Acórdão nº 4261/19.3T8LRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelANA DE AZEREDO COELHO
Data da Resolução04 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO F…, com os sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa comum contra SEGURADORAS UNIDAS, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 80.000,00 (oitenta mil euros) a titulo de capital seguro por cobertura de incêndio, raio e explosão estabelecida contratualmente entre Autor e antecessora da Ré, indemnização por privação do uso de veículo no valor diário de € 200,00 (duzentos euros), desde a data do sinistro até à data de pagamento do valor venal do mesmo, a apurar a final, e juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese, ter deflagrado um incêndio no veículo segurado, quando circulava com este, sinistro esse coberto pelo contrato de seguro celebrado, que a Ré se recusa a cumprir.

A Ré contestou defendendo a improcedência da acção, alegando, em resumo que o incêndio não foi acidental, estando excluída a responsabilidade da Ré por o evento se não enquadrar na cobertura da apólice. Convidada por despacho judicial a esclarecer qual a exclusão que alega, disse que o Autor não relatou o sinistro de modo conforme com a realidade, violando o disposto no artigo 27.º, da CGA. Mais referiu que após produção de prova se poderá aquilatar das exclusões previstas nas cláusulas 3.ª e 40.ª.

Foi dispensada a realização de audiência prévia e organizados os temas da prova.

Procedeu-se a perícia ao veículo e foi junto o respectivo relatório.

O Autor veio requerer a ampliação do pedido, acrescendo o de condenação da Ré a pagar o valor de € 6.892,52 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros) correspondente ao montante devido pelo parqueamento do veículo na oficina onde se encontra desde o sinistro, a liquidar a final à razão diária de € 10,24 (dez euros e vinte e quatro cêntimos).

A Ré respondeu pronunciando-se pela improcedência do pedido ampliado.

Foi proferido despacho que indeferiu a requerida ampliação por a mesma consubstanciar uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir que a Ré não aceitou.

Houve audiência de julgamento no decurso da qual foi ordenada a junção pela Ré do relatório pericial a que havia procedido e que determinara a recusa em indemnizar.

Foi junto o relatório e suscitada pronúncia do perito da Polícia de Judiciária quanto ao mesmo, a qual foi junta aos autos.

Concluída a audiência, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente improcedente, condenando a Ré a pagar ao Autor o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento, correspondendo o montante ao valor seguro deduzidos os salvados, absolvendo a Ré do demais pedido.

Desta sentença interpôs o Autor o presente recurso e, alegando, concluiu como segue as suas alegações: 1.ª A presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário proposta por F…. contra a aqui recorrida Generalli Seguros S.A., foi julgada parcialmente procedente, tendo a Recorrida sido condenada no pagamento do valor do veículo sinistrado e absolvida do restante pedido, sendo que, o aqui Recorrente não concorda com a Decisão na parte que absolveu a Recorrida, daí o presente recurso.

  1. O presente recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.

  2. A Recorrida, por douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo foi condenada no pagamento do valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pelo dano de perda total da viatura, quanto a esta parte o Recorrente congratula-se com tal Decisão.

  3. Na opinião do Recorrente, de acordo com a prova que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, ficou demonstrado que lhe é também devido o valor peticionado por privação do uso do veículo, e ainda o valor correspondente ao dano de parqueamento na oficina, da viatura sinistrada, o que não foi atendido na douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.

  4. Por isso o Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos da fundamentação de facto identificados como n.ºs 20) a 23) (matéria de facto dada como não provada), acima transcritos, quando analisada a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

  5. O Recorrente economizou para conseguir adquirir o veículo dos seus sonhos, que, utilizava para as suas deslocações diárias e famíliares.

  6. O Recorrente não pode concordar que o ponto 20) da matéria de facto dada como não provada não tenha sido dado como provado, atendendo à prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, onde ficou claro que esta viatura era utilizada pelo mesmo, com frequência.

  7. O aqui Recorrente, teve e tem que se deslocar noutra viatura pertença da sua empresa, trata-se de uma carrinha comercial marca Citroen, modelo Berlingo, atendendo a que a pequena empresa de que é proprietário dedica-se à distribuição de carnes.

  8. O Recorrente ainda tentou alugar uma viatura equivalente à sua, mas o valor diário para esse aluguer rondava os € 400 (quatrocentos euros), e, o mesmo para além de não possuir verba que lhe permitisse alugar este tipo de viatura, e mesmo que o quisesse, não existia disponibilidade destas no mercado.

