Acórdão nº 01073/17.2BEBRG 0584/18 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO 1. RELATÓRIO 1.1.

A……………… deduziu, na qualidade de revertido, Oposição Judicial à execução fiscal nº 3425201501148362, originariamente instaurada no Serviço de Finanças de Braga 2 contra “B……………. Lda.” por dívidas de IVA no montante de € 9.411,80.

1.2.

Por despacho de 29-11-2017, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou verificada a excepção dilatória de falta de pagamento da taxa de justiça e absolveu a Fazenda Pública da instância.

1.3.

Inconformado, o Oponente, doravante Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: «

  1. Conforme resulta dos autos, o Recorrente foi citado por reversão de dívidas da sociedade B……….., Lda., com matrícula …………., deduziu oposição, à qual, juntou o comprovativo do pedido de apoio judiciário, e a Segurança Social indeferiu o pedido formulado.

  2. Por despacho judicial proferido, foi determinado a notificação do Oponente para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos comprovativo de pagamento da taxa de justiça.

  3. Ao invés, veio o Tribunal a quo conhecer de imediato a exceção dilatória inominada, de falta de pagamento de taxa de justiça, em qualquer situação, a decisão proferida não poderia ter dispensado de, nos termos do disposto no art. 590.º do CPC ter convidado a suprir a exceção dilatória em causa, antes de proferir decisão.

  4. Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 552.º do CPC, “[o] autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”.

  5. In casu, o Recorrente não juntou aos autos o documento comprovativo da concessão do benefício de apoio judiciário, mas tão-somente o requerimento de proteção jurídica, e resulta dos autos que assim foi porque, à data em que apresentou a petição inicial, ainda não havia decisão sobre o pedido de apoio judiciário.

  6. Por outras palavras, porque no momento em que o Recorrente apresentou a sua petição inicial (momento em que a taxa de justiça é devida nos termos do n.º 3 do art. 552.º do CPC) ainda não havia decisão final quanto ao pedido de apoio judiciário requerido, pelo que o prazo para proceder ao respetivo pagamento da taxa de justiça ficou suspenso por força da alínea a) do n.º 5 do art. 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei que regula o regime de acesso ao direito e aos tribunais), até que a decisão sobre o pedido de apoio judiciário seja comunicada ao requerente.

  7. In casu, tal suspensão operou até a data em que foi comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido de apoio judiciário.

  8. Face ao exposto, há que concluir, desde logo, que a taxa de justiça apenas é devida a partir do momento em que é comunicado ao Requerente o despacho de indeferimento do pedido judiciário.

  9. Deste modo, independentemente de sabermos se o Recorrente dispunha ope legis de prazo para o pagamento da taxa de justiça, há que entender, aquele está numa situação similar a quem, sem ter requerido qualquer pedido de apoio judiciário vem interpor uma ação sem o respetivo pagamento de taxa de justiça, e a secretaria não rejeita a petição nos termos da alínea f) do 558.º do CPC.

  10. Assim sendo, a multa prevista no n.º 3 do 570.º do CPC não resulta automaticamente, mas apenas se não tiver sido dado cumprimento ao disposto no art. 560.º do CPC.

  11. Deste modo, o A. dispõe de 10 dias para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça (Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14) e se não o fizer deverá ser convidado a fazê-lo nos termos do disposto no art. 508.º do CPC, pois estamos perante uma exceção dilatória suprível [atualmente poderá fazê-lo ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 6 do CPC] (Acórdão do STA de 18/06/2014, proc. n.º 0532/14).

  12. Com efeito, escreveu-se no Ac. do STA de 29/10/2014, proc. n.º 0989/14: (…) Como já deixámos referido, com a apresentação deste articulado, sob pena de recusa da sua admissão pela secretaria, o autor deve juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida cfr nº 3 do artigo 552 do CPC e alínea f) do artigo 558. Mas o autor face à recusa da secretaria pode reclamar para o juiz desse acto de recusa. Para além disso o artigo 560 do CPC faculta ao autor a possibilidade de juntar o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça dentro dos 10 dias subsequentes “à recusa do recebimento ou notificação da decisão judicial que a haja confirmado. Do...

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