Acórdão nº 01073/17.2BEBRG 0584/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANABELA RUSSO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2021 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.
A……………… deduziu, na qualidade de revertido, Oposição Judicial à execução fiscal nº 3425201501148362, originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Braga 2 contra “B……………. Lda.” por dívidas de IVA no montante de € 9.411,80.
1.2.
Por despacho de 29-11-2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou verificada a excepção dilatória de falta de pagamento da taxa de justiça e absolveu a Fazenda Pública da instância.
1.3.
Inconformado, o Oponente, doravante Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «
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Conforme resulta dos autos, o Recorrente foi citado por reversão de dívidas da sociedade B……….., Lda., com matrícula …………., deduziu oposição, à qual, juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário, e a Segurança Social indeferiu o pedido formulado.
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Por despacho judicial proferido, foi determinado a notificação do Oponente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça.
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Ao invés, veio o Tribunal a quo conhecer de imediato a exceção dilatória inominada, de falta de pagamento de taxa de justiça, em qualquer situação, a decisão proferida não poderia ter dispensado de, nos termos do disposto no art. 590.º do CPC ter convidado a suprir a exceção dilatória em causa, antes de proferir decisão.
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Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 552.º do CPC, “[o] autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”.
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In casu, o Recorrente não juntou aos autos o documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, mas tão-somente o requerimento de proteção jurídica, e resulta dos autos que assim foi porque, à data em que apresentou a petição inicial, ainda não havia decisão sobre o pedido de apoio judiciário.
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Por outras palavras, porque no momento em que o Recorrente apresentou a sua petição inicial (momento em que a taxa de justiça é devida nos termos do n.º 3 do art. 552.º do CPC) ainda não havia decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário requerido, pelo que o prazo para proceder ao respetivo pagamento da taxa de justiça ficou suspenso por força da alínea a) do n.º 5 do art. 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais), até que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja comunicada ao requerente.
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In casu, tal suspensão operou até a data em que foi comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário.
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Face ao exposto, há que concluir, desde logo, que a taxa de justiça apenas é devida a partir do momento em que é comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido judiciário.
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Deste modo, independentemente de sabermos se o Recorrente dispunha ope legis de prazo para o pagamento da taxa de justiça, há que entender, aquele está numa situação similar a quem, sem ter requerido qualquer pedido de apoio judiciário vem interpor uma ação sem o respetivo pagamento de taxa de justiça, e a secretaria não rejeita a petição nos termos da alínea f) do 558.º do CPC.
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Assim sendo, a multa prevista no n.º 3 do 570.º do CPC não resulta automaticamente, mas apenas se não tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 560.º do CPC.
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Deste modo, o A. dispõe de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14) e se não o fizer deverá ser convidado a fazê-lo nos termos do disposto no art. 508.º do CPC, pois estamos perante uma exceção dilatória suprível [atualmente poderá fazê-lo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 6 do CPC] (Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14).
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Com efeito, escreveu-se no Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14: (…) Como já deixámos referido, com a apresentação deste articulado, sob pena de recusa da sua admissão pela secretaria, o autor deve juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida cfr nº 3 do artigo 552 do CPC e alínea f) do artigo 558. Mas o autor face à recusa da secretaria pode reclamar para o juiz desse acto de recusa. Para além disso o artigo 560 do CPC faculta ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes “à recusa do recebimento ou notificação da decisão judicial que a haja confirmado. Do...
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