Acórdão nº 1162/19.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução11 de Novembro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

DECISÃO I.

RELATÓRIO O Exmo. Senhor Juiz do juízo de contratos públicos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa veio, ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF e artigos 109.º, nºs 2 e 3 e 111.º, nº1, ambos do CPC, requerer oficiosamente, junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria, suscitado entre si e a Exma. Senhora Juíza do juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra. Os Magistrados Judiciais dos referidos Tribunais atribuem-se, mutuamente, competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que o Município de Oeiras intentou, neste último Tribunal, contra A……………….

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Neste TCA foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador Geral Adjunto, conforme dispõe o art. 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia na qual sustenta que o tribunal materialmente competente para o conhecimento do mérito da presente acção é o juízo administrativo comum do TAF de Sintra.

• I. 1.

Questões a apreciar e decidir: A questão colocada na presente reclamação consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa de contencioso pré-contratual: se o juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, como sustenta a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra ou, se este último juízo, como defende o Senhor Juiz que requereu a resolução do conflito negativo de competência.

• II.

Fundamentação II.1.

De facto Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais: 1.

Em 11.10.2019, o Município de Oeiras propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, uma acção administrativa contra A …………, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia total de EUR 2.917,94, sendo destes EUR 1.945,29, a título de rendas devidas e não pagas pelo arrendamento do locado sito no 3ºA, do nº3 do ………………….., Bairro ………………, ………….. e EUR 972,65, a título da indemnização prevista no artigo 1041º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 17º, nº 1 da Lei nº81/2014 (cfr. p.i. e 16 documentos juntos, a fls. 1 a 45 -numeração do processo em formato digital – sitaf) 2.

Por sentença de 24.02.2021, a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra, a quem os autos foram atribuídos, excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo de contratos públicos do TAC de Lisboa, por entender ser esse o tribunal competente. [cf. fls. 100 e 101- ibidem].

  1. Aí chegados, o Senhor Juiz do juízo de contratos públicos a quem estes autos foram distribuídos, em sentença datada de 24.04.2021 declarou esse juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do TAF de Sintra.

    [cf. fls. 108 e 117- ibidem].

  2. Em 29.09.2021, o Senhor Juiz do juízo de contratos públicos do TACL, requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra. [cf. fls. 122- ibidem].

  3. As decisões em conflito transitaram em julgado (consulta do sitaf).

    II.2.

    DE DIREITO Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

    Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual...

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