Acórdão nº 4261/19.3T8LRS.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | ANA DE AZEREDO COELHO |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM na 6ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I) RELATÓRIO F…, com os sinais dos autos, veio instaurar acção declarativa comum contra SEGURADORAS UNIDAS, SA, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe € 80.000,00 (oitenta mil euros) a titulo de capital seguro por cobertura de incêndio, raio e explosão estabelecida contratualmente entre Autor e antecessora da Ré, indemnização por privação do uso de veículo no valor diário de € 200,00 (duzentos euros), desde a data do sinistro até à data de pagamento do valor venal do mesmo, a apurar a final, e juros de mora calculados desde a citação até integral pagamento.
Alegou, em síntese, ter deflagrado um incêndio no veículo segurado, quando circulava com este, sinistro esse coberto pelo contrato de seguro celebrado, que a Ré se recusa a cumprir.
A Ré contestou defendendo a improcedência da acção, alegando, em resumo que o incêndio não foi acidental, estando excluída a responsabilidade da Ré por o evento se não enquadrar na cobertura da apólice. Convidada por despacho judicial a esclarecer qual a exclusão que alega, disse que o Autor não relatou o sinistro de modo conforme com a realidade, violando o disposto no artigo 27.º, da CGA. Mais referiu que após produção de prova se poderá aquilatar das exclusões previstas nas cláusulas 3.ª e 40.ª.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e organizados os temas da prova.
Procedeu-se a perícia ao veículo e foi junto o respectivo relatório.
O Autor veio requerer a ampliação do pedido, acrescendo o de condenação da Ré a pagar o valor de € 6.892,52 (seis mil oitocentos e cinquenta e dois euros) correspondente ao montante devido pelo parqueamento do veículo na oficina onde se encontra desde o sinistro, a liquidar a final à razão diária de € 10,24 (dez euros e vinte e quatro cêntimos).
A Ré respondeu pronunciando-se pela improcedência do pedido ampliado.
Foi proferido despacho que indeferiu a requerida ampliação por a mesma consubstanciar uma alteração simultânea do pedido e da causa de pedir que a Ré não aceitou.
Houve audiência de julgamento no decurso da qual foi ordenada a junção pela Ré do relatório pericial a que havia procedido e que determinara a recusa em indemnizar.
Foi junto o relatório e suscitada pronúncia do perito da Polícia de Judiciária quanto ao mesmo, a qual foi junta aos autos.
Concluída a audiência, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente improcedente, condenando a Ré a pagar ao Autor o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento, correspondendo o montante ao valor seguro deduzidos os salvados, absolvendo a Ré do demais pedido.
Desta sentença interpôs o Autor o presente recurso e, alegando, concluiu como segue as suas alegações: 1.ª A presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário proposta por F…. contra a aqui recorrida Generalli Seguros S.A., foi julgada parcialmente procedente, tendo a Recorrida sido condenada no pagamento do valor do veículo sinistrado e absolvida do restante pedido, sendo que, o aqui Recorrente não concorda com a Decisão na parte que absolveu a Recorrida, daí o presente recurso.
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O presente recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito da Sentença proferida nos presentes autos.
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A Recorrida, por douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo foi condenada no pagamento do valor de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros) pelo dano de perda total da viatura, quanto a esta parte o Recorrente congratula-se com tal Decisão.
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Na opinião do Recorrente, de acordo com a prova que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, ficou demonstrado que lhe é também devido o valor peticionado por privação do uso do veículo, e ainda o valor correspondente ao dano de parqueamento na oficina, da viatura sinistrada, o que não foi atendido na douta Decisão proferida pelo Tribunal a quo.
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Por isso o Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos da fundamentação de facto identificados como n.ºs 20) a 23) (matéria de facto dada como não provada), acima transcritos, quando analisada a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
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O Recorrente economizou para conseguir adquirir o veículo dos seus sonhos, que, utilizava para as suas deslocações diárias e famíliares.
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O Recorrente não pode concordar que o ponto 20) da matéria de facto dada como não provada não tenha sido dado como provado, atendendo à prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, onde ficou claro que esta viatura era utilizada pelo mesmo, com frequência.
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O aqui Recorrente, teve e tem que se deslocar noutra viatura pertença da sua empresa, trata-se de uma carrinha comercial marca Citroen, modelo Berlingo, atendendo a que a pequena empresa de que é proprietário dedica-se à distribuição de carnes.
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O Recorrente ainda tentou alugar uma viatura equivalente à sua, mas o valor diário para esse aluguer rondava os € 400 (quatrocentos euros), e, o mesmo para além de não possuir verba que lhe permitisse alugar este tipo de viatura, e mesmo que o quisesse, não existia disponibilidade destas no mercado.
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O Recorrente não pode concordar com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo nesta parte, não só pelo que acima se disse quanto à prova testemunhal produzida, como também tendo em consideração a Jurisprudência dominante quanto a este tipo de dano, que considera existir nexo causal entre a apontada conduta ilícita da Recorrida e o dano invocado pelo Recorrente, nos termos estabelecidos pelo artigo 563.º do Código Civil este dano é indemnizavel, mesmo que o contrato não cubra tal risco, uma vez que o dono do veículo ficou privado de exercer os poderes inerentes ao seu direito.
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A Recorrida chegou a remeter missiva ao Recorrente, colocando à disposição do mesmo o valor de € 75.000,00, ou seja, o valor contractualizado, depois de abatido o de € 5.000,00 em que ainda foi avaliado o veículo, tendo, após decorrido cerca de um mês, declinado a sua responsabilidade pelos danos.
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O aqui Recorrente peticionou o pagamento do valor de € 200,00 (duzentos euros) à razão diária, desde o dia em que deixou de poder dispor da sua viatura, obteve este valor ao tentar alugar uma viatura similar e foi este o valor que a empresa de aluguer lhe indicou, como o mesmo afirmou em Audiência de Julgamento.
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E por isso deverá a Recorrida ser condenada no pagamento ao Recorrente do valor diário de € 200,00 (duzentos euros), por se entender ser este um valor mais do que razoável para o aluguer de uma viatura com caracteristicas incluisive inferiores ao Porsche Panamera que está em causa nestes autos, o que desde já se requer a V. Exas. seja considerado.
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Por requerimento, o aqui Recorrente, peticionou a ampliação do pedido nos termos e para os efeitos do art.º 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, para que a Recorrida fosse condenada no pagamento do valor diário de 10,24 (dez euros e vinte e quatro cêntimos), por parqueamento na oficina onde a viatura tem permanecido, que totalizava naquela data o valor de € 6.892,52 (seis mil oitocentos e noventa e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).
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Para o efeito juntou um documento – declaração – emitido pela oficina de Luis M. Lopes & Filhos, Lda., que refere que o valor de referência estabelecido para estas situações é € 1,28 (um euro e vinte e oito cêntimos) por m2, determinado pela ANECRA, refere ainda que a área ocupada pela viatura é de 8m2, o que implicava um valor diário de € 10,24.
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O Tribunal a quo entendeu tratar-se de uma alteração da causa de pedir/ampliação da causa de pedir, e por isso não deu provimento ao pedido do Recorrente.
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Salvo o devido respeito por tal Decisão, que é muito, o Recorrente considera que a ampliação do pedido formulada está intimamente ligada ao pedido original, até porque, este decorre dos danos ocorridos na viatura, e do não pagamento destes pela Recorrida, porque o custo do parqueamento é ainda uma consequência do sinistro, o que leva a que estejamos perante uma ampliação/consequência do pedido primitivo.
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Quer a Recorrida, quer o próprio Tribunal a quo tinham perfeito conhecimento de que a viatura tem estado parqueada nesta oficina desde a data do sinistro, uma vez que todas as peritagens foram efectuadas na citada oficina.
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Assim, na opinião do Recorrente, e face ao exposto, também a ampliação do pedido deveria ter sido atendida pelo Tribunal a quo, por isso também quanto a esta parte o Recorrente não pode concordar com a Sentença agora em crise, pelo que requer a V. Exas. que também este dano seja considerado, com a consequente condenação da Recorrida.
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Além do mais, também por tudo isto, é manifesto que a Decisão de que aqui se Recorre foi lavrada em lapso e assim, deve ser deve ser revogada, o que desde se requer a V. Exas.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, deve ser dado provimento ao presente Recurso de Apelação e revogada a douta Sentença Recorrida, sendo proferido um Acórdão que condene a Recorrida a pagar ao Recorrente Apelante a quantia de € 200,00 (duzentos euros) à razão diária, até efectivo e integral pagamento da indemnização devida pelo sinistro da viatura, e ainda, seja condenada a Recorrida no pagamento do dano devido pelo parqueamento da viatura na oficina onde tem permanecido, calculado à razão diária de € 10,24 (dez euros e vinte quatro cêntimos) desde o sinistro até pagamento da indemnização devida ao Recorrente, como é de Direito e de SÃ JUSTIÇA.
A Ré apresentou contra-alegações em que defendeu a confirmação do julgado.
O recurso foi admitido para subir imediatamente nos autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, já que a tal nada obsta.
II) OBJECTO DO RECURSO Tendo em atenção as conclusões do Recorrente - artigo 635.º, n.º 3, 639.º A, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2...
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