Acórdão nº 2769/20.7T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelVITOR AMARAL
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra I - Por decisão – datada de 29/09/2021(com Ref. ...) – proferida pelo relator ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., foi decidido não admitir – por extemporaneidade de interposição – o recurso formulado, dele, por isso, não se conhecendo, nos seguintes termos: “1. - No anterior despacho do Relator, datado de 21/07/2021 e de que ocorreu notificação às partes, fez-se consignar o seguinte: «Interposto recurso do saneador-sentença proferido no âmbito destes autos, que foi admitido pelo Tribunal recorrido – assim considerado tempestivo (cfr. fls. 126 do processo físico, corporizando o despacho datado de 24/05/2021) –, deve, todavia, este Tribunal ad quem, uma vez examinado todo o processo, ponderar a questão da extemporaneidade de tal recurso, desde logo por ter sido expressamente suscitada na contra-alegação recursiva da R. M... [cfr. também o disposto nos art.ºs 652.º, n.º 1, al.ª b), 655.º, n.ºs 1 e 2, e 654.º, n.º 2, todos do NCPCiv.].

Vejamos.

É fora de dúvida que o prazo recursivo é de trinta dias [cfr. art.ºs 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 1, al.ª a), ambos do NCPCiv.].

A notificação da decisão recorrida considera-se realizada no dia 11/01/2021 (cfr. certificação Citius de elaboração com data de 08/01/2021, disponível no processo eletrónico, em conjugação com o disposto no art.º 248.º, n.º 1, do NCPCiv.), pelo que o prazo de trinta dias começou a correr no dia seguinte, 12/01/2021, sendo certo ainda que o recurso foi interposto no dia 29/03/2021 (cfr. fls. 120 do processo físico).

Importa, então, saber se tal prazo de recurso foi objeto de suspensão por efeito da legislação especial referente à pandemia/doença “COVID-19” (posto a respetiva suspensão de prazos processuais ter persistido desde 22/01/2021 até 05/04/2021), caso em que – a operar a suspensão – o recurso interposto deveria ter-se por tempestivo.

Assim, a Lei n.º 13-B/2021, de 05-04, com entrada em vigor em 06-04 (cfr. respetivo art.º 7.º), veio fazer cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença “COVID-19”, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, com revogação dos “artigos 6.º-B e 6.º-C da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual” (cfr. art.º 6.º daquela Lei n.º 13-B/2021).

Tais artigos revogados apresentam a seguinte redação (dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 01-02, com efeitos a 22/01/2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados): «Artigo 6.º-B Prazos e diligências 1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais (…) que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, (…) sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

(…) 5 - O disposto no n.º 1 não obsta: (…) d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.» (destaques aditados).

Ora, a situação dos autos parece poder enquadrar-se, de algum modo, neste preceito do art.º 6.º-B, n.º 5, al.ª d), visto que a decisão foi proferida em 07/01/2021, isto é, anteriormente à suspensão de prazos processuais, tendo-se iniciado, por isso, a contagem do prazo para recurso, pelo que, por maioria de razão, não seria de ter-se esse prazo por suspenso a partir de 22/01/2021.

Dito de outro modo, se nada obsta a que, durante o tempo do regime de suspensão, seja proferida decisão final mediante o preenchimento de determinados pressupostos, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, então, por maioria de razão, essa não suspensão do prazo recursivo deverá ocorrer, nesta perspetiva, quando a prolação da decisão é (como no caso) anterior ao regime de suspensão.

Por isso, proferida in casu a decisão final (saneador-sentença), por se ter entendido que o estado dos autos o permitia, com início de contagem do prazo para recurso, parece que não se suspendeu tal prazo por efeito daquele regime legal especial.

Donde que, se bem se vê, tal prazo terminasse ainda em fevereiro de 2021, na falta de invocação de justo impedimento (art.º 140.º do NCPCiv.), mesmo com os três dias úteis adicionais a que alude o n.º 5 do art.º 139.º do NCPCiv. (multa pela prática do ato fora de prazo).

Constatado que a peça recursiva (requerimento de interposição e alegação com conclusões) apenas foi apresentada em 29/03/2021, é de perspetivar, efetivamente, a extemporaneidade da apelação, com a consequência de, decorrido o prazo legal perentório, se extinguir o direito de praticar o ato (n.º 3 do art.º 139.º do NCPCiv.), levando a que não possa conhecer-se do objeto do recurso.

E nem a decisão que admita o recurso vincula o Tribunal superior (cfr. art.ºs 652.º, n.º 1, al.ªs a) e b), e 653.º a 655.º, todos do NCPCiv.), devendo o relator proceder ao exame preliminar do processo, apreciando, nesse âmbito, se alguma circunstância obsta ao conhecimento do objeto recursório (art.º 655.º, n.º 1, do aludido NCPCiv.), tanto mais que a questão foi suscitada pela parte recorrida.

Deve, porém, desde logo ser observado o preceituado no n.º 2 do art.º 655.º, em conjugação com o n.º 2 do art.º 654.º, ambos do NCPCiv., permitindo-se o contraditório.

Face ao exposto, determina-se, antes de mais, o cumprimento, em 10 dias, do preceituado naqueles art.ºs 655.º, n.º 2, e 654.º, n.º 2, da lei adjetiva, após o que se decidirá quanto a esta questão.

Notifique às partes.

».

  1. - Observado, pois, o princípio do contraditório, veio a parte recorrente tomar posição no sentido da tempestividade do recurso, por o prazo recursivo ter, a seu ver, ficado suspenso.

    Neste âmbito, esgrime que o legislador, através da menção “caso em que” (inserida no texto legal), pretendeu que «os prazos para interposição de recurso» só não se suspendessem...

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