Acórdão nº 307/19.3T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA NEVES
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

SUMÁRIO ELABORADO PELO RELATOR (artº 667º, nº 3 do C.P.C.) I-A afetação da pessoa do ponto de vista funcional releva para efeitos indemnizatórios – como dano biológico – porque é determinante de consequências negativas ao nível da atividade geral do lesado e especificamente da sua atividade laboral, diminuindo as alternativas que lhe seriam possíveis ou oferecendo menores possibilidades de progressão na carreira, bem como uma redução de futuras oportunidades no mercado de trabalho, face aos esforços suplementares necessários para a execução do seu trabalho.

II-Estes esforços suplementares constituem perdas patrimoniais futuras, ressarcíveis à luz do disposto no art. 564º, nº 2, do Cód. Civil.

III-Esta afetação existe ainda que não implique efetivas perdas de rendimentos laborais, por implicar apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais e constituindo um dano que afeta a atividade geral do lesado, não cessa com a idade da reforma, antes se repercute pelo período previsível da vida do lesado.

IV-Para cálculo dos valores indemnizatórios deverá 1o tribunal ter em consideração, para além do grau de incapacidade, fatores como a idade da vítima, o tempo provável em que se poderá manter ativo, a natureza do trabalho que realizava, o salário auferido, a progressão na carreira profissional, o facto de o capital ser ressarcido por uma vez só, eventuais desvalorizações da moeda, corridos estes por recurso a juízos de equidade.

Proc. Nº 307/19.3T8LRA.C1- Apelação Tribunal Recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Leiria – J. Central Cível de Leiria - J1.

Recorrente: C..., SA Recorrido: N...

Juiz Desembargador Relator: Cristina Neves Juízes Desembargadores Adjuntos: Jaime Ferreira Teresa Albuquerque Acordam os Juízes na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: RELATÓRIO N...

interpôs ação declarativa sob a forma comum contra C..., SA, pedindo a condenação da ré no pagamento do total de € 50.083,49 e juros, desde a citação e até integral pagamento, decorrente de lesões e danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência de acidente de viação que se ficou a dever a culpa exclusiva de um condutor seguro na companhia ré.

Regularmente citada, a ré seguradora deduziu contestação alegando, em síntese, que o acidente se deveu pelo facto de a A. circular parcialmente pela metade da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia em sentido contrário, impugnando ainda os valores peticionados.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objeto do litígio e foram enunciados os temas de prova, após o qual se procedeu à realização da audiência de julgamento, findo o qual foi proferida a seguinte decisão: “Julgo a presente acção parcialmente provada e, nessa medida, procedente, pelo que condeno a ré, C..., SA, no pagamento à autora, N..., das seguintes quantias: 1- € 3.200,00, a título de despesas; 2- € 4.200,00, a título de rendimentos perdidos; 3- € 3.000,00, a título de danos não patrimoniais durante o período de défice temporário; 4- € 19.600,00, a título de dano biológico; 5- juros, à taxa legal, sobre cada uma das referidas quantias, desse a citação relativamente aos itens 1 e 2, e desde a data desta decisão quanto aos 3 e 4, sempre até integral pagamento; e absolvo a mesma ré de tudo o mais contra ela pedido.

Custas por autora e ré, na razão directa dos respectivos decaimentos.

” Não conformada com esta decisão impetrou a R. recurso da mesma, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: ...

Pela A. foram interpostas contra alegações, formulando afinal as seguintes conclusões: ...

QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.

Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consiste unicamente em apurar: a) Se o valor indemnizatório fixado a título de dano moral deve ser reduzido.

Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: “i – factos provados ...

ii – factos não provados ...

Assente a matéria fáctica a considerar, passemos à análise da impugnação eduzida pela R. seguradora.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Funda a recorrente a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso no seguinte: - A lesada/recorrida passou a padecer de um défice funcional de 5 pontos, sendo que carece de esforços acrescidos e enfrenta dificuldades na sua actividade de distribuidora de pão, e está incapaz de continuar a exploração do café, fruto das lesões sofridas.

- A autora, enquanto...

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