Acórdão nº 02241/08.3BELSB-B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Vila Real de Santo António, Executado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 29.10.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Loulé, bem como à ampliação do recurso interposto pelo Exequente A…………, concedendo provimento ao recurso por este interposto, revogando a sentença recorrida e, em substituição, condenando o Executado, aqui Recorrente, a pagar ao exequente, em 20 dias, a quantia de € 425.991,25 (sendo € 350.921,24 de capital e € 102.070,01 de juros vencidos até Março de 2018).

Pede a admissão da revista por estar em causa questão com relevância jurídica e social fundamentais e, ainda, com vista a uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações defende-se que a revista não deve ser admitida tendo em conta a autoridade do caso julgado ou por não estarem preenchidos os requisitos do art. 150º do CPTA.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O Exequente A…………, nos termos dos arts. 162º, 164º e 170º e seguintes do CPTA, na redacção do DL nº 214-G/2015, de 2/10, requereu execução para pagamento de quantia certa, da sentença do TAF de Loulé, proferida em 16.11.2011, que “declarou a nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, de 1.7.2008, e condenou o Município de Vila Real de Santo António a: “i) Reintegrar o autor no quadro de pessoal, na categoria que detinha à data em que foi notificado da deliberação impugnada, ou seja como técnico superior assessor principal da carreira de técnico...

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