Acórdão nº 0190/14.5BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | NUNO BASTOS |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Representante da Fazenda Pública interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3107201301203819 – que no Serviço de Finanças de Lisboa 8 foi instaurada contra A………… limited, com o número de identificação fiscal ………, para cobrança coerciva de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas do exercício de 2001, no montante de € 276.543,40 – e determinou a sua extinção.
Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) I. Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 28-04-2020, a qual julgou procedente a oposição à execução fiscal n.º 3107201301203819, que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 8 e foi instaurada para a cobrança de dívidas fiscais relativas a IRC do ano de 2001, já devidamente identificadas nos autos, no valor de € 276.543,40 (duzentos e setenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três euros e quarenta cêntimos) e acrescido.
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A Sentença recorrida, tendo-se socorrido da matéria factual dada como assente no seu segmento III. Fundamentação, a qual aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que a Oponente não foi validamente notificada da liquidação do tributo ora em cobrança no respectivo prazo de caducidade, não sendo de relevar, nos presentes autos, o facto suspensivo ditado pelo procedimento de inspecção externa, nem a suspensão imposta pela interposição do pedido de revisão da matéria tributável a que alude o artigo 91.º da LGT, de forma que, à data em que a Oponente deduziu a acção administrativa com vista à apreciação da legalidade da decisão de indeferimento do pedido de revisão a matéria tributável, o respectivo prazo de caducidade já tinha decorrido.
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Na verdade, o presente recurso tem como desígnio demonstrar o desacerto a que, na perspectiva da Fazenda Pública e com o devido respeito, chegou a Sentença recorrida, ao ter consignado que a Oponente não foi validamente notificada do tributo dentro do prazo de caducidade, em face do que resulta provado nas alíneas F) e I) do probatório fixado na Sentença e ao não ter considerado que a liquidação identificada na alínea R) do mesmo probatório não é mais do que uma mera repristinação da liquidação anteriormente notificada à Oponente.
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Com efeito, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 45.º da LGT, [o] direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”, e atento o disposto no n.º 4 da mesma disposição legal, estando aqui em apreciação uma dívida proveniente de IRC e juros compensatórios do ano de 2001, o respectivo prazo de caducidade iniciou-se em 01-01-2002, pelo que, decorrendo o prazo por quatro anos, sem que houvesse qualquer facto suspensivo de tal prazo, o mesmo conheceria o seu término em 31-12-2005, cfr. alíneas b) e c) do artigo 279.º do Código Civil, ex vi da alínea d) do artigo 2.º do CPPT.
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É certo que a Oponente foi sujeita a um procedimento de inspecção externo, no âmbito do qual foram efectivadas correcções que estiveram na base da emanação do acto tributário de liquidação que constitui a dívida exequenda, cfr. alíneas A), a C) da factualidade dada como assente na Sentença recorrida, sendo que, conforme facilmente se vislumbra, tal procedimento de inspecção teve uma duração acumulada posterior a 6 meses.
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De onde se retira que, para efeitos da contagem do prazo de caducidade, o mesmo contar-se-á desde o seu início, o que equivale a dizer que tudo se passa como se não tivesse havido a suspensão prevista no n.º 1 do artigo 46.º da LGT.
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Porém, o que nunca se pode olvidar é que a Oponente foi notificada, em 30-12-2015, da liquidação de IRC de IRC nº 2005.8310123701 no montante de 237.022,37€ e 39.521,03€ de juros compensatórios referentes ao exercício de 2001. cfr. na alínea I) do probatório fixado na Sentença recorrida.
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Ou seja, independentemente de não se verificar qualquer suspensão do prazo de caducidade ditada pelo procedimento de inspecção, a verdade é que, dentro de tal prazo, mais concretamente em 30-12-2005 e nos termos do disposto no artigo 240.º do CPC, aplicável por remissão da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, foi a Oponente notificada da liquidação de IRC relativa ao exercício de 2001, pelo que foi integralmente cumprido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 45.º da LGT.
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E aqui, diga-se, a liquidação constante da alínea R) do probatório fixado na Sentença recorrida mais não consubstancia senão uma mera repristinação da liquidação anteriormente notificada à Oponente constante da alínea F) e I) dos factos provados.
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Por outras palavras, porque a liquidação constante da alínea R) do probatório fixado na Sentença recorrida não se configura como um novo acto tributário strictu sensu, mas apenas e tão só como uma liquidação replicada ou correctiva, à mesma não se lhe será aplicável o regime da caducidade do direito à liquidação; pelo contrário, tal regime apenas deve ser aferido relativamente à primeira liquidação XI. Na verdade, a liquidação de IRC ora em apreço já se encontrava estabelecida na ordem jurídica e validamente notificada à Oponente (cfr. alíneas F) e I) dos factos provados) e a...
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