Acórdão nº 15359/17.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelNUNO PINTO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. — RELATÓRIO 1.

BB propôs acção declarativa de condenação contra AA, advogada, pedindo a condenação da Ré: I. — a restituir-lhe a documentação por ele entregue ou, em caso de impossibilidade de entrega, indemnizar o Autor em € 17.935,25, correspondente ao valor dos documentos em causa; II. — a pagar ao Autor a quantia de € 20.514,28, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento; III. — a pagar ao Autor a quantia de € 15.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a citação até integral pagamento.

  1. A Ré AA defendeu-se por impugnação e por excepção: I. — deduziu as excepções dilatórias de incapacidade judiciária, de irregularidade de representação e de ilegitimidade do Autor BB; II. — deduziu ainda a excepção peremptória de prescrição.

  2. O Tribunal de 1.ª instância julgou improcedentes as excepções dilatórias e procedente a excepção peremptória de prescrição — em consequência, absolveu a Ré do pedido.

  3. Inconformado, o Autor BB interpôs recurso de apelação.

  4. Finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: I. O Douto Acórdão considerou procedente a exceção peremptória de prescrição, por se terem passado mais de cinco anos sobre a ocorrência dos factos constitutivos da causa de pedir, não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição, absolvendo a Ré do pedido.

    1. De acordo com o Douto Acórdão, os factos constitutivos do direito do Autor reportam-se ao período de 2005 a 2008 e “.... o Autor tem "coleccionado" numerosos pedidos de apoio judiciário os quais, sendo deferidos, lhe têm permitido a propositura de, pelo menos na área da jurisdição cível, dezenas de acções judiciais com dispensa do pagamento de custas judiciais e de encargos com Advogado; este facto é, aliás, conhecido oficiosamente por este Tribunal, dadas as variadas acções que já foi chamado a conhecer nestas circunstâncias”.

    2. Na situação dos autos, de acordo com o Douto Acórdão, o comprovativo de concessão de apoio judiciário que o Autor apresentou se destinou a "Acção Declarativa de Simples Apreciação - Propor Acção", e não a uma acção de condenação como a presente.

    3. Conclui o Douto Acórdão que, para que o Autor se pudesse valer do disposto no artigo 33°, n.° 4 da Lei do Apoio Judiciário incumbia-lhe demonstrar que o concreto pedido de apoio judiciário foi efetivamente requerido para instaurar a presente acção declarativa de condenação, o que não fez, tendo-se antes "refugiado" no facto de apenas ter na sua posse o documento já referido, junto com a petição inicial; V. O apoio judiciário de que o Autor é beneficiário foi requerido com a finalidade de instaurar a presente acção de condenação.

    4. A Lei n.° 34/2004, de 29 de julho não impõe qualquer obrigação de indicar o tipo de acção a ser intentada, ou que a mesma deve ser intentada contra determinada pessoa.

    5. A interpretação do Douto Acórdão de que, para que o Autor se pudesse valer do disposto no artigo 33°, n.° 4 da Lei do Apoio Judiciário, incumbia-lhe demonstrar que o concreto pedido de apoio judiciário foi efectivamente requerido para instaurar a presente acção declarativa de condenação viola o art.°20°da Constituição da República.

    6. Ao Autor cabia somente demonstrar que foram constituídas vicissitudes para prorrogação do prazo de propositura da acção, nos termos do n.° 2 do art.° 33° da Lei do Apoio Judiciário, o que foi realizado na petição inicial.

    7. Pelo que deve assim improceder a exceção de prescrição.

    8. Pelo exposto, o Douto Tribunal a quo violou o artigo 33° da Lei do Apoio Judiciário, art° 323°do Código Civil, e o art° 20° da Constituição da República Portuguesa.

    Pelo exposto, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, por via disso, ser proferido acórdão que revogue o Douto despacho recorrido, substituindo-se por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com o que se fará a costumada JUSTIÇA! 6.

    A Ré AA contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

  5. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões: I - No recurso que interpõe o Autor/Recorrente não se conforma com o Despacho Saneador que conheceu do mérito da causa e julgou improcedente a acção.

    II - Delimitado pelas suas conclusões, o A. ora recorrente não se conforma com o entendimento vertido no Saneador-Sentença de que "para que o Autor se pudesse valer do disposto no artigo 33°, n.° 4 da Lei do Apoio Judiciário, já citado, incumbia-lhe demonstrar que o concreto pedido de apoio judiciário foi efectivamente requerido para instaurar a presente acção declarativa de condenação, o que não fez" - defendendo, no recurso que apresenta, que o apoio judiciário de que é beneficiário foi requerido com a finalidade de instaurar a presente acção de condenação, que a Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho não impõe qualquer obrigação de indicar o tipo de acção e que tal entendimento viola o artigo 20° da CRP.

