Acórdão nº 1272/12.3TBBGC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) No processo acima identificado, em que são exequentes F. R. e A. P. e executados R. A. e M. R. vieram estes deduzir reclamação contra a liquidação da sanção pecuniária compulsória pelo AE alegando que procederam à tapagem da janela em 22.06.2019.

O AE respondeu alegando que no dia 05.01.2021 se deslocou à localidade de …, tendo confirmado que a janela ainda se encontra aberta, juntando registos fotográficos que revelam a existência da mesma.

Na sequência, vieram os Executados dizer que colocaram nos vidros da janela uma película indestrutível que evita qualquer visibilidade para o exterior e que na parte interior taparam a referida janela com madeira devidamente cravada e aparafusada na parede, tapando totalmente a janela e evitando a sua abertura, juntando fotografias de tal parte interior.

A 5/5/2021 o tribunal proferiu despacho decidindo nos seguintes termos: “i) julgo improcedente a reclamação deduzida pelos Executados contra a liquidação da sanção pecuniária compulsória efectuada pelo Agente de Execução; ii) indefiro ao pedido de condenação dos Executados por litigância de má fé. Custas do incidente, que se fixam em 1 (uma) U.C.

Notifique e comunique ao AE para efeitos de prosseguimento das diligências executivas.” Inconformados com o decidido, os executados interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1. A Meritíssima Juíza ao decidir pelo indeferimento da reclamação da sanção acessória compulsória, errou ao entender que a obrigação não estava cumprida, entendendo que a forma como o fizeram os executados não foi de forma definitiva, 2. Quando é a própria Meritíssima Juíza que no despacho recorrido, admite que na sentença consta o termo tapar. Errando ao entender que tal condenação tinha implícita refazer, nos parece a parede.

  1. Quando é a própria sentença que refere o termo tapar, e pela forma como o fizeram os executados, satisfaz plenamente a condenação, mesmo admitindo por mera cautela, o termo eliminar, pois a colocação de uma pelicula indestrutível na janela e os taipais de madeira cravados, retiram a funcionalidade da janela.

  2. Sendo que a forma como o fizeram os executados, tem caracter definitivo, embora não podemos olvidar que qualquer obra que seja feita, ainda que de qualquer forma, não reveste carater definitivo, pois a qualquer momento pode ser demolida.

  3. Note se, que na referida sentença nada consta em retirar a janela, nem quais os materiais a colocar em sua substituição.

  4. Nunca poderão ser os executados condenados no pagamento da sanção pecuniária compulsória, pois cumpriram o que constava da sentença proferida, e se o tribunal pretendia mais que isso, então que na condenação o referi se r tudo em obediência à segurança e certeza do direito.

    14 7. Com o presente recurso visam, os Recorrentes, questionar a apreciação da prova feita do que resultou ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante ao pagamento da sanção pecuniária compulsória por...

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