Acórdão nº 2979/19.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I V. F. e X Autocarros e Viagens Irmãos X Lda. instauraram a presenta ação declarativa, que corre termos no Juízo Local Cível de Viana do Castelo, contra A. G., formulando os pedidos de: "

  1. Declarar-se que o Autor V. F. é dono e legítimo proprietário do prédio rústico melhor descrito no item 1.º desta petição; b) Declarar-se que a Autora X Autocarros e Viagens Irmãos X Lda. é a titular do interesse económico inerente à unidade predial descrita no item 8.º deste articulado, a qual integra, para além de outros prédios, o prédio rústico referido na alínea anterior deste pedido; c) Condenar-se o Réu a reconhecer os direitos dos Autores, mencionados nas precedentes alíneas a) e b) do petitório; d) Condenar-se o Réu a remover as quatro estacas em madeira e a rede ou lona de cor verde que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidas nos itens 38, 39 e 40 deste articulado, de modo a que o outdoor referido no item 37 desta peça, colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu; e) Proibir-se o Réu de construir, fixar ou implantar na sua propriedade qualquer obra ou estrutura, fixa ou amovível, que vede, tape ou oculte, total ou parcialmente, o outdoor colocado pelos AA., referido na alínea anterior, ou lhe retire, total ou parcialmente, visibilidade; f) Condenar-se o Réu no pagamento do montante de € 500,00 (quinhentos euros) a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento da condenação fixada nos termos das alíneas d) e e) do petitório; g) Condenar-se, ainda, o Réu no pagamento de uma indemnização aos Autores pelos danos emergentes da sua conduta ilícita, a liquidar ulteriormente ou em sede de execução de sentença".

    Alegaram, em síntese, que o autor é dono de um prédio rústico que confina com um outro pertencente ao réu. "Por contrato de comodato outorgado no dia 6 de fevereiro de 2006, o Autor deu o [seu] prédio rústico (…) à Autora (…), para que esta o destinasse à atividade por si desenvolvida". Nesse prédio situa-se a "Quinta do ...", onde a autora explora o empreendimento turístico "..." e o restaurante "Y".

    Com a «ideia de criar um empreendimento turístico à imagem e semelhança do "...", copiando o já existente, o Réu abriu na freguesia de ..., concelho de Esposende, à face da A28, o empreendimento conhecido por "Quinta da ...".

    » Em agosto de 2019 o réu colocou no seu imóvel que confina com o do autor um placar com os dizeres "... orgulho do ... arraiais agosto 3.ºs, 5.ºs e sábados de junho a novembro sábados ↓ volte para trás estamos a 6 kms continue na en13 mais de um milhão e meio de clientes em Portugal não há festa igual …. e ponto final!".

    Os autores, "preocupados com o efeito que o mesmo podia ter na comunidade em geral e, em especial, nos seus clientes habituais e potenciais clientes e visitantes", no mesmo mês, "nos limites da propriedade do autor (…), voltada a sul, colocaram um outdoor assente em oito estacas metálicas, com os dizeres seguintes: ... começa aqui".

    Depois disso, "no dia 2 de setembro de 2019, o réu colocou nos limites do seu prédio, voltada a norte, quatro estacas em madeira, com cerca de cinco metros cada uma e aplicou uma lona ou rede de cor verde, suportadas nas referidas quatro estacas, abrangendo toda a área do outdoor colocado pelos Autores, tapando-o por completo e retirando-lhe visibilidade.

    " Mais alegam que "o Réu, ao proceder do modo descrito, atuou em manifesto abuso de direito, na vertente da aemulatio" e que com a sua conduta causou-lhes danos que, "por não estarem, na presente data, definitivamente estabilizados ou consolidados, serão liquidados ulteriormente ou em sede de execução de sentença".

    O réu contestou dizendo, em suma, que não atuou com abuso do direito, que "as tais estacas que o R. colocou, de forma provisória, destinam-se a servir de suporte publicitário a um placard promocional da Quinta da .... Tal painel encontra-se a ser colocado no local, pela sociedade Quinta da ..., Empreendimentos Turísticos da W Lda. e destina-se a promover a festa da passagem de ano da Quinta da ...

    " e que "agiu ao abrigo do disposto no artigo 1305 e ss., 1344.º do código civil, usando do direito de propriedade sobre o imóvel a que se alude nos autos." Posteriormente, os autores apresentaram um articulado superveniente em que alegaram que o réu removeu a estrutura que tinha colocado à frente do seu placar e, em sua substituição, "colocou sete estacas metálicas, com cerca de cinco metros cada uma, assentes em sapatas" e "nessas estacas metálicas, o Réu aplicou um cartaz publicitário de grandes dimensões (outdoor), com os dizeres seguintes: ... – passagem d´ano c/ L. e outros artistas reserve já!".

