Acórdão nº 99/19.6T8GDL.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[2]: I. Relatório AA instaurou, em 12/3/2019, a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, CC e DD, todas melhor identificadas nos autos, pedindo que: 1. Seja declarado e reconhecido a EE a qualidade de sucessor de FF e ao ora A. a sua qualidade sucessória de herdeiro de EE, por óbito deste; 2. Seja declarado que as verbas 1 a 12 constantes da relação de bens apresentada em 18/3/2010 no âmbito do processo de inventário nº 219/04......., Juiz ..., que correu termos na Instância Local Cível ......., do Tribunal da Comarca ..., pertencem à herança aberta por óbito de FF, também conhecida por FF e por FF.

  1. Seja declarado e reconhecido que o A. é proprietário do montante de 55.857,28 € correspondente ao valor da sua meação na herança aberta por óbito de sua avó FF, conforme decorre do mapa de partilha e da respetiva sentença homologatória proferida no âmbito do processo de inventário nº 219/04......., Juiz ..., atualmente da Instância Local Cível ......., do Tribunal da Comarca ....

  2. Sejam as RR. condenadas, solidariamente, a restituir e entregar imediatamente ao A. a quantia de 35.513,66 € a que o mesmo tem direito de molde a perfazer o valor da sua meação na herança, face aos bens já recebidos e ao montante depositado a título de tornas a seu favor.

  3. Sejam as RR. condenadas, solidariamente, a pagar juros à taxa legal de 4% ao ano sobre o montante de 35.513,66 €, desde a data do trânsito em julgado da sentença homologatória do mapa de partilha do processo de inventário, que até à data de 12/03/2019 se contabiliza em 4.732,56 €, e bem assim juros vincendos à mesma taxa legal, até à entrega total do capital atrás referido.

  4. Sejam ainda as RR. condenadas, solidariamente, numa sanção pecuniária compulsória, à razão de 50,00 € por cada dia de mora, desde a citação, ou se assim não for entendido, desde o trânsito em julgado da decisão até entrega do capital reclamado pelo A..

    Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: Por óbito da sua avó FF, requereu inventário, que correu termos com o n.º 219/04.... pelo extinto Tribunal da Comarca ..., actualmente Instância Local ...... do Tribunal da Comarca ........ À data do óbito da inventariada FF, os saldos dos depósitos bancários existentes em seu nome na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo ......., balcão ..., e na Caixa Geral de Depósitos, balcão de ..., ascendiam a 67.414,57 €. Esses saldos foram sucessivamente transferidos de conta em conta até “desaparecer” de qualquer conta, fosse ela titulada pela herança da de cujus ou titulada pelos filhos desta: GG e EE. A quantia de 52.428,48 € entrou na posse do então cabeça-de-casal, o referido GG, e, por morte deste, na posse das interessadas, ora RR., pelo que deve a dita quantia ser considerada da herança. Com a sentença homologatória da partilha foi conferido ao A. a propriedade do montante de 55.857,28 €, que é o valor da sua quota parte na herança aberta por óbito de sua avó, a referida FF. Este valor seria preenchido com as verbas 13 e 15 da relação de bens, no valor de 11.600,00 €, e bem assim com o valor depositado de 7.283,76 € pelas RR., faltando ao A. receber a quantia de 35.513,66 €, de que é proprietário, referente às verbas financeiras da relação de bens. Desta forma, estando o montante de 35.513,66 €, propriedade do A., na posse das RR., vem o mesmo reivindicar a entrega do referido montante, uma vez que o mesmo lhe pertence.

    As rés contestaram, por excepção, invocando a ilegitimidade passiva, o caso julgado e a inutilidade da lide, e por impugnação, concluindo pela absolvição da instância ou, em caso de improcedência daquelas excepções, pela sua absolvição dos pedidos.

    O autor replicou, pugnando pela improcedência das alegadas excepções e concluindo como na petição inicial.

    No âmbito da audiência prévia realizada, foi proferido despacho saneador, onde foi julgada improcedente a excepção da ilegitimidade passiva e foi julgada procedente a excepção do caso julgado relativamente aos três primeiros pedidos, sendo as rés absolvidas da instância quanto a eles, prosseguindo a acção apenas para apreciação dos restantes três pedidos. Seguiu-se a fixação do objecto do litígio e a enunciação dos temas de prova, sem reclamações.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção totalmente improcedente e absolver as rés dos pedidos.

