .

  10. Pela 1h45 , aquela testemunha , quando faz o segundo telefonema , apenas viu fumaça a sair de um veículo .

  11. No que concerne ao facto 7 , atento o supra referido , deve , igualmente , ser dado como não provado , tanto mais que nenhuma testemunha terá presenciado tal situação .

  12. Os factos ora impugnados , são aqueles que sustentam a presente decisão .

  13. Porém , na motivação , o tribunal a quo também sustenta essa decisão no motivo que a arguida tinha em virtude de ter terminado a relação com o ofendido .

  14. Não existe nenhum elemento objectivo que corrobore essa afirmação .

  15. Pelo que , o tribunal para chegar àquela conclusão , baseou-se em regras de experiência comum , todavia , em processo penal , não se afigura admissível dar como provado um facto em função daquela regra .

  16. No final de um julgamento o julgador tem que proferir uma decisão e , atenta a prova , pode tomar várias decisões .

  17. In casu , e atenta a justificação apresentada pelo Mmo Juiz , parece-nos que o mesmo se baseia em factos que não têm qualquer suporte probatório , conforme é referido na impugnação da matéria de facto .

  18. Donde , em nosso modesto entendimento , a decisão proferida assenta numa probabilidade .

  19. Como tal , presume-se que a arguida tinha motivo , porquanto tinha terminado a relação com o ofendido e , bem assim , presume-se que foi a mesma que ateou o fogo , porque tinha sido interceptada pelos militares da GNR , no local a rondar os carros , 1h45m antes do incêndio .

  20. Segundo os militares da GNR , a arguida foi vista cerca das 00h00 no local a passear e com uma postura normal .

  21. Atenta as regras da experiência comum , qualquer pessoa que tivesse em mente praticar algum ilícito , não iria voltar ao local onde , momentos antes , tinha sido interceptada pela GNR .

  22. Face à prova produzida em audiência de julgamento , deve , o presente recurso merecer provimento e ser procedente a impugnação da matéria de facto sobredita e , consequentemente , ser a arguida absolvida do crime de que vinha acusada .

  23. Caso esse tribunal mantenha a matéria de facto dada como provada constante da sentença ora recorrida , à cautela , sempre se dirá que a pena aplicada à arguida , em nossa modesta opinião , se considera elevada .

  24. Na determinação da medida da pena deve atender-se ao previsto no art. 71º do C.P .

  25. In casu , importa considerar as especiais necessidades de prevenção geral associadas ao crime cometido , a ilicitude dos factos que é elevada e o dolo directo .

  26. Sendo certo que as consequências do crime foram diminutas .

  27. Não podemos , no entanto , olvidar as condições pessoais do agente e o facto de não ter antecedentes criminais da mesma natureza .

  28. Posto isto , parece-nos que as exigências de prevenção geral e especial são moderadas .

  29. As finalidades da pena , conforme disposto no art. 40º , nº 1 do C.P. , comportam a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente na sociedade .

  30. Razão pela qual , consideramos que a pena a aplicar à arguida deverá fixar-se no limite mínimo da moldura penal aplicável , ou seja , em três anos de prisão , suspensa na sua execução , conforme determinado na douta sentença , ora recorrida .

    Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento e ser a douta sentença recorrida substituída por outra que : - Altere os factos dados como provados nos termos pretendidos pela recorrente , sendo que alguns deles devem ser considerados não provados e , consequentemente , absolva a arguida da prática do crime de que vem acusada ; ou , - Reduza a pena de prisão aplicada à arguida , fixando-a no seu limite mínimo , mantendo-se a suspensão da sua execução conforme decidido na douta sentença , ora recorrida .

    os 5 a 7 foram incorrectamente dados como provados, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento por violação do princípio da livre apreciação da prova, presente no artigo 127.º, do Código de Processo Penal; 3. Mais alegou o Recorrente que o Tribunal a quo apenas fundamentou a sua decisão nas regras da experiência comum, sem conexão a qualquer outro elemento probatório relevante; 4. Entende o Ministério Público que o Tribunal a quo efectuou uma apreciação correcta das declarações prestadas pelas testemunhas inquiridas, bem como da prova documental junto aos autos; 5. Não foi, no caso em apreço, produzida em sede de audiência de julgamento, qualquer prova cabalmente capaz de retirar credibilidade às declarações das testemunhas (…), que prestaram as suas declarações de uma forma segura, isenta e credível, não deixando dúvidas quanto à sua veracidade; 6. Dando-se aqui como integralmente reproduzidas o teor das declarações mais pertinentes para a fundamentação da decisão cuja transcrição se realizou supra; 7. Mais se relevando o facto de a ora Recorrente se ter inicialmente remetido ao silêncio e, após a produção de prova nas duas sessões de audiência de julgamento realizadas, bem como findas as alegações por parte do Ministério Público e sua defensora, resolveu tomar a palavra para procurar moldar e construir uma sua versão dos factos que encaixasse nas declarações prestadas pelas testemunhas; 8. Sendo quase sempre incoerente e inverosímil no seu discurso, caindo em contradições na sequência das questões que lhe iam sendo formuladas pelo Mm.º Juiz a quo, Ministério Público e sua defensora; 9. Pelo que, primeiramente afirmou a Recorrente que não havia estado naquele local no dia/hora dos factos; 10. Posteriormente assumiu que afinal tinha saído de casa à tarde; 11. Seguidamente, referiu que terá sido por volta das dez horas da noite; 12. E, finalmente, já admitia ter sido abordada pelos militares da GNR “o mais tardar à meia noite” (conforme resulta dos depoimentos dos militares da GNR e do auto de notícia junto aos autos); 13. A Recorrente referiu ainda que que nunca saía de casa sem o seu aparelho de vigilância electrónica e que, no dia em causa, o mesmo esteve sempre consigo.

  31. Pelo que, confrontada com a falta de correspondência do seu discurso com a prova documental junta aos autos – nomeadamente cfr. relatório de vigilância electónica de fls. 64- 65 –, do qual se retira que entre as 23h30 do dia 2 de Fevereiro e as 02h00 do dia 3 de Fevereiro de 2019, o equipamento não se movimentou, a arguida tomou um longo e penoso troço de fundamentos, os quais, na óptica do Ministério Público, não fizeram qualquer sentido; 15. Deste modo, julga-se que, da prova carreada para os autos, se confirmou que na noite dos factos findou um relacionamento amoroso conturbada entre a Recorrente e a testemunha (...); 16. Pelas 23h30/0h00 foi visualizada (apenas) uma pessoa de baixa estatura junto aos veículos automóveis, poucos, que se encontravam no local, mais se ouvindo sons de vidros a partir, conforme declarações da testemunha (...); 17. A brigada da GNR que se deslocou ao local apenas encontrou uma pessoa, a arguida, que foi devidamente identificada e, face ao adiantar da hora e ao facto de não residir ali, não apresentou justificação plausível para se encontrar no local; 18. Uma...

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