Acórdão nº 0190/14.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3107201301203819 – que no Serviço de Finanças de Lisboa 8 foi instaurada contra A………… limited, com o número de identificação fiscal ………, para cobrança coerciva de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do exercício de 2001, no montante de € 276.543,40 – e determinou a sua extinção.

Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 28-04-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3107201301203819, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8 e foi instaurada para a cobrança de dívidas fiscais relativas a IRC do ano de 2001, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 276.543,40 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos) e acrescido.

  1. A Sentença recorrida, tendo-se socorrido da matéria factual dada como assente no seu segmento III. Fundamentação, a qual aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que a Oponente não foi validamente notificada da liquidação do tributo ora em cobrança no respectivo prazo de caducidade, não sendo de relevar, nos presentes autos, o facto suspensivo ditado pelo procedimento de inspecção externa, nem a suspensão imposta pela interposição do pedido de revisão da matéria tributável a que alude o artigo 91.º da LGT, de forma que, à data em que a Oponente deduziu a acção administrativa com vista à apreciação da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão a matéria tributável, o respectivo prazo de caducidade já tinha decorrido.

  2. Na verdade, o presente recurso tem como desígnio demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter consignado que a Oponente não foi validamente notificada do tributo dentro do prazo de caducidade, em face do que resulta provado nas alíneas F) e I) do probatório fixado na Sentença e ao não ter considerado que a liquidação identificada na alínea R) do mesmo probatório não é mais do que uma mera repristinação da liquidação anteriormente notificada à Oponente.

  3. Com efeito, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 45.º da LGT, [o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, e atento o disposto no n.º 4 da mesma disposição legal, estando aqui em apreciação uma dívida proveniente de IRC e juros compensatórios do ano de 2001, o respectivo prazo de caducidade iniciou-se em 01-01-2002, pelo que, decorrendo o prazo por quatro anos, sem que houvesse qualquer facto suspensivo de tal prazo, o mesmo conheceria o seu término em 31-12-2005, cfr. alíneas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil, ex vi da alínea d) do artigo 2.º do CPPT.

  4. É certo que a Oponente foi sujeita a um procedimento de inspecção externo, no âmbito do qual foram efectivadas correcções que estiveram na base da emanação do acto tributário de liquidação que constitui a dívida exequenda, cfr. alíneas A), a C) da factualidade dada como assente na Sentença recorrida, sendo que, conforme facilmente se vislumbra, tal procedimento de inspecção teve uma duração acumulada posterior a 6 meses.

  5. De onde se retira que, para efeitos da contagem do prazo de caducidade, o mesmo contar-se-á desde o seu início, o que equivale a dizer que tudo se passa como se não tivesse havido a suspensão prevista no n.º 1 do artigo 46.º da LGT.

  6. Porém, o que nunca se pode olvidar é que a Oponente foi notificada, em 30-12-2015, da liquidação de IRC de IRC nº 2005.8310123701 no montante de 237.022,37€ e 39.521,03€ de juros compensatórios referentes ao exercício de 2001. cfr. na alínea I) do probatório fixado na Sentença recorrida.

  7. Ou seja, independentemente de não se verificar qualquer suspensão do prazo de caducidade ditada pelo procedimento de inspecção, a verdade é que, dentro de tal prazo, mais concretamente em 30-12-2005 e nos termos do disposto no artigo 240.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, foi a Oponente notificada da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001, pelo que foi integralmente cumprido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.

  8. E aqui, diga-se, a liquidação constante da alínea R) do probatório fixado na Sentença recorrida mais não consubstancia senão uma mera repristinação da liquidação anteriormente notificada à Oponente constante da alínea F) e I) dos factos provados.

  9. Por outras palavras, porque a liquidação constante da alínea R) do probatório fixado na Sentença recorrida não se configura como um novo acto tributário strictu sensu, mas apenas e tão só como uma liquidação replicada ou correctiva, à mesma não se lhe será aplicável o regime da caducidade do direito à liquidação; pelo contrário, tal regime apenas deve ser aferido relativamente à primeira liquidação XI. Na verdade, a liquidação de IRC ora em apreço já se encontrava estabelecida na ordem jurídica e validamente notificada à Oponente (cfr. alíneas F) e I) dos factos provados) e a...

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