Acórdão nº 1004/16.7T9VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CAROLINA CARDOSO |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
=DECISÃO SUMÁRIA= No processo comum coletivo n.º 1004/16.7T9VIS, do Juízo Central Criminal de Viseu – J2, Comarca de Viseu, foi a 21.4.2021 proferido Acórdão que absolveu todos os arguidos, incluindo a arguida M., SA, do crime de violação de regras de construção agravado de que haviam sido acusados.
A decisão transitou já em julgado.
Com data de 28.5.2021, foi proferido o seguinte despacho: “A arguida M. veio requerer a subida, por nisso manter interesse, dos seguintes dois recursos relativos à sua condenação em custas: a. Recurso interposto pela ora arguida M. (com a ref.ª Citius 4327132) do despacho proferido na sessão de julgamento de 9.09.2020 a fls.1455 que declarou a inutilidade superveniente da lide cível e consequentemente prejudicadas as exceções suscitadas nessa matéria pela arguida M., designadamente a da litispendência e conexas, com custas a cargo daquela, o qual foi admitido por despacho com a ref.ª 86835757 de 16.10.2020.
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Recurso interposto pela arguida M. (com a Ref.ª Citius 4598860) dos despachos proferidos na sessão de julgamento de dia 4 de janeiro de 2021 (conforme ata com a referência 87278216) em que, a final, veio a ora Arguida a ser condenada no pagamento das custas do incidente, bem como no pagamento de taxa sancionatória correspondente a 3 UCs, o qual foi admitido por despacho proferido com a ref.ª 87828151 de 8.04.2021.
-- Por conseguinte, oportunamente, transitada que está a decisão final absolutória, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação.” Subiram, assim, os autos a esta Relação de Coimbra para conhecimento de dois recursos intercalares, interpostos pela arguida M., SA, de decisões proferidas a 9.9.2020 e 4.1.2021.
É sobre estes recursos interlocutórios que nos cabe pronunciar.
** I.
RECURSO INTERPOSTO A 1.4.2021 Na ata de audiência de julgamento que teve lugar a 4 de janeiro de 2021, foi proferido o seguinte despacho: “Já quanto à inquirição da testemunha Eng. (…) "explicar o que já está explicado nos documentos", como referido pelos arguidos pessoas singulares, não obrigado, tal é absolutamente inútil e despiciente, considerando ademais a forma detalhada e exaustiva da descrição da inspeção que ali se diz realizada.
Acresce que a sociedade arguida M. tão pouco especifica os concretos esclarecimentos que pretende com a produção da referida prova testemunhal, sem que tanto se vislumbre necessário a este tribunal.
Por conseguinte, nos termos do art.º 340, nº1, a contrario, e nº4, al. b) do C. P. Penal indefere-se a inquirição da testemunha (...).
Notifique”.
Notificada, arguiu a M., SA, a nulidade deste despacho, “reiterando a essencialidade da inquirição da testemunha, devendo aquele ser substituído por outro que a admita”.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: “Quanto à arguição da nulidade/irregularidade agora apresentada, cumpre esclarecer antes de mais, que o Eng. (…) não foi convocado para esta audiência, sendo este tribunal alheio à sua alegada presença neste ato.
No mais, salvo melhor opinião incorre a sociedade arguida no mesmo e manifesto erro de arguir a nulidade do despacho que indeferiu a inquirição da testemunha (…) quando o mesmo apenas admite a interposição do competente recurso como referido em despacho idêntico quanto ao indeferimento da arguição de igual vicio conforme suprarreferido.
Ademais, mantendo-se integralmente as razões que no despacho em crise levaram ao indeferimento da testemunha, por irrelevância probatória da mesma o que aqui se dá como reproduzida, não houve...
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