    Mais alegaram que é "inequívoco que esse cartaz – e, bem assim, a estrutura metálica que o suporta – foi ali colocado pelo Réu apenas para ocultar o dos AA", o que também "configuram a prática de atos de concorrência desleal".

    Terminam dizendo que, "mantendo-se os inicialmente formulados sob as alíneas a), b), c), e), f), g) e h), passando o pedido formulado sob a alínea d) do petitório a ter a seguinte, nova, redação: d) Condenar-se o Réu a remover as estacas metálicas e o cartaz publicitário que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidos nos itens 2 e 3 do articulado superveniente, de modo a que o outdoor referido no item 37 do articulado inicial, colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu".

    Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: "Nestes termos e perante todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: -

  2. Declara-se que o Autor V. F. é dono e legítimo proprietário do prédio rústico melhor descrito no item 1.º da petição inicial (1- dos factos provados); - b) Declara-se que a Autora X – Autocarros e Viagens Irmãos X, Lda. é a titular do interesse económico inerente à unidade predial descrita no item 8.º do articulado inicial (7- dos factos provados), a qual integra, para além de outros prédios, o prédio rústico referido na alínea anterior deste pedido; - c) Condena-se o Réu a reconhecer os direitos dos Autores, mencionados nas precedentes alíneas a) e b) do petitório; - d) Condena-se o Réu a remover as estacas metálicas e o cartaz publicitário que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidos nos itens 2 e 3 do articulado superveniente (38- e 39- dos factos provados), de modo a que o outdoor referido no item 37 do articulado inicial (24- dos factos provados), colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu; - absolve-se o Réu dos restantes pedidos.

    " Inconformados com esta decisão, os autores dela interpuseram recurso, que foi recebido como de apelação, com subida nos autos e efeito suspensivo, findando a respetiva motivação, com as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso da sentença de 16/12/2020 proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente o pedido com a qual o Autor não se pode de todo conformar.

    1. A particular surpresa do Réu com a decisão decorrida, para além da que se extrai da errónea aplicação da lei à realidade dos factos, advém do caminho que se foi percorrendo durante a audiência de julgamento, designadamente na interação entre o Tribunal e as partes e em conformidade com o princípio da cooperação ínsito no artigo 7.º do Código do Processo Civil.

    2. Por interpretação do qual o Réu, embora a sua vontade e interesse fosse manter a colocação do seu placard e sabendo estar em atuação conforme a Lei, num espírito de cooperação com o Tribunal, ainda assim dispôs-se a retirar o seu placard se o Autor também o retirasse, aceitando a linha do Tribunal e interpretando a interpelação ao Autor supra citada como expressão da orientação do Tribunal que a pretensão deste não tinha cabimento e, por isso, estava a ser-lhe dada a oportunidade duma saída airosa, um processo sem vencedores nem vencidos, uma composição equilibrada e tendencialmente pacificadora, ficando com a amarga sensação que melhor seria fazer fincapé, também dizer "Não, não tiro o meu placard, juro pela alma do meu pai", como o fez o Autor.

    3. Por sentença de 16 de Dezembro de 2020 a Mª Juíza a quo julgou a ação parcialmente procedente, para o que importa condenando o Réu a remover as estacas metálicas e o cartaz publicitário que colocou na extremidade norte da sua propriedade, melhor referidos nos itens 2 e 3 do articulado superveniente (38- e 39- dos factos provados), de modo a que o outdoor referido no item 37 do articulado inicial (24- dos factos provados), colocado pelos Autores na propriedade referida na alínea a) do petitório, se mantenha totalmente visível e legível e no estado em que se encontrava antes da colocação dessa estrutura pelo Réu.

    4. Por ter entendido que o Ré atuou com abuso de direito.

    5. De todo, foram incorretamente julgados os factos provados 23 e 32 que deviam ter sido dados como não provados ou modificados quanto ao 32.

    6. E foram incorretamente julgados os factos não provados i), j), que deveriam ter sido dados como provados.

    7. Existindo meios probatórios gravados que permitem concluir que houve erro na apreciação da prova relativamente às questões de facto impugnadas e supra enunciadas e nos teus termos.

    8. Quanto ao facto provado 23- "Os Autores quando tomaram conhecimento do outdoor referido em 21- dos factos provados ficaram preocupados que o mesmo criasse dúvida na comunidade, nos clientes e nos potenciais clientes quanto aos limites e configuração da Quinta do ... e induzisse as pessoas em erro quanto à sua localização", que devia...

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