    Interposto recurso de apelação pelo autor, o Tribunal da Relação ...... proferiu acórdão, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto pelo A. e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, condenando-se as RR., solidariamente, nos exactos e precisos termos acima explanados.” E na “explanação” anterior consta, em jeito de conclusão: “Nestes termos, atentas as razões e fundamentos acima explanados, forçoso é concluir que a sentença recorrida, proferida pela M.ma Juiz “a quo”, não se poderá manter, revogando-se a mesma em conformidade e, em consequência, condenam-se as RR., solidariamente, a restituir e entregar ao A. a quantia de 35.513,66 €, à qual o mesmo tem direito e lhe pertence (a fim de perfazer o valor da sua meação na herança, face aos bens já licitados e recebidos e ao valor que se mostra depositado a título de tornas), a que acrescem os respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde 11/11/2015 (data em que transitou a sentença homologatória da partilha nos autos de inventário nº...) até efectivo e integral pagamento.” Inconformadas, agora, as rés interpuseram recurso de revista e apresentaram as correspondentes alegações, que terminaram, depois de aperfeiçoadas, na sequência do convite feito nesse sentido (em face da deficiência e omissões que as primeiras apresentavam), com as seguintes conclusões: “1 - O recurso deve conter genericamente os fundamentos do pedido de alteração da decisão recorrida ou da sua anulação e, em particular (art. 639º, nº 2 do CPC), as normas jurídicas violadas, o sentido da correcta interpretação e aplicação dessas normas, a norma deve aplicar-se e que, por erro do juiz a quo, o não aplicada.

    2 - Cumpre tomar em especial consideração que as conclusões de recurso vinculam o conhecimento por parte do tribunal superior quanto à respectiva matéria, pelo que o que não constar das conclusões não será apreciado pelo tribunal de 2ª instância.

    3 - Nos termos do art 640º do CPC deve o Apelante quando impugne a matéria de facto, obrigatoriamente especificar a matéria do recurso os pontos em concreto que reputava como indevidamente apreciados, indicando também de forma precisa os aludidos depoimentos e passagens de gravação e/ou trechos e parágrafos dos documentos em questão. Não havendo factos a apreciar, nem qualquer interpretação da prova para a aplicação do direito 4 - Os Venerandos Desembargadores rejeitaram o recurso, nessa parte por o Apelante não ter nos termos legais, nº 1 al b) e nº 2 al a) do art 640º do CPC) indicado e aludido à prova que considerava não ter sido atendida para que uma sentença diferente fosse proferida. Não havendo factos a apreciar, nem qualquer interpretação da prova para a aplicação do direito 5 - Não poderam os Venerandos Desembargadores apreciar a matéria do recurso, por o mesmo não respeitar os preceitos do CPC, nomeadamente, nº 1 al b) e nº 2 al a) do art 640º do CPC, pelo que a matéria apreciada no acórdão se limitou a aplicação de direito. Mas como não houve factos apreciados no processo, não há lugar à aplicação de direito 6 - Pretendeu o ali Apelante que fosse apreciada a certidão do Inventário, junta como documento nos autos, mas como também como se pode verificar no Acórdão de Revista do STJ http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8d354703185f56380257038003aa60a?OpenDocument, não se pode transpor os factos provados numa acção para outra acção, pura e simplesmente, pois conferiria à decisão acerca da matéria de facto um valor de caso julgado que não tem. Tal como não se pode conceder ao princípio da eficácia extraprocessual das provas uma amplitude que manifestamente não possui, tal como entendeu o recurso Revista 7 - O Douto Tribunal Cível ......, na sua fundamentação, ao valorar os factos como o fez, ouvindo os depoimentos das testemunhas e analisando os documentos dos autos, fez um exame crítico das provas apresentadas distinguindo as matérias e aplicou o direito de acordo com o seu douto conhecimento e convicções proferindo a sentença 8 - Os Venerandos Desembargadores ao não apreciarem a matéria de facto, porque a alegação do recurso não continha o formalismo para essa apreciação, não poderão alterar a sentença que aplicou o direito aos factos apreciados em sede de sentença.

    9 - Nos termos do art 2031º do Ccivil a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor, ora o Apelante e as Apeladas, (aberta a sucessão pela morte dos respectivos progenitores e conjuge), serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido 10 - Houve transmissão do direito de suceder do de cujus EE para o Apelante e do de cujus GG para as Apeladas, a dupla transmissão do direito de suceder, é um direito derivado, Apelante e Apelado não são herdeiros por direito próprio de FF não havendo uma vocação originária, pelo que os seus direitos só constituem a partir do momento da abertura da sucessão nos termos do art 2031º do CCivil 11 - Não tendo a Acórdão apreciado a matéria de facto não poderão os Venerandos Desembargadores concluir que existiu erro de julgamento na aplicação do Direito à factualidade apurada 12 - Só analisando os factos poderiam os Venerandos Desembargadores concluir se se tratava de direito de representação ou sucessão por direito próprio. Não sendo os factos apreciados foi dado como provado que a Partilha dos bens tinha sido iniciado pelo EE e o GG e quando estes faleceram os seus herdeiros (Apelante e Apeladas) lhe sucederam como herdeiros, fazendo...

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