Acórdão nº 01054/13.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1054/13.5BEBGR 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Maio de 2021 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/df463054f7f6ed59802586d9004f9425.

) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal por caducidade do direito de deduzir oposição –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «1.ª - Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal da 1ª Instância que julgou improcedente, POR INTEMPESTIVA, a oposição à execução fiscal, por reversão fiscal da empresa “B……….., Lda”, por dívidas em cobrança coerciva no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., e que reverteram contra o ora recorrente, nos termos do art. 285.º do C.P.P.T.

  1. - A questão a decidir no presente recurso pode resumir-se assim: Nos processos de Reversão Fiscal, onde o revertido tenha sido notificado para o Exercício do Direito de Audição, e tendo exercido esse direito, constituindo para o efeito Mandatário Judicial, aquando da tomada de posição do direito de audição e consequente citação da reversão, bastará a citação do revertido para se iniciar a contagem do prazo de reversão ou terá de se notificar igualmente o Mandatário nos termos do art. 40.º n.º 2 do C.P.P.T., como de Direito.

  2. - A recorrente entende que tendo constituído Mandatário para o Exercício do direito de Audição no âmbito do processo de reversão Fiscal, o mesmo deverá ser notificado do teor de tal Despacho que reverte contra si e contra o esgrimido no exercício de tal Direito. Devendo tal notificação só produzir efeitos se for respeitado o art. 40.º do C.P.P.T., até por uma questão de Segurança Jurídica de tão gravosa notificação.

  3. - Vem assim interposto o presente Recurso de revista, por se entender que está em causa a apreciação de uma questão, que pela sua relevância jurídica, se reveste de uma importância fundamental, para além de a mesma ser necessária para uma melhor aplicação do direito.

  4. - Na verdade, não pode deixar de se considerar, que foi claramente violado o art. 40.º do C.P.P.T., sendo constitucionalmente imposta a notificação dos actos administrativos aos interessados, na forma prevista na Lei – art. 266.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa.

  5. - [(A Recorrente repete o n.º 5 na conclusão.

    )] Para além da violação da lei substantiva pelo Acórdão recorrido, há violação da lei processual, pois não pode haver a mínima dúvida que estamos perante um interessado processual, o recorrente, que constituiu mandatário para se fazer representar no processo tributário, o que tem como consequência, ao abrigo do disposto no art. 40.º do C.P.P.T., que todas as notificações a este interessado processual serão efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste.

  6. - Vejamos a posição assumida na douto Acórdão, do qual se recorre, que refere: “Ora, a situação em apreço é semelhante ao que foi decidido no Acórdão deste TCAN, datado de 31.03.2016 e proferido no processo nº 02335/04-Viseu, a cujos fundamentos aderimos e que se encontra disponível em www.dgsi.pt”. (pag.6 do Acórdão) 7.ª - Com tal invocação, verifica-se erro no enquadramento que fez, porquanto em tal Acórdão o mandatário da recorrente foi notificado da decisão nos termos do art. 40º do CPPT. O que se requeria no mesmo era que essa notificação ao mandatário tivesse os efeitos da citação para contagem do prazo.

  7. - Essa situação não se verifica no caso em apreciação, porquanto nos autos, a mandatária não foi sequer notificada nos termos do art. 40.º do CPPT.

  8. - Por esse facto invocou a nulidade da notificação que lhe foi efectuada com os fundamentos de um outro contribuinte que desconhecia.

  9. - Nunca pretendeu o recorrente que a sua mandatária fosse citada em seu nome. O que sempre se alegou foi que a mandatária tinha que ter tido conhecimento do Despacho proferido na citação. Não para efeitos de contagem do prazo, mas para ter conhecimento no processo para o qual se encontrava mandatada, nos termos e para os efeitos legais pretendidos pelo legislador com o art. 40.º do CPPT.

  10. - Ou seja, a contagem do prazo para se opor à execução conta da sua notificação, porque a mesma não ocorreu dentro do prazo que o executado foi citado.

  11. - Nem podia ter ocorrido a excepção da caducidade do direito de deduzir oposição, porquanto a mandatária não foi notificada nos termos do art. 40.º do CPPT, dentro do...

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