Acórdão nº 2979/19.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I V. F. e X Autocarros e Viagens Irmãos X Lda. instauraram a presenta ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, contra A. G., formulando os pedidos de: "
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Declarar-se que o Autor V. F. é dono e legítimo proprietário do prédio rústico melhor descrito no item 1.º desta petição; b) Declarar-se que a Autora X Autocarros e Viagens Irmãos X Lda. é a titular do interesse económico inerente à unidade predial descrita no item 8.º deste articulado, a qual integra, para além de outros prédios, o prédio rústico referido na alínea anterior deste pedido; c) Condenar-se o Réu a reconhecer os direitos dos Autores, mencionados nas precedentes alíneas a) e b) do petitório; d) Condenar-se o Réu a remover as quatro estacas em madeira e a rede ou lona de cor verde que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidas nos itens 38, 39 e 40 deste articulado, de modo a que o outdoor referido no item 37 desta peça, colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu; e) Proibir-se o Réu de construir, fixar ou implantar na sua propriedade qualquer obra ou estrutura, fixa ou amovível, que vede, tape ou oculte, total ou parcialmente, o outdoor colocado pelos AA., referido na alínea anterior, ou lhe retire, total ou parcialmente, visibilidade; f) Condenar-se o Réu no pagamento do montante de € 500,00 (quinhentos euros) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação fixada nos termos das alíneas d) e e) do petitório; g) Condenar-se, ainda, o Réu no pagamento de uma indemnização aos Autores pelos danos emergentes da sua conduta ilícita, a liquidar ulteriormente ou em sede de execução de sentença".
Alegaram, em síntese, que o autor é dono de um prédio rústico que confina com um outro pertencente ao réu. "Por contrato de comodato outorgado no dia 6 de fevereiro de 2006, o Autor deu o [seu] prédio rústico (…) à Autora (…), para que esta o destinasse à atividade por si desenvolvida". Nesse prédio situa-se a "Quinta do ...", onde a autora explora o empreendimento turístico "..." e o restaurante "Y".
Com a «ideia de criar um empreendimento turístico à imagem e semelhança do "...", copiando o já existente, o Réu abriu na freguesia de ..., concelho de Esposende, à face da A28, o empreendimento conhecido por "Quinta da ...".
» Em agosto de 2019 o réu colocou no seu imóvel que confina com o do autor um placar com os dizeres "... orgulho do ... arraiais agosto 3.ºs, 5.ºs e sábados de junho a novembro sábados ↓ volte para trás estamos a 6 kms continue na en13 mais de um milhão e meio de clientes em Portugal não há festa igual …. e ponto final!".
Os autores, "preocupados com o efeito que o mesmo podia ter na comunidade em geral e, em especial, nos seus clientes habituais e potenciais clientes e visitantes", no mesmo mês, "nos limites da propriedade do autor (…), voltada a sul, colocaram um outdoor assente em oito estacas metálicas, com os dizeres seguintes: ... começa aqui".
Depois disso, "no dia 2 de setembro de 2019, o réu colocou nos limites do seu prédio, voltada a norte, quatro estacas em madeira, com cerca de cinco metros cada uma e aplicou uma lona ou rede de cor verde, suportadas nas referidas quatro estacas, abrangendo toda a área do outdoor colocado pelos Autores, tapando-o por completo e retirando-lhe visibilidade.
" Mais alegam que "o Réu, ao proceder do modo descrito, atuou em manifesto abuso de direito, na vertente da aemulatio" e que com a sua conduta causou-lhes danos que, "por não estarem, na presente data, definitivamente estabilizados ou consolidados, serão liquidados ulteriormente ou em sede de execução de sentença".
O réu contestou dizendo, em suma, que não atuou com abuso do direito, que "as tais estacas que o R. colocou, de forma provisória, destinam-se a servir de suporte publicitário a um placard promocional da Quinta da .... Tal painel encontra-se a ser colocado no local, pela sociedade Quinta da ..., Empreendimentos Turísticos da W Lda. e destina-se a promover a festa da passagem de ano da Quinta da ...
