Acórdão nº 1072/19.0T8CHV-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelAFONSO CABRAL DE ANDRADE
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório A CAIXA …, C.R.L. (actual designação da exequente), com sede na Rua dos Camilos, na cidade de Peso da Régua veio ao processo de execução 1072/19.0T8CHV, deduzir RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS contra a executada M. F.

, viúva, residente em Olival Basto, Godim, concelho de Peso da Régua, alegando em síntese o seguinte: -neste Juízo, sob o nº 963/10.8TBPRG, corre termos uma execução instaurada pela reclamante contra a executada e outros, com vista à realização de um crédito da primeira sobre os segundos da quantia de 378.061,78€, e demais acréscimos; -no âmbito dessa execução, foi registada a penhora, entre outros, dos seguintes bens: 1/6 da quota no valor de 897,84€, titulada pela executada M. F. na sociedade comercial por quotas denominada “Sociedade Agrícola ..., Limitada”; -após o registo dessa penhora, constatou-se que sobre essas mesmas quotas incide uma penhora anteriormente registada no âmbito do presente processo.

-a Sra. Agente de Execução decidiu sustar aquela execução, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 794º CPC; -uma vez que a referida penhora anterior foi decretada nesta execução, justifica-se a presente reclamação, tendo em vista a realização do crédito da reclamante correspondente à quantia exequenda da outra referenciada execução, pelo produto da venda dos bens penhorados.

Pelo exposto, requereu o reconhecimento do seu crédito da quantia de € 719.464,83, acrescida de juros moratórios sobre € 322.385,58, à taxa de 10%, desde 04/11/2020 até efectivo e integral pagamento, bem como a quantia referente a taxas de justiça pagas (€ 459,00) e ainda despesas e honorários da Agente de Execução nomeada na execução sustada que oportunamente se indicará, sendo que actualmente ascendem a € 5.640,44, para, após ser graduado no lugar que lhe competir, poder ser realizado pelo produto da venda dos bens penhorados.

A executada foi notificada da reclamação de créditos e veio apresentar a sua impugnação, dizendo em síntese: -a penhora efectivada à ordem do processo executivo 963/10.8TBPRG é ilegal, porque foi obtida com preterição das formalidades que ao caso assistem.

-Está pendente incidente de oposição à penhora, que corre termos sob o apenso C; -constituindo o fundamento da presente reclamação de créditos a penhora que se mostra efectivada à ordem do referido processo, tendo a mesma sido contestada pelo aqui Reclamante que deduziu competente oposição à penhora, estamos perante causa prejudicial a que alude o disposto no art.º 272.º n.º 1 do CPC.

Requereu assim a suspensão dos presentes autos nos termos do disposto no art.º 272.º do CPC por existir causa prejudicial subjacente que deve ser decidida primeiramente designadamente os processos n.º 963/10.8TBPRG-B e D.

A credora reclamante CAIXA ...

, notificada da impugnação dos créditos reclamados deduzida pela executada M. F. veio nos termos do art. 790º CPC responder, dizendo: a) a reclamação de créditos apresentada pela impugnada funda-se, isso sim, na existência de um, crédito constituído legitimamente sobre a impugnante.

  1. o poder que a lei confere ao juiz de suspender a instância não é discricionário e está dependente da verificação da pendência de uma causa prejudicial, ou de um outro qualquer motivo que justifique essa suspensão (art. 272º,1 CPC).

  2. só pode concluir-se por uma relação de prejudicialidade quando a decisão de uma causa depende de outra anteriormente instaurada, ou seja, quando esta última tenha por objecto a apreciação de uma questão que seja susceptível de afectar a solução da causa instaurada em segundo lugar.

  3. tal não é o caso dos presentes autos.

  4. in casu, não se vislumbra a existência de uma relação de prejudicialidade entre a execução n.º 963/10.8TBPRG ou qualquer um dos seus apensos, e os presentes autos.

  5. são processos totalmente distintos um do outro, quer no que respeita ao objecto e às finalidades, quer no que respeita às próprias partes.

Foi então proferido despacho que, considerando que entre os presentes autos e aquela acção executiva n.º 963/10.8TBPRG-C existe uma relação de prejudicialidade, determinou a...

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