Acórdão nº 2466/20.3T8VIS-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Sumário: Indicados à penhora bens dados em garantia da obrigação, de terceiros e da Executada, a execução deve iniciar-se com a penhora desses bens, presumidamente suficientes.

A penhora só deverá alargar-se a outros bens não onerados da Executada quando, depois daquele ato, vier a ser reconhecida a insuficiência dos indicados inicialmente.

* Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “O Banco S..., S.A. propôs a presente execução ordinária, para pagamento da quantia de €3.446 651,14 € (Três Milhões Quatrocentos e Quarenta e Seis Mil Seiscentos e Cinquenta e Um Euros e Catorze Cêntimos) contra U... - Investimentos Imobiliários e Turísticos, S.A.

“No requerimento executivo indicou que a dívida está titulada por contrato de mútuo com hipoteca, celebrada a 27/12/2017, montante de €3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil euros) e que a Executada e os intervenientes A... e M... constituíram a favor do Banco ora Exequente hipotecas sobre 13 (treze) imóveis, identificados na Escritura do aludido contrato, mantendo-se em vigor, na presente data hipotecas sobre os seguintes prédios:” (…) “No anexo ao Requerimento executivo, para indicação de bens à penhora, o exequente indicou os supra discriminados em i. a x. (tendo omitido a indicação do indicado em xi).

“Concretizada a citação da executada, comunicou o exequente ao Exmo.(a) Sr.(a) Agente de Execução, em 27.10.2020, que pretendia ver penhorados, como prioritários, todos os depósitos bancários existentes em nome da executada, bem como a penhora de quaisquer créditos de que esta seja titular ou que lhe sejam devidos, devendo proceder-se ainda à penhora dos seguintes bens imóveis em nome da executada: (…) “Nessa sequência, o Exmo.(a) Sr.(a) Agente de Execução penhorou os seguintes Depósitos Bancários da executada (cf. Auto de Penhora de 04.11.2020): (…) “Tendo penhorado os imóveis aludidos em a) a i) e as frações (DN e DU) do imóvel discriminado em x.), conforme auto lavrado em 04.12.2020.

“Em face dessa penhora, a executada reclamou do acto praticado, alegando, muito resumidamente, que as penhoras requeridas em 27.10.2020 (depósitos bancários e dos imóveis) são ilegais porquanto violam o disposto no artigo 752.º, n.º 1 do CPC. Pede, assim, a executada que sejam levantadas as penhoras requeridas pelo exequente na aludida data.

“Em resposta, o exequente sustenta que a penhora se iniciou, precisamente, com os bens dados em garantia que pertencem ao devedor, seguindo-se apenas para os restantes após a conclusão da manifesta insuficiência daqueles para fazer face à quantia exequenda.

“Ouvido o Sr. Agente de execução sobre a matéria de reclamação, informou que só dois dos imóveis indicados à penhora são da propriedade da executada (frações DN e DU), sendo que os demais imóveis são propriedade de terceiros, pelo que, considerando o valor tributário desses imóveis (61.750,80 +85.139,40), deu cumprimento ao disposto no artigo 752.º, n.º 1 do CPC e penhorou os bens, pertencentes à executada, indicados pelo exequente.

“Notificado para o efeito, o exequente veio esclarecer que pretendia, efetivamente, acionar as garantias...

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