Acórdão nº 69/13.8TAALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
DECISÃO SUMÁRIA (artigo 417º, n.º 6, al. b) do CPP) I- A.
veio interpor recurso do acórdão que o condenou pela prática, na forma consumada, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 104.º, n.º 2, alínea b) do RGIT e 11.º, n.º 7, do Código Penal, (quanto ao IRC devido pela “H., Lda”, no ano de 2012), na pena de 1000 (mil) dias de multa, à taxa diária de €9,50 (nove euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de €9.500,00 (nove mil e quinhentos euros).
- Mais foi determinado, ao abrigo do disposto no art.º 110º, n.º 1, al. b) e n.º 4 do Código Penal (cfr. igualmente o anterior art.º 111º, n.º 2 do mesmo diploma legal), que a importância de €172.404,60, devida ao Estado, a título de IRC, referente ao ano de 2012, pela sociedade “H., Lda - enquanto vantagem do crime em causa nos autos, é declarada perdida a favor do Estado, liquidando-se em €172.404,60 a vantagem obtida pelo arguido A. que assim se condena a pagar.
* E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: (…).
* A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu, defendendo que o recurso não merece provimento, devendo manter-se integralmente a decisão recorrida.
Nesta instância, o Exmº Procurador da República emitiu parecer no mesmo sentido.
*** II- Sendo o objecto do recurso fixado pelas conclusões retiradas da respectiva motivação, no presente recurso as questões suscitadas são: (…).
* QUESTÃO PRÉVIA Importa, porém, apreciar, como questão prévia, a questão da não tempestividade da apresentação do recurso, porquanto a sua procedência obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
Nos termos do artigo 411º, n.º 1, al. b) do CPP «O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria».
Como resulta da acta de fls. 1427/1429, encontrando-se os arguidos presentes, procedeu-se à leitura do acórdão recorrido no dia 10-12-2020, tendo o mesmo sido depositado no dia seguinte, em 11-12-2020, conforme declaração de fls. 1465.
Portanto, o prazo de 30 dias para a interposição do recurso iniciou-se em 11-12-2020 e, findo esse prazo, o recorrente ainda podia apresentar o recurso dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes, mediante o pagamento de uma multa, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 139º (anterior artigo 145º) do CPC (na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), ex vi do artigo 104º, n.º 1 do CPP.
O recorrente, procedeu ao pagamento da multa devida, pela apresentação do recurso no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo (art. 107º-A, al. c) do CPP), aliás, como fez constar no recurso que interpôs (cfr. fls. 1475) e DUC a fls. 1476.
O recurso foi interposto em 9-4-2021 (fls. 1470).
E, por despacho de 14-4-2021 a Exmª Juiz proferiu o seguinte despacho: «Afigurando-se-nos que o recurso do arguido foi apresentado para além do prazo legal, a que alude o disposto no artigo 411º do CPP, antes de mais, notifique o recorrente para, em 5 dias, se pronunciar dizendo ou requerendo o que tiver por conveniente a tal propósito.
» O arguido/recorrente dando cumprimento a tal despacho, veio dizer o seguinte: “Contabilizando 30 dias a partir se 11-12-2020, conclui-se que o último dia para apresentação do recurso seria 25-1-2021.
Entretanto foi publicada a Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, de cujo sumário se extrai que estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentos decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março.
Depois foi publicada a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, relativa à cessação do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentos adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, cujo art. 7º, dispõe que a mesma Lei entrava em vigor no dia 6 de Abril de 2021.
Em consequência do que o último dia para a apresentação do recurso aqui em causa passou a ser o dia 6-4-2021 (ao qual sempre acresceriam os dias de multa...
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