Acórdão nº 350/09.TBMBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório J...

, com os sinais dos autos, veio deduzir oposição mediante embargos à execução – esta para pagamento de quantia certa – movida por M...

, também com os sinais dos autos, apresentando, em síntese, o seguinte fundamento: Nulidade da citação, por indevida adoção da citação edital na ação executiva, com referência a domicílio – indicado pela parte exequente, que agiu de má-fé – que não corresponde à morada do Executado/Embargante, esta facilmente acessível nas bases de dados a que tem acesso o Tribunal, tendo ainda sido preteridas as formalidades legais da citação edital.

Invocando ser tempestiva a arguição, o Embargante concluiu pela suspensão da execução e pela declaração de nulidade da citação edital, com anulação de todos os actos praticados na execução após a penhora, designadamente a venda e os actos posteriores.

Proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos, recorreu o Embargante, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC) a revogar tal decisão.

Recebidos, então, os embargos e notificada a Exequente/Embargada para os contestar (nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 732.º do NCPCiv.), foi deduzida contestação, onde aquela pugna pela inexistência da invocada nulidade da citação, com a consequência da total improcedência dos embargos e subsistência, incólumes, dos actos executivos.

Frustrada tentativa de conciliação das partes, foi notificada a Agente de Execução (doravante AE) para juntar «todo o expediente relativo às tentativas de citação e resultado das mesmas, bem como à concretização da citação», o que foi feito.

No âmbito do saneamento dos autos foi proferido saneador-sentença (datado de 09/12/2019), com conhecimento da questão da nulidade da citação, julgando-se nos seguintes termos: «Considerando o supra exposto, o Tribunal julga procedentes por provados os embargos deduzidos e, em consequência, julga verificada a falta de citação do executado no âmbito da ação executiva que constitui os autos principais, declarando a nulidade de todo o processado após a penhora realizada em 28.10.2013.» (cfr. fls. 135 e seg. do processo físico).

Ocorrido o óbito do Embargante, com decorrente suspensão da instância, veio a Exequente/Embargada, inconformada com a decisão (saneador-sentença), interpor recurso de apelação, apresentando alegação e formulando as seguintes Conclusões ([1]): ...

Foi junta contra-alegação de recurso – já pelos habilitados A... e I...

–, pugnando a parte recorrida pela intempestividade e improcedência da apelação.

Não admitido o recurso na 1.ª instância, veio a Exequente/Recorrente reclamar (ao abrigo do art.º 643.º do NCPCiv.) para este TRC, o qual, por decisão do Relator (datada de 07/07/2021), admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito meramente devolutivo, assim requisitando o processo.

Nada obstando ao conhecimento do mérito da apelação e observada a legal tramitação recursiva, cumpre, então, apreciar e decidir.

II – Âmbito do Recurso Sendo, como é consabido, o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente apelação, no essencial, saber, à luz NCPCiv.

([2]), se ocorre – ou não – falta/nulidade da citação do Executado no âmbito da ação executiva, com a consequente nulidade parcial do respetivo processado.

III – Fundamentação

  1. Quadro fáctico da causa É a seguinte a factualidade julgada provada ([3]): ...

  2. Substância do recurso Da falta (ou invalidade) de citação do Executado Esgrime a Apelante ocorrer erro de julgamento de direito – e violação do disposto, designadamente, no art.º 236.º do NCPCiv. – ao decidir-se no sentido da falta de citação do Executado, concluindo, assim, a impugnante que a realizada citação edital, por efetuada na última residência conhecida do Executado (além do mais, coincidente com a que consta na base de dados da Segurança Social), é válida e regular, impondo-se a aplicação do disposto no art.º 240.º do NCPCiv..

Na sentença, com que aquela não se conforma, ponderou-se assim: «(…) o legislador privilegia a citação pessoal, só estando...

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