Acórdão nº 1272/12.3TBBGC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães (1) No processo acima identificado, em que são exequentes F. R. e A. P. e executados R. A. e M. R. vieram estes deduzir reclamação contra a liquidação da sanção pecuniária compulsória pelo AE alegando que procederam à tapagem da janela em 22.06.2019.
O AE respondeu alegando que no dia 05.01.2021 se deslocou à localidade de …, tendo confirmado que a janela ainda se encontra aberta, juntando registos fotográficos que revelam a existência da mesma.
Na sequência, vieram os Executados dizer que colocaram nos vidros da janela uma película indestrutível que evita qualquer visibilidade para o exterior e que na parte interior taparam a referida janela com madeira devidamente cravada e aparafusada na parede, tapando totalmente a janela e evitando a sua abertura, juntando fotografias de tal parte interior.
A 5/5/2021 o tribunal proferiu despacho decidindo nos seguintes termos: “i) julgo improcedente a reclamação deduzida pelos Executados contra a liquidação da sanção pecuniária compulsória efectuada pelo Agente de Execução; ii) indefiro ao pedido de condenação dos Executados por litigância de má fé. Custas do incidente, que se fixam em 1 (uma) U.C.
Notifique e comunique ao AE para efeitos de prosseguimento das diligências executivas.” Inconformados com o decidido, os executados interpuseram recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: “1. A Meritíssima Juíza ao decidir pelo indeferimento da reclamação da sanção acessória compulsória, errou ao entender que a obrigação não estava cumprida, entendendo que a forma como o fizeram os executados não foi de forma definitiva, 2. Quando é a própria Meritíssima Juíza que no despacho recorrido, admite que na sentença consta o termo tapar. Errando ao entender que tal condenação tinha implícita refazer, nos parece a parede.
-
Quando é a própria sentença que refere o termo tapar, e pela forma como o fizeram os executados, satisfaz plenamente a condenação, mesmo admitindo por mera cautela, o termo eliminar, pois a colocação de uma pelicula indestrutível na janela e os taipais de madeira cravados, retiram a funcionalidade da janela.
-
Sendo que a forma como o fizeram os executados, tem caracter definitivo, embora não podemos olvidar que qualquer obra que seja feita, ainda que de qualquer forma, não reveste carater definitivo, pois a qualquer momento pode ser demolida.
-
Note se, que na referida sentença nada consta em retirar a janela, nem quais os materiais a colocar em sua substituição.
-
Nunca poderão ser os executados condenados no pagamento da sanção pecuniária compulsória, pois cumpriram o que constava da sentença proferida, e se o tribunal pretendia mais que isso, então que na condenação o referi se r tudo em obediência à segurança e certeza do direito.
14 7. Com o presente recurso visam, os Recorrentes, questionar a apreciação da prova feita do que resultou ser posta em crise a douta decisão na parte respeitante ao pagamento da sanção pecuniária compulsória por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO