Acórdão nº 214/20.7GAACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelJORGE JACOB
Data da Resolução10 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO: Nos autos de processo abreviado supra referenciados, após o Ministério Público ter procedido à liquidação da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor imposta ao arguido, foi proferido despacho que, na parte relevante para o presente recurso, tem o seguinte teor: I. Pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (pena de cinco meses): Data do início: 07.05.2021 - data da entrega do título.

Data do término: 07.10.2021 (sem prejuízo de alteração da data caso se apure que o arguido é titular de outro documento válido que lhe permita conduzir veículos com motor/verificação do previsto no art. 69.º, n.º 6, do CP – privações de liberdade).

Discorda-se do entendimento vertido da promoção que antecede porquanto, inexistindo disposição expressa quanto ao inicio da contagem da referida pena, parece-nos que o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução.

Efectivamente tem sido este o entendimento adoptado pelos nossos Tribunais superiores.

Neste sentido veja-se, a titulo exemplificativo, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 04.02.2021, proferido no processo n.º 778/07.0PAOLH-A.E1, salientou que “O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução no Tribunal a quo, à ordem do processo”, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 05.12.2007, proferido no processo n.º178/06.OGTCBR onde se escreve “O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir só se inicia, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, no dia em que se verificou a entrega do título de condução” (sublinhado nosso).

Também o acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 02.02.2011, proferido no processo n.º 136/10.0GCOVR.P1 no qual se escreve “Se é certo que a pena acessória de proibição de conduzir produz efeitos a partir do trânsito em julgado da condenação, também o é que a sua execução não se inicia sem que o título de condução esteja junto ao processo.” E ainda que “Duas diferentes situações de facto, comummente, há, desde logo, a considerar: 1. a licença de condução não se encontra apreendida no processo; 2. a licença de condução já se encontra apreendida no processo. Na 1ª hipótese, o cumprimento da pena acessória começa a partir do momento em que tal documento, porque foi entregue voluntariamente pelo condenado no prazo de 10 dias a contar do trânsito no tribunal ou em qualquer posto policial, quer porque foi apreendido por ordem do tribunal face à não entrega voluntária, deixa de estar na posse do condenado e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvido àquele.” Ora, perguntamos nós, se o cumprimento da pena acessória, a sua execução, se inicia com a entrega da carta de condução, precisamente no momento em que o titulo é entregue, que sentido faz que o seu computo se inicie apenas no dia seguinte à entrega do titulo? Não nos parece, sem quebra de vénia por distinta opinião, razoável tal entendimento, que ademais se mostra prejudicial ao condenado.

Tal entendimento – de que o cumprimento da pena acessória e consequentemente o seu computo se inicia com a entrega/remessa do titulo de condução e não no dia subsequente - foi adoptado no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de proferido no processo n.º 230/18.9PTCBR.C1, no qual tendo a carta de condução sido remetida aos autos em causa em 13.05.2020, o Tribunal da Relação liquidou tal pena entendendo que o seu terminus ocorreria em 13.02.2021 e ainda no acórdão de 04.12.2019, dessa mesma Relação, proferido no processo n.º 37/17.0PTLRA-A.C1 que confirmou o entendimento do recorrente no sentido de que “3.O arguido entregou a sua carta de condução, em 19.09.2018, para cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenado. 4. O início de contagem do cumprimento sanção acessória de inibição ocorreu em 19.09.2018, 5. A referida sanção acessória de inibição de conduzir tem-se por cumprida em 19.12.2018.” Notifique.

Inconformado, recorre o Ministério Público, retirando da motivação do recurso as seguintes conclusões: 1. Nos presentes autos, o arguido foi condenado, além do mais, na pena acessória de 5 cinco) meses de proibição de conduzir veículos a motor, tendo procedido à entrega do seu título de condução no dia 07-05-2021.

2. Sendo o período de proibição de conduzir um prazo (substantivo), não existindo regra específica para o seu cômputo, são aplicáveis as regras ínsitas no artigo 279.º ex vi do artigo 296.º, ambos do Código Civil, sendo, aliás, entendimento perfilhado pelo Tribunal ad quem no recentíssimo Acórdão de 10-03-2021, no processo n.º 96/20.9PAACB-A.C1.

3. De acordo com a previsão do artigo 279.º, alínea b), do Código Civil, sendo “o evento a partir do qual o prazo começa a correr”, em concreto, entrega do título de condução, o dia em que tal evento ocorreu não é havido na contagem do prazo sub judice, pelo que o primeiro dia do prazo da pena acessória corresponde ao dia 08-05-2021.

4. Ademais, conforme dita a alínea c)...

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