Acórdão nº 311/12.2TBRDD-B.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução03 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: I.

Na execução para pagamento de quantia certa, em que é exequente a Caixa Geral de Depósitos e executados AA e outros, a interveniente acidental SOAVIFREIXO - SOCIEDADE AGRO-PECUÁRIA E VITÍCOLA DO FREIXO, LDA interpôs recurso de apelação do despacho proferido em 28 de Novembro de 2017.

Nesta decisão, o Tribunal decidiu pela caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre os Executados e a Soavifreixo, considerando inoponíveis ao comprador as relações locatícias constituídas posteriormente ao registo das hipotecas e, assim, que o invocado contrato de arrendamento caducou com a venda executiva.

O Tribunal da Relação julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a interveniente Soavifreixo interpôs recurso de revista excepcional, que veio a ser admitida como revista normal, nos termos do art.º 629º, nº 2, al. d), do CPC.

Formulou as seguintes conclusões: A. Antes de mais, e desde logo, o Acórdão recorrido enferma de manifesta nulidade, porquanto, o Venerando Tribunal da Relação de Évora deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado (cf. alínea d) do número 1 do artigo 615.°, ex vi da alínea c) do número 1 do artigo 674.°, ambos do Código de Processo Civil).

B. Os (errados) esclarecimentos prestados pelo Tribunal de 1.ª instância (no despacho de fls. , datado de 06.04.2018), às questões formuladas pelo Tribunal da Relação de Évora (no Despacho junto ao processo n.º 311/…. com a referência número ...377), não correspondem à realidade dos factos e não se ajustam ao que se passou no processo, assim erradamente influindo na decisão (o Acórdão ora recorrido) que foi proferida pelo Venerando Tribunal da Relação, em manifesta contradição com os elementos constantes nos autos - constam do processo elementos que, só por si, implicam necessariamente decisão diversa da proferida.

Os esclarecimentos prestados pelo Tribunal de 1.ª instância não correspondem, pois, à verdade e não se mostram suficientes à ponderação do caso sub judice.

C. Para estes efeitos, confronte-se o requerimento posteriormente apresentado em 27.04.2018, com a referência ...750, que aqui se dá por integralmente reproduzido (e já após ter sido proferido o Acórdão ora recorrido em violação do princípio do contraditório).

D. Em negação do contraditório da ora Recorrente (prazo de contraditório esse que viria apenas a terminar em 04.12.2017), sustentado também nos factos e elementos dos autos acima melhor evidenciados, decidiu-se pela alegada caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre os Executados e a Soavifreixo (a ora Recorrente), com base em informações erradas e em clara oposição e em violação dos elementos constantes dos autos, vendo-se a ora Recorrente efectivamente prejudicada com tais errados esclarecimentos/ informações. Senão, vejamos.

E. Relativamente à primeira parte do Acórdão recorrido ("Da nulidade por omissão de pronúncia"), não corresponde à verdade o esclarecimento prestado pelo Tribunal de 1.ª instância ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, e com base no qual este Venerando Tribunal veio a decidir nos termos acima expostos, no sentido de que "foram apreciadas todas as questões invocadas" e que a regularidade nunca tenha sido posta em causa por nenhum dos intervenientes processuais; bem como é, ainda, erróneo o nele referido de que a venda não padeceria de qualquer ilegalidade de que devesse conhecer oficiosamente.

Com efeito, conforme a Recorrente veio dar a conhecer ao Venerando Tribunal da Relação (através do requerimento referência ...750, sem que o Venerando Tribunal da Relação tivesse tido sequer oportunidade de apreciar o nele exposto em contraditório, pois proferiu entretanto a decisão que ora se recorre), não foram cumpridos os requisitos e formalidades prévios previstos para que a venda pudesse vir a ser formalizada com a escritura pública tentada agendar, designadamente: i) Em 10.10.2017, o Prédio dado em arrendamento rural à aqui Recorrente, foi adjudicado à proponente Suiniprimus - Comércio e Criação de Gado, Lda., a qual nunca chegou a depositar qualquer montante por conta do valor anunciado, nem com a apresentação da sua proposta, nem, posteriormente, com a aceitação da mesma, no prazo de 15 dias previsto para o efeito (i.e. até ao dia 25.10.2017), nos termos do número 1 do artigo 824.º do Código de Processo Civil; ii) Não foi dado cumprimento, pela Agente de Execução, ao disposto no número 1 do artigo 825.° do Código de Processo Civil (sob a epígrafe "Falta de depósito").

Padecendo a venda em apreço de manifestas irregularidades, deveria o Tribunal de 1.ª instância ter oficiosamente verificado da respectiva ilegalidade, independentemente da respectiva invocação.

F. Relativamente à segunda parte do Acórdão recorrido ("Da matéria nova relacionada com a data do início do contrato de arrendamento e da pretensa ilegalidade da venda"), não corresponde à verdade o esclarecimento prestado pelo Tribunal de 1.ª instância ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, e com base no qual este Venerando Tribunal veio a decidir nos termos acima expostos, no sentido de que a data do início do arrendamento não teria sido debatida, porque, alegadamente, não teria sido alegado que o arrendamento em apreço havia ocorrido anteriormente a 1 de Janeiro de 2005.

Com efeito, conforme a Recorrente veio dar a conhecer ao Venerando Tribunal da Relação (através do requerimento referência ...750), o Tribunal de 1.ª instância não deu sequer a oportunidade à Recorrente para tal. Tal questão não foi abordada pois o Tribunal de 1.ª instância veio precipitadamente a mal decidir, sem respeitar, nomeadamente, o contraditório da Arrendatária Rural, aqui recorrente, nos termos acima evidenciados, proferindo, como o fez, uma sua decisão, em 28.11.2017, quando ainda se encontrava a correr o prazo de contraditório da Arrendatária Rural, que apenas terminaria em 04.12.2017.

A Recorrente veio a informar o Venerando Tribunal da Relação de tal facto (através do requerimento referência ...750).

G. O Tribunal de 1.ª instância mal decidiu: i) sem permitir sequer o exercício do direito de preferência da Arrendatária Rural, aqui recorrente; ii) sem permitir o contraditório da Arrendatária Rural, aqui recorrente, bem como, iii) sem permitir a invocação das nulidades da venda pela Arrendatária Rural, aqui recorrente, O que apenas possibilitou à Arrendatária Rural, apenas e nomeadamente, arguir tais nulidades de venda apenas em sede de recurso e quando delas pôde ter acesso e conhecimento diante de um despacho proferido antes do tempo e do decurso do prazo de resposta da Recorrente.

H. É, pois, falso que as questões invocadas nunca hajam sido postas em causa.

Foram logo quando a Arrendatária Rural, aqui recorrente, delas teve conhecimento. Mas, conforme referido, o Tribunal de 1.ª instância mal decidiu e sem se encontrar esgotado o prazo de pronúncia por parte da Arrendatária Rural, aqui recorrente.

A Recorrente veio a informar o Venerando Tribunal da Relação de tal facto (através do requerimento referência ...750).

I. Relativamente à terceira parte do Acórdão recorrido ("Da caducidade do contrato de arrendamento rural"), ainda que se entenda ser aplicável aos contratos de arrendamento (o que não se concede) o preceituado no número 2 do artigo 824.° do Código Civil, o certo é que, in casu, o contrato de arrendamento em apreço remonta já ao ano de 1980, sendo, portanto, muito anterior a qualquer hipoteca registada, não caducando, por conseguinte, com qualquer venda executiva.

J. Acontece que, conforme acima referido, o Tribunal de 1.ª instância não deu sequer oportunidade à aqui Recorrente de se pronunciar acerca da data de início do arrendamento em apreço (que é, conforme exposto, anterior a 1 de Janeiro de 2005).

Tal questão não foi abordada pois o Tribunal de 1.ª instância veio precipitadamente a mal decidir, sem respeitar, nomeadamente, o contraditório da Arrendatária Rural, aqui recorrente, nos termos acima evidenciados, proferindo, como o fez, uma sua decisão, em 28.11.2017, quando ainda se encontrava a correr o prazo de contraditório da Arrendatária Rural, que apenas terminaria em 04.12.2017.

K. O Acórdão recorrido padece, assim, de nulidade, ao ter decidido com base nas informações erradas prestadas pelo Tribunal de 1.ª instância, ignorando as informações prestadas pela aqui recorrente.

L. A Recorrente, conforme resulta do acima exposto, viu-se, assim, claramente prejudicada pelo facto de o Tribunal da Relação de Évora não ter tido em consideração as informações prestadas pela aqui recorrente naquele seu requerimento apresentado em 27.04.2018, com a referência ...750, informações essas essenciais para a decisão do caso sub judice, porquanto, impõem uma decisão diversa daquela proferida pelo Tribunal da Relação de Évora (no Acórdão aqui recorrido).

M. Nos termos do número 2 do artigo 608.° do Código de Processo Civil, "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (...)".

N. O Acórdão recorrido é, assim, nulo, nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 615.° do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal da Relação de Évora deixou de se pronunciar sobre questões que deveria ter apreciado (ao ter proferido decisão sem ter tido em consideração o exposto no requerimento apresentado, em 27.04.2018, pela ora Recorrente, e que, conforme se alcança do acima exposto, impunha uma decisão diversa daquela proferida), Devendo, assim, ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido, nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 674.º do Código de Processo Civil.

O. A aqui Recorrente nunca foi notificada do despacho proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, a solicitar esclarecimentos ao Tribunal de 1.ª instância, e, bem assim, não foi notificada, pelo Venerando Tribunal da Relação, dos esclarecimentos prestados pela 1ª Instância, para que pudesse a Recorrente pronunciar-se e responder em...

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