Acórdão nº 350/09.TBMBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 09 de Novembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório J...
, com os sinais dos autos, veio deduzir oposição mediante embargos à execução – esta para pagamento de quantia certa – movida por M...
, também com os sinais dos autos, apresentando, em síntese, o seguinte fundamento: Nulidade da citação, por indevida adoção da citação edital na ação executiva, com referência a domicílio – indicado pela parte exequente, que agiu de má-fé – que não corresponde à morada do Executado/Embargante, esta facilmente acessível nas bases de dados a que tem acesso o Tribunal, tendo ainda sido preteridas as formalidades legais da citação edital.
Invocando ser tempestiva a arguição, o Embargante concluiu pela suspensão da execução e pela declaração de nulidade da citação edital, com anulação de todos os actos praticados na execução após a penhora, designadamente a venda e os actos posteriores.
Proferido despacho de indeferimento liminar dos embargos, recorreu o Embargante, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra (doravante TRC) a revogar tal decisão.
Recebidos, então, os embargos e notificada a Exequente/Embargada para os contestar (nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 732.º do NCPCiv.), foi deduzida contestação, onde aquela pugna pela inexistência da invocada nulidade da citação, com a consequência da total improcedência dos embargos e subsistência, incólumes, dos actos executivos.
Frustrada tentativa de conciliação das partes, foi notificada a Agente de Execução (doravante AE) para juntar «todo o expediente relativo às tentativas de citação e resultado das mesmas, bem como à concretização da citação», o que foi feito.
No âmbito do saneamento dos autos foi proferido saneador-sentença (datado de 09/12/2019), com conhecimento da questão da nulidade da citação, julgando-se nos seguintes termos: «Considerando o supra exposto, o Tribunal julga procedentes por provados os embargos deduzidos e, em consequência, julga verificada a falta de citação do executado no âmbito da ação executiva que constitui os autos principais, declarando a nulidade de todo o processado após a penhora realizada em 28.10.2013.» (cfr. fls. 135 e seg. do processo físico).
Ocorrido o óbito do Embargante, com decorrente suspensão da instância, veio a Exequente/Embargada, inconformada com a decisão (saneador-sentença), interpor recurso de apelação, apresentando alegação e formulando as seguintes Conclusões ([1]): ...
Foi junta contra-alegação de recurso – já pelos habilitados A... e I...
–, pugnando a parte recorrida pela intempestividade e improcedência da apelação.
Não admitido o recurso na 1.ª instância, veio a Exequente/Recorrente reclamar (ao abrigo do art.º 643.º do NCPCiv.) para este TRC, o qual, por decisão do Relator (datada de 07/07/2021), admitiu o recurso, com subida imediata, nos próprios autos de embargos e com efeito meramente devolutivo, assim requisitando o processo.
Nada obstando ao conhecimento do mérito da apelação e observada a legal tramitação recursiva, cumpre, então, apreciar e decidir.
II – Âmbito do Recurso Sendo, como é consabido, o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo delimitado em sede de articulados, está em causa na presente apelação, no essencial, saber, à luz NCPCiv.
([2]), se ocorre – ou não – falta/nulidade da citação do Executado no âmbito da ação executiva, com a consequente nulidade parcial do respetivo processado.
III – Fundamentação
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Quadro fáctico da causa É a seguinte a factualidade julgada provada ([3]): ...
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Substância do recurso Da falta (ou invalidade) de citação do Executado Esgrime a Apelante ocorrer erro de julgamento de direito – e violação do disposto, designadamente, no art.º 236.º do NCPCiv. – ao decidir-se no sentido da falta de citação do Executado, concluindo, assim, a impugnante que a realizada citação edital, por efetuada na última residência conhecida do Executado (além do mais, coincidente com a que consta na base de dados da Segurança Social), é válida e regular, impondo-se a aplicação do disposto no art.º 240.º do NCPCiv..
Na sentença, com que aquela não se conforma, ponderou-se assim: «(…) o legislador privilegia a citação pessoal, só estando...
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