    Não lhes assiste qualquer razão no recurso que apresenta, como seguidamente se enuncia e expõe. Assim, III. - Por via da acção declarativa de condenação que deduziu pediu o A. a condenação da R. no pagamento da quantia global de €53.449,53, a titulo de indemnização por alegada perda de chance de concretizar objectivos pretendidos no âmbito de 9 processos judiciais em que a Ré foi Patrona Oficiosa e reportados ao ano de 2005 a 2008.

    1. - Na contestação que apresentou a Ré defendeuse, na parte que ora importa, por excepção, alegando a prescrição do direito do Autor, e para tanto impugnando que o pedido de apoio judiciário, requerimento APJ 21538/2010, apresentado em 22.12.2010 junto dos serviços da Segurança Social competentes, e conferido por despacho de 03.01.2011 -na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de patrono - utilizado para os presentes autos, intentados cm 05.07.2017 tenha, efectivamente, sido requerido para o palruuínio e propositura dos presentes autos de condenação, o que aduziu sob o pressuposto táctico e alegação de que o Autor é "grande" litigante, beneficiário recorrente do apoio judiciário -sendo inúmeras as acções que intenta e para as quais requer a concessão do apoio judiciário.

      V - Nos termos do disposto no artigo 33°, n.° 4, da Lei 34/2004, de 29.06, quando o Autor seja beneficiário de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono - como é a modalidade do apoio nos autns "APJ 215387/2010" - a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono - que no caso seria em 22.12.2010; VI - Resulta do artigo 6° n° 2 da Lei 34/2004, de 29.06, que "a protecção jurídica é concedida para questões ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de concretização em que o utente tenha um interesse próprio e que versem sobre direitos directamente lesados ou ameaçados de lesão”.

      VII - Por força do artigo 22° n° 7 da referida lei "é da competência dos serviços da segurança social.… a identificação precisa do fim a que se destina o apoio judiciário". - Identificação que há-de resultar da finalidade indicada pelo Requerente no seu requerimento de protecção jurídica.

      VIII - O benefício de apoio judiciário é sempre concedido tendo em vista uma determinada causa (a propor ou já pendente) e não para a satisfação de um determinado direito ou pretensão do requerente, independentemente do número e tipo de processos e procedimentos que a satisfação daquele direito ou pretensão possa envolver.

      IX - Uma decisão que concede tal benefício apenas pode ser invocada na causa cujo objecto se enquadre no fim para o qual o apoio judiciário foi requerido e concedido, não produzindo qualquer efeito no âmbito de outras acções cujo objecto não se enquadre naquele fim para o qual foi requerido e concedido.

      X - Assim, para que a acção possa ser considerada proposta na data em que foi apresentado o requerimento pedindo a nomeação de patrono, nos termos do disposto no artigo 33°, n.° 4, da Lei 34/2004, de 29.06, a acção proposta terá de corresponder e enquadrar na finalidade para a qual o apoio judiciário foi requerido e concedido - o que não sucede nos presents autos, não podendo a acção ser considerada proposta em 22.12.2010.

      XI - Com efeito, do comprovativo de concessão de apoio judiciário (referência APJ 215387/2010) junto aos autos pelo Autor, consta como fim a que se destina: “-Acção Declarativa de Simples Apreciação - Propor acção”; XII.- Por seu turno, a presente acção é uma Acção Declarativa de Condenação, pela qual peticiona o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização fundada na "perda de chance" - com evidente finalidade diferente da que resultaria de uma acção de simples apreciação.

    2. - Factualidade que por si só determina que a acção não possa ser considerada como proposta em 22.10.2010, porque não se destinando aos presentes autos o apoio judiciário requerido e concedido e aos mesmos junto.

    3. - Acresce que, em cumprimento do despacho judicial que deferiu as diligências de prova requeridas pela A., no seu requerimento probatório junto com a sua contestação, a Ordem dos Advogados, veio informar os autos, que 1. Correm termos no Conselho Regional de Lisboa cerca 240 processos de nomeação de patrono em que é beneficiário do Apoio Judiciário, BB, por deferimento do apoio judiciário pelos Serviços da Segurança Social, no período compreendido entre 2008 e até ao presente [21.06.2019]"; (sublinhado nosso); Acrescentando-se no aludido oficio da OA que "2. Refira--se ainda que não obstante o número mencionado, correm, igualmente termos no Conselho Regional de Lisboa processos de nomeação de patrono de data anterior a 2008." E do, assim, oficiado pela OA, resulta demonstrado que "o A. é "grande" litigante, beneficiário recorrente do apoio judiciário - sendo inúmeras as acções que intenta e para as quais requer a concessão do apoio...

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