Acórdão nº 1072/19.0T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | AFONSO CABRAL DE ANDRADE |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A CAIXA …, C.R.L. (actual designação da exequente), com sede na Rua dos Camilos, na cidade de Peso da Régua veio ao processo de execução 1072/19.0T8CHV, deduzir RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS contra a executada M. F.
, viúva, residente em Olival Basto, Godim, concelho de Peso da Régua, alegando em síntese o seguinte: -neste Juízo, sob o nº 963/10.8TBPRG, corre termos uma execução instaurada pela reclamante contra a executada e outros, com vista à realização de um crédito da primeira sobre os segundos da quantia de 378.061,78€, e demais acréscimos; -no âmbito dessa execução, foi registada a penhora, entre outros, dos seguintes bens: 1/6 da quota no valor de 897,84€, titulada pela executada M. F. na sociedade comercial por quotas denominada “Sociedade Agrícola ..., Limitada”; -após o registo dessa penhora, constatou-se que sobre essas mesmas quotas incide uma penhora anteriormente registada no âmbito do presente processo.
-a Sra. Agente de Execução decidiu sustar aquela execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 794º CPC; -uma vez que a referida penhora anterior foi decretada nesta execução, justifica-se a presente reclamação, tendo em vista a realização do crédito da reclamante correspondente à quantia exequenda da outra referenciada execução, pelo produto da venda dos bens penhorados.
Pelo exposto, requereu o reconhecimento do seu crédito da quantia de € 719.464,83, acrescida de juros moratórios sobre € 322.385,58, à taxa de 10%, desde 04/11/2020 até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia referente a taxas de justiça pagas (€ 459,00) e ainda despesas e honorários da Agente de Execução nomeada na execução sustada que oportunamente se indicará, sendo que actualmente ascendem a € 5.640,44, para, após ser graduado no lugar que lhe competir, poder ser realizado pelo produto da venda dos bens penhorados.
A executada foi notificada da reclamação de créditos e veio apresentar a sua impugnação, dizendo em síntese: -a penhora efectivada à ordem do processo executivo 963/10.8TBPRG é ilegal, porque foi obtida com preterição das formalidades que ao caso assistem.
-Está pendente incidente de oposição à penhora, que corre termos sob o apenso C; -constituindo o fundamento da presente reclamação de créditos a penhora que se mostra efectivada à ordem do referido processo, tendo a mesma sido contestada pelo aqui Reclamante que deduziu competente oposição à penhora, estamos perante causa prejudicial a que alude o disposto no art.º 272.º n.º 1 do CPC.
Requereu assim a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art.º 272.º do CPC por existir causa prejudicial subjacente que deve ser decidida primeiramente designadamente os processos n.º 963/10.8TBPRG-B e D.
A credora reclamante CAIXA ...
, notificada da impugnação dos créditos reclamados deduzida pela executada M. F. veio nos termos do art. 790º CPC responder, dizendo: a) a reclamação de créditos apresentada pela impugnada funda-se, isso sim, na existência de um, crédito constituído legitimamente sobre a impugnante.
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o poder que a lei confere ao juiz de suspender a instância não é discricionário e está dependente da verificação da pendência de uma causa prejudicial, ou de um outro qualquer motivo que justifique essa suspensão (art. 272º,1 CPC).
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só pode concluir-se por uma relação de prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende de outra anteriormente instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma questão que seja susceptível de afectar a solução da causa instaurada em segundo lugar.
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tal não é o caso dos presentes autos.
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in casu, não se vislumbra a existência de uma relação de prejudicialidade entre a execução n.º 963/10.8TBPRG ou qualquer um dos seus apensos, e os presentes autos.
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são processos totalmente distintos um do outro, quer no que respeita ao objecto e às finalidades, quer no que respeita às próprias partes.
Foi então proferido despacho que, considerando que entre os presentes autos e aquela acção executiva n.º 963/10.8TBPRG-C existe uma relação de prejudicialidade, determinou a...
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