Acórdão nº 69/13.8TAALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução15 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO SUMÁRIA (artigo 417º, n.º 6, al. b) do CPP) I- A.

veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b) do RGIT e 11.º, n.º 7, do Código Penal, (quanto ao IRC devido pela “H., Lda”, no ano de 2012), na pena de 1000 (mil) dias de multa, à taxa diária de €9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).

- Mais foi determinado, ao abrigo do disposto no art.º 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal (cfr. igualmente o anterior art.º 111º, n.º 2 do mesmo diploma legal), que a importância de €172.404,60, devida ao Estado, a título de IRC, referente ao ano de 2012, pela sociedade “H., Lda - enquanto vantagem do crime em causa nos autos, é declarada perdida a favor do Estado, liquidando-se em €172.404,60 a vantagem obtida pelo arguido A. que assim se condena a pagar.

* E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: (…).

* A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu, defendendo que o recurso não merece provimento, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.

Nesta instância, o Exmº Procurador da República emitiu parecer no mesmo sentido.

*** II- Sendo o objecto do recurso fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, no presente recurso as questões suscitadas são: (…).

* QUESTÃO PRÉVIA Importa, porém, apreciar, como questão prévia, a questão da não tempestividade da apresentação do recurso, porquanto a sua procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.

Nos termos do artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP «O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria».

Como resulta da acta de fls. 1427/1429, encontrando-se os arguidos presentes, procedeu-se à leitura do acórdão recorrido no dia 10-12-2020, tendo o mesmo sido depositado no dia seguinte, em 11-12-2020, conforme declaração de fls. 1465.

Portanto, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso iniciou-se em 11-12-2020 e, findo esse prazo, o recorrente ainda podia apresentar o recurso dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 139º (anterior artigo 145º) do CPC (na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), ex vi do artigo 104º, n.º 1 do CPP.

O recorrente, procedeu ao pagamento da multa devida, pela apresentação do recurso no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo (art. 107º-A, al. c) do CPP), aliás, como fez constar no recurso que interpôs (cfr. fls. 1475) e DUC a fls. 1476.

O recurso foi interposto em 9-4-2021 (fls. 1470).

E, por despacho de 14-4-2021 a Exmª Juiz proferiu o seguinte despacho: «Afigurando-se-nos que o recurso do arguido foi apresentado para além do prazo legal, a que alude o disposto no artigo 411º do CPP, antes de mais, notifique o recorrente para, em 5 dias, se pronunciar dizendo ou requerendo o que tiver por conveniente a tal propósito.

» O arguido/recorrente dando cumprimento a tal despacho, veio dizer o seguinte: “Contabilizando 30 dias a partir se 11-12-2020, conclui-se que o último dia para apresentação do recurso seria 25-1-2021.

Entretanto foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, de cujo sumário se extrai que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentos decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.

Depois foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, relativa à cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentos adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujo art. 7º, dispõe que a mesma Lei entrava em vigor no dia 6 de Abril de 2021.

Em consequência do que o último dia para a apresentação do recurso aqui em causa passou a ser o dia 6-4-2021 (ao qual sempre acresceriam os dias de multa...

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