Acórdão nº 02748/10.2BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial do ato tributário de liquidação de contribuição especial, efetuada no âmbito do procedimento no 4/2010 do 3.º Bairro Fiscal do Porto, no montante de € 171.040,13.

Impugnação que havia sido interposta A………., S.A., com o número de identificação fiscal …….. E COM SEDE NA Rua ………, n.º ………, 4050-………. Porto.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. O presente recurso é interposto contra a sentença que declarou procedente a Impugnação deduzida por A…….., S.A., NIF ………, contra a “liquidação da Contribuição especial prevista pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 03/03, relativa ao prédio sito na Rua ………., n.º ………, Paranhos, Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ………. (processo contrib. especial n.º 4/2010), no montante de € 171.040,13.”.

B. Está em causa saber se a avaliação, em que se baseou a liquidação impugnada, sofre, ou não, do vício de falta ou de insuficiência de fundamentação formal.

C. O presente recurso, por similitude quanto à questão jurídica e quanto ao raciocínio fundamentador, segue de perto a jurisprudência vertida no Acórdão do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 14.03.2007, processo nº 0624/06, que parcialmente transcreve, de forma adaptada, nas alegações e conclusões seguintes, bem como, encontra, ainda, apoio na jurisprudência do STA vertida nos Acórdãos de 06.10.2010, processo nº 060/10, e de 16.11.2011, processo nº 0928/10.

D. Diz a sentença recorrida que “Alega a Impugnante que o ato de avaliação e a subsequente liquidação não se encontram devidamente fundamentados por referência às exigências contidas no artigo 6.º do RCE, não tendo os peritos da A.T. exteriorizado, no “Termo de avaliação”, de forma suficiente, as razões de facto e de direito que determinaram os valores encontrados.” E. A sentença recorrida, acolhendo tal posição da impugnante, de falta de fundamentação formal (cfr 129º ss da douta P.I.), considera que “Em suma e por outras palavras, verifica-se que há apenas uma breve indicação/descrição dos fatores previstos no artigo 6.º do RCE pela Comissão, omitindo-se qual foi a valoração/ponderação dos mesmos, não sendo apresentados quais os fundamentos que constituíram o esteio dos valores referidos no ponto 4. do “Termo de Avaliação”; não permitindo a um destinatário normal, médio e hipoteticamente colocado na situação real da Impugnante, aquilatar da justeza dos valores ali vertidos.” F. Todavia, entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida “não capta com exatidão nem os aspetos da lei nem os sinais dos elementos que se encontram nos autos.” G. Isto porque, desde logo, “os fatores constantes das várias alíneas do n.º 2 do dito artigo 6.º do Regulamento da Contribuição Especial, anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, de determinação do valor a achar essencialmente segundo «a natureza e o destino económico do prédio» avaliando, não são de consideração absolutamente cogente e necessária, antes revestem natureza puramente indicativa e adjuvante.” H. E, assim, o facto, exarado na sentença recorrida, de no termo de avaliação haver apenas uma breve indicação/descrição dos fatores previstos no artigo 6.º do RCE pela Comissão, omitindo-se qual foi a valoração/ponderação dos mesmos, “representa-se francamente inadequado à procedência da impugnação decretada como foi por causa de vício de insuficiência de fundamentação formal do ato de avaliação.” I. A sentença recorrida labora também em desacerto, quando diz que “a fundamentação vertida no “termo de avaliação” é claramente insuficiente, não permitindo alcançar se e em que medida os fatores descritos nos seus pontos 0. a 3. foram considerados para o apuramento dos valores de construção e qual o fundamento da consideração das percentagens de 23% e de 25% para apurar os valores do terreno.” J. A realidade é que, ao contrário do que diz a sentença recorrida, o “termo de avaliação”, nos seus pontos 2. e 3., sob a designação de “Localização e descrição do prédio” e “Critérios de Avaliação”, explica que “avalia-se o prédio à data de 1 de Janeiro de 1994 e à data em que foi requerido o licenciamento de construção, tendo em consideração a valorização induzida pelos investimentos públicos realizados e pela melhoria das condições de acessibilidade”; e que, “Tendo em consideração o período de tempo que medeia entre os dois momentos em que se realiza a avaliação e procurando objetividade, adota-se um modelo que traduz o efeito de valorização a tributar na percentagem considerada para determinar o valor do terreno a partir do valor da construção” - sendo que “O prédio...

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