Acórdão nº 2466/20.3T8VIS-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Novembro de 2021

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução09 de Novembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Sumário: Constituem pressupostos da aplicação da taxa sancionatória excecional (art.531º do Código de Processo Civil), a natureza manifestamente improcedente de certo pedido e uma atuação processual imprudente, reveladora de violação do dever de diligência.

A taxa será aplicada em situações excecionais, ou seja, quando o sujeito tenta contrariar ostensivamente a legalidade da marcha do processo, provocando um incidente anómalo, um desvio acentuado e injustificado à tramitação regular e adequada do processo.

A justificação da norma permite verificar que a mesma tem proximidade com o instituto da litigância de má fé, na medida em que ambos surgem como institutos processuais, de tipo público e que visam o policiamento do processo.

Sendo assim, fazem sentido os critérios previstos no art.27º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, ao preceituar que a fixação da sanção é feita “tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste”.

* Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “O exequente, tomando posição quanto ao decidido pelo tribunal no despacho datado de 07.01.2021, vem declarar, de modo que aqui se resume, que optou por prescindir da garantia dada por terceiros, requerendo que a execução se mantenha apenas contra a devedora U... e que se mantenham as penhoras.

“Embora esteja esgotado o nosso poder jurisdicional quanto à questão suscitada e haja já recurso para sindicar essa nossa decisão, não podemos deixar de anotar que a exequente, por requerimento datado de 15.12.2020 com a referência ..., em resposta à notificação que o tribunal lhe dirigiu em 02.12.202, declarou pretender acionar as garantias hipotecárias prestadas por terceiros à divida da sociedade executada U..., SA, tendo vindo, de modo incompreensível, na sequência da nossa decisão de a convidar a fazer intervir esses terceiros (através do competente incidente de intervenção principal provocada, sob pena de, não o fazendo, se reconhecer que ocorre ilegitimidade passiva para a execução), “dar o dito, pelo não dito”.

“Neste conspecto, a pretensão da exequente, manifestada no requerimento em epígrafe, para além de não ter qualquer fundamento legal (dado que, reafirma-se, foi introduzida em juízo depois de esgotado o nosso poder decisório), contraria a posição material e processual por si antes assumida (de pretender acionar as garantias hipotecárias), levando a que, de modo, no mínimo, imprudente o tribunal fosse obrigado a decidir um incidente manifestamente improcedente.

“Destarte, decide-se indeferir o requerido pelo exequente e decide-se condená-lo, pelos motivos supra expostos, em taxa sancionatória excecional, prevista no artigo 531.º do CPC, que se fixa em 5 UC de taxa de justiça.” (Fim da citação.) * Inconformado, o Exequente recorreu e apresenta as seguintes conclusões: A. O Tribunal a quo condenou o Exequente, aqui Recorrente, em taxa sancionatória excecional, prevista no art.531.º do CPC, fixada em 5UC.

  1. O Recorrente discorda, totalmente, com o entendimento do Tribunal a quo, considerando que não se verifica fundamento para aplicação daquela taxa excecional, verificando-se, a todas as luzes, falta de fundamentação no que respeita à determinação do valor em 5 UC.

  2. O teor do requerimento do Recorrente de 19.01.2021 tem necessariamente que ser analisado em...

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