" e que "agiu ao abrigo do disposto no artigo 1305 e ss., 1344.º do código civil, usando do direito de propriedade sobre o imóvel a que se alude nos autos." Posteriormente, os autores apresentaram um articulado superveniente em que alegaram que o réu removeu a estrutura que tinha colocado à frente do seu placar e, em sua substituição, "colocou sete estacas metálicas, com cerca de cinco metros cada uma, assentes em sapatas" e "nessas estacas metálicas, o Réu aplicou um cartaz publicitário de grandes dimensões (outdoor), com os dizeres seguintes: ... – passagem d´ano c/ L. e outros artistas reserve já!".
Mais alegaram que é "inequívoco que esse cartaz – e, bem assim, a estrutura metálica que o suporta – foi ali colocado pelo Réu apenas para ocultar o dos AA", o que também "configuram a prática de atos de concorrência desleal".
Terminam dizendo que, "mantendo-se os inicialmente formulados sob as alíneas a), b), c), e), f), g) e h), passando o pedido formulado sob a alínea d) do petitório a ter a seguinte, nova, redação: d) Condenar-se o Réu a remover as estacas metálicas e o cartaz publicitário que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidos nos itens 2 e 3 do articulado superveniente, de modo a que o outdoor referido no item 37 do articulado inicial, colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu".
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Nestes termos e perante todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: -
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Declara-se que o Autor V. F. é dono e legítimo proprietário do prédio rústico melhor descrito no item 1.º da petição inicial (1- dos factos provados); - b) Declara-se que a Autora X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Lda. é a titular do interesse económico inerente à unidade predial descrita no item 8.º do articulado inicial (7- dos factos provados), a qual integra, para além de outros prédios, o prédio rústico referido na alínea anterior deste pedido; - c) Condena-se o Réu a reconhecer os direitos dos Autores, mencionados nas precedentes alíneas a) e b) do petitório; - d) Condena-se o Réu a remover as estacas metálicas e o cartaz publicitário que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidos nos itens 2 e 3 do articulado superveniente (38- e 39- dos factos provados), de modo a que o outdoor referido no item 37 do articulado inicial (24- dos factos provados), colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu; - absolve-se o Réu dos restantes pedidos.
" Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso da sentença de 16/12/2020 proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido com a qual o Autor não se pode de todo conformar.
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A particular surpresa do Réu com a decisão decorrida, para além da que se extrai da errónea aplicação da lei à realidade dos factos, advém do caminho que se foi percorrendo durante a audiência de julgamento, designadamente na interação entre o Tribunal e as partes e em conformidade com o princípio da cooperação ínsito no artigo 7.º do Código do Processo Civil.
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Por interpretação do qual o Réu, embora a sua vontade e interesse fosse manter a colocação do seu placard e sabendo estar em atuação conforme a Lei, num espírito de cooperação com o Tribunal, ainda assim dispôs-se a retirar o seu placard se o Autor também o retirasse, aceitando a linha do Tribunal e interpretando a interpelação ao Autor supra citada como expressão da orientação do Tribunal que a pretensão deste não tinha cabimento e, por isso, estava a ser-lhe dada a oportunidade duma saída airosa, um processo sem vencedores nem vencidos, uma composição equilibrada e tendencialmente pacificadora, ficando com a amarga sensação que melhor seria fazer fincapé, também dizer "Não, não tiro o meu placard, juro pela alma do meu pai", como o fez o Autor.
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Por sentença de 16 de Dezembro de 2020 a Mª Juíza a quo julgou a ação parcialmente procedente, para o que importa condenando o Réu a remover as estacas metálicas e o cartaz publicitário que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidos nos itens 2 e 3 do articulado superveniente (38- e 39- dos factos provados), de modo a que o outdoor referido no item 37 do articulado inicial (24- dos factos provados), colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu.
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Por ter entendido que o Ré atuou com abuso de direito.
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De todo, foram incorretamente julgados os factos provados 23 e 32 que deviam ter sido dados como não provados ou modificados quanto ao 32.
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E foram incorretamente julgados os factos não provados i), j), que deveriam ter sido dados como provados.
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Existindo meios probatórios gravados que permitem concluir que houve erro na apreciação da prova relativamente às questões de facto impugnadas e supra enunciadas e nos teus termos.
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Quanto ao facto provado 23- "Os Autores quando tomaram conhecimento do outdoor referido em 21- dos factos provados ficaram preocupados que o mesmo criasse dúvida na comunidade, nos clientes e nos potenciais clientes quanto aos limites e configuração da Quinta do ... e induzisse as pessoas em erro quanto à sua localização", que devia...
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