Acórdão nº 10112/19.1T8PRT-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução03 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC 10112/19.1T8PRT-A.P1.S1 6ª SECÇÃO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTÇA Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que AA instaurou contra BB veio aquele deduzir incidente de habilitação de herdeiros contra CC, DD e EE, menores, representados pelo seu pai FF, alegando que a Executada faleceu em 5 de Novembro de 2018, no estado de divorciada de FF, deixando como herdeiros os seus três filhos indicados.

A primeira instância indeferiu o incidente não julgando habilitados os Requeridos para, em nome da executada falecida, com eles prosseguirem também os termos da acção executiva de que os presentes autos constituem apenso.

Por Acórdão da Relação datado de 11 de Maio de 2021 foi decidido julgar procedente o recurso do Recorrente/Exequente e, em consequência, foi revogada a decisão de primeiro grau e determinada a sua substituição por outra a julgar os Requeridos/Recorridos habilitados como sucessores da Executada, prosseguindo contra eles a acção executiva.

Deste Aresto interpuseram os Requeridos recurso de Revista.

Por ter entendido que tal impugnação recursória não seria possível, uma vez que a decisão plasmada no Acórdão recorrido não consubstancia a situação prevenida no artigo 671º, nº 1 do CPCivil, porquanto a mesma não conheceu do mérito da causa, tratando-se antes de uma decisão de cariz processual, produzida numa intercorrência incidental, passível de recurso, apenas e tão só, nas situações aludidas nas alíneas a) e b) do nº 2 do supra mencionado normativo, as quais aqui não ocorrem, acrescendo ainda o óbice advindo do disposto no artigo 854º do CPCivil, determinei a audição das partes para se pronunciarem nos termos do artigo 655º, nº 1 do CPCivil, aplicável ex vi do disposto no artigo 679º do mesmo diploma.

Os Requeridos vieram-se pronunciar nos seguintes termos: «[C]ontrariamente ao que consta do douto despacho sob resposta, entedem os Recorrentes que o presente recurso de revista tem cabimento legal e integra-se da disposição contida no art.º 671.º, n. 1 do CPC.

A decisão sob recurso que em 1.ª instância julgou os ora Recorrentes não habilitados e que o Tribunal da Relação do Porto veio a revogar, entendendo que deveriam ser habilitados, não poderá ser considerada uma decisão interlocutória de cariz meramente processual.

Na verdade, o despacho que decidiu pela não habilitação dos herdeiros tem por consequência a impossibilidade de prosseguimento da ação executiva, daí que, salvo melhor entendimento...

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