  9. O Recorrente não pode concordar com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo nesta parte, não só pelo que acima se disse quanto à prova testemunhal produzida, como também tendo em consideração a Jurisprudência dominante quanto a este tipo de dano, que considera existir nexo causal entre a apontada conduta ilícita da Recorrida e o dano invocado pelo Recorrente, nos termos estabelecidos pelo artigo 563.º do Código Civil este dano é indemnizavel, mesmo que o contrato não cubra tal risco, uma vez que o dono do veículo ficou privado de exercer os poderes inerentes ao seu direito.

  10. A Recorrida chegou a remeter missiva ao Recorrente, colocando à disposição do mesmo o valor de € 75.000,00, ou seja, o valor contractualizado, depois de abatido o de € 5.000,00 em que ainda foi avaliado o veículo, tendo, após decorrido cerca de um mês, declinado a sua responsabilidade pelos danos.

  11. O aqui Recorrente peticionou o pagamento do valor de € 200,00 (duzentos euros) à razão diária, desde o dia em que deixou de poder dispor da sua viatura, obteve este valor ao tentar alugar uma viatura similar e foi este o valor que a empresa de aluguer lhe indicou, como o mesmo afirmou em Audiência de Julgamento.

  12. E por isso deverá a Recorrida ser condenada no pagamento ao Recorrente do valor diário de € 200,00 (duzentos euros), por se entender ser este um valor mais do que razoável para o aluguer de uma viatura com caracteristicas incluisive inferiores ao Porsche Panamera que está em causa nestes autos, o que desde já se requer a V. Exas. seja considerado.

  13. Por requerimento, o aqui Recorrente, peticionou a ampliação do pedido nos termos e para os efeitos do art.º 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, para que a Recorrida fosse condenada no pagamento do valor diário de 10,24 (dez euros e vinte e quatro cêntimos), por parqueamento na oficina onde a viatura tem permanecido, que totalizava naquela data o valor de € 6.892,52 (seis mil oitocentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).

  14. Para o efeito juntou um documento – declaração – emitido pela oficina de Luis M. Lopes & Filhos, Lda., que refere que o valor de referência estabelecido para estas situações é € 1,28 (um euro e vinte e oito cêntimos) por m2, determinado pela ANECRA, refere ainda que a área ocupada pela viatura é de 8m2, o que implicava um valor diário de € 10,24.

  15. O Tribunal a quo entendeu tratar-se de uma alteração da causa de pedir/ampliação da causa de pedir, e por isso não deu provimento ao pedido do Recorrente.

  16. Salvo o devido respeito por tal Decisão, que é muito, o Recorrente considera que a ampliação do pedido formulada está intimamente ligada ao pedido original, até porque, este decorre dos danos ocorridos na viatura, e do não pagamento destes pela Recorrida, porque o custo do parqueamento é ainda uma consequência do sinistro, o que leva a que estejamos perante uma ampliação/consequência do pedido primitivo.

  17. Quer a Recorrida, quer o próprio Tribunal a quo tinham perfeito conhecimento de que a viatura tem estado parqueada nesta oficina desde a data do sinistro, uma vez que todas as peritagens foram efectuadas na citada oficina.

  18. Assim, na opinião do Recorrente, e face ao exposto, também a ampliação do pedido deveria ter sido atendida pelo Tribunal a quo, por isso também quanto a esta parte o Recorrente não pode concordar com a Sentença agora em crise, pelo que requer a V. Exas. que também este dano seja considerado, com a consequente condenação da Recorrida.

  19. Além do mais, também por tudo isto, é manifesto que a Decisão de que aqui se Recorre foi lavrada em lapso e assim, deve ser deve ser revogada, o que desde se requer a V. Exas.

Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e revogada a douta Sentença Recorrida, sendo proferido um Acórdão que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente Apelante a quantia de € 200,00 (duzentos euros) à razão diária, até efectivo e integral pagamento da indemnização devida pelo sinistro da viatura, e ainda, seja condenada a Recorrida no pagamento do dano devido pelo parqueamento da viatura na oficina onde tem permanecido, calculado à razão diária de € 10,24 (dez euros e vinte quatro cêntimos) desde o sinistro até pagamento da indemnização devida ao Recorrente, como é de Direito e de SÃ JUSTIÇA.

A Ré apresentou contra-alegações em que defendeu a confirmação do julgado.

O recurso foi admitido para subir imediatamente nos autos e com efeito devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.

II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões do Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2...

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