Acórdão nº 01054/13.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1054/13.5BEBGR 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Maio de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/df463054f7f6ed59802586d9004f9425.
) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por caducidade do direito de deduzir oposição –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal da 1ª Instância que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal, por reversão fiscal da empresa “B……….., Lda”, por dívidas em cobrança coerciva no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que reverteram contra o ora recorrente, nos termos do art. 285.º do C.P.P.T.
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- A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Nos processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do art. 40.º n.º 2 do C.P.P.T., como de Direito.
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- A recorrente entende que tendo constituído Mandatário para o Exercício do direito de Audição no âmbito do processo de reversão Fiscal, o mesmo deverá ser notificado do teor de tal Despacho que reverte contra si e contra o esgrimido no exercício de tal Direito. Devendo tal notificação só produzir efeitos se for respeitado o art. 40.º do C.P.P.T., até por uma questão de Segurança Jurídica de tão gravosa notificação.
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- Vem assim interposto o presente Recurso de revista, por se entender que está em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica, se reveste de uma importância fundamental, para além de a mesma ser necessária para uma melhor aplicação do direito.
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- Na verdade, não pode deixar de se considerar, que foi claramente violado o art. 40.º do C.P.P.T., sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na Lei – art. 266.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.
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- [(A Recorrente repete o n.º 5 na conclusão.
)] Para além da violação da lei substantiva pelo Acórdão recorrido, há violação da lei processual, pois não pode haver a mínima dúvida que estamos perante um interessado processual, o recorrente, que constituiu mandatário para se fazer representar no processo tributário, o que tem como consequência, ao abrigo do disposto no art. 40.º do C.P.P.T., que todas as notificações a este interessado processual serão efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.
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- Vejamos a posição assumida na douto Acórdão, do qual se recorre, que refere: “Ora, a situação em apreço é semelhante ao que foi decidido no Acórdão deste TCAN, datado de 31.03.2016 e proferido no processo nº 02335/04-Viseu, a cujos fundamentos aderimos e que se encontra disponível em www.dgsi.pt”. (pag.6 do Acórdão) 7.ª - Com tal invocação, verifica-se erro no enquadramento que fez, porquanto em tal Acórdão o mandatário da recorrente foi notificado da decisão nos termos do art. 40º do CPPT. O que se requeria no mesmo era que essa notificação ao mandatário tivesse os efeitos da citação para contagem do prazo.
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- Essa situação não se verifica no caso em apreciação, porquanto nos autos, a mandatária não foi sequer notificada nos termos do art. 40.º do CPPT.
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- Por esse facto invocou a nulidade da notificação que lhe foi efectuada com os fundamentos de um outro contribuinte que desconhecia.
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- Nunca pretendeu o recorrente que a sua mandatária fosse citada em seu nome. O que sempre se alegou foi que a mandatária tinha que ter tido conhecimento do Despacho proferido na citação. Não para efeitos de contagem do prazo, mas para ter conhecimento no processo para o qual se encontrava mandatada, nos termos e para os efeitos legais pretendidos pelo legislador com o art. 40.º do CPPT.
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- Ou seja, a contagem do prazo para se opor à execução conta da sua notificação, porque a mesma não ocorreu dentro do prazo que o executado foi citado.
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- Nem podia ter ocorrido a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, porquanto a mandatária não foi notificada nos termos do art. 40.º do CPPT, dentro do...
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