Acórdão nº 7091/15.8T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “A. B. SGPS, SA” executada nos autos em que é exequente “Bank …, SA”, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executada, pedindo que seja declarada a inexistência de título; sem prescindir, que seja declarada a nulidade da citação; sem prescindir, que seja declarada a inexequibilidade do título executivo que serve de base à execução; sem prescindir, que seja a exceção perentória de caducidade julgada totalmente procedente e extinta a execução; sem prescindir, que seja declarada a nulidade de qualquer fiança ou garantia prestada pela executada na Polónia; sem prescindir, ser a oposição totalmente procedente por provada e extinta a execução; sem prescindir, ser reduzida a quantia exequenda para 50% do capital em cada um dos contratos.
O exequente/embargado contestou.
Em audiência prévia decidiu-se julgar improcedente a invocada nulidade da citação. Quanto à inexistência de título executivo, considerou-se que a questão foi já apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ficando prejudicada a reevocação dessa discussão nos presentes autos.
Foi definido o objeto do litígio – responsabilidade da embargante pelo pagamento da quantia exequenda – e elencados os temas da prova – natureza e alcance da obrigação da embargante; relações societárias entre a embargante, a X SGPS, SA e a Y Polska; caducidade dessa obrigação; pagamento do valor peticionado; interpelação da embargante na qualidade de fiadora; prescrição dos juros.
Teve lugar o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução com fundamento na insuficiência dos títulos executivos.
O embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal a quo omitiu, na matéria de facto provada, as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Polaco e pelo Tribunal Português e que constituem o acervo dos títulos executivos complexos.
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Ao contrário do que consta dos Factos nº 1 e nº 2, o Exequente não deu à execução apenas os referidos títulos bancários. O exequente deu à execução a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga proferida no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 (confirmada por este Venerando Tribunal da Relação), que declarou executáveis em Portugal as sentenças proferidas pelo Tribunal Distrital de Gdansk-Pólnoc, que por sua vez declararam executórios os títulos executivos bancários nº 153/2012/DNG e nº 156/2012/DNG, cujos documentos constam dos autos.
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Os Factos nº 1 e 2 devem por isso ser alterados como segue: 1.- O exequente requereu no Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, a declaração de executoriedade do titulo bancário por si emitido com o n.º 153/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara a executada A. B., SGPS, SA, na qualidade de garante, deve ao exequente, desde o dia 02-12-2011, o valor total de 243.157,74 PLN, sendo 204.816,20 PLN a título de capital, 38.138,94 PLN a título de juros e 202,00 PLN a título de custas, do incumprimento do contrato de crédito em conta corrente n.º 1889/10/400/04, celebrado entre o banco exequente e a sociedade de direito Polaco denominada Y-Polska, S.P., conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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- O exequente requereu no Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, a declaração de executoriedade do titulo bancário por si emitido com o n.º 156/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara a executada A. B., SGPS, SA na qualidade de garante, deve ao exequente, desde o dia 07-07-2012, o valor total de 691.173,73 PLN, sendo 654,818,00 PLN a título de capital, 28.268,20 PLN a título de juros, 6.548,18 PLN a título de comissões e 229,71 PLN a título de custas, resultante do acionamento da garantia n.º 174531169 de 02 de dezembro de 2010, e da garantia n.º 86200-62-O76111, de 19 de abril de 2019, conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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Na sequência das alterações aos Factos nºs 1 e 2, é necessário aditar dois Novos Factos, que se refiram às sentenças proferidas pelo Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, que declararam executáveis na Polónia os referidos títulos executórios bancários, como segue: # Por sentença de 27 de Maio de 2013, o Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc conferiu força executiva ao titulo bancário n.º 153/2012/DNG conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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Também na esteira das anteriores alterações, verifica-se que o Tribunal a quo desconsiderou o facto de que, por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 e transitada em julgado, foi declarada a executoriedade em Portugal das decisões proferidas pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc. Este é o terceiro documento que constitui o título executivo complexo e que agrega as sentenças polacas e títulos executivos bancários.
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Deve por isso ser aditado um novo facto, também a seguir aos factos 1 e 2, como segue: # Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2014 pelo Tribunal da Comarca de Braga no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 e transitada em julgado, foi declarada a executoriedade em Portugal das decisões proferidas em 27-05-2013 e 08-04-2013 pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc.
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A relação societária entre a Executada e a sociedade de direito polaco Y Polska ... foi nos articulados questão controvertida. A Executada negou ter qualquer relação coma Y Polska ..., alegando com esse fundamento a nulidade da fiança, enquanto que o Exequente, ora Recorrente, alegou que a sociedade de direito polaco Y Polska ... era uma sociedade detida a 100% pela sociedade de direito português X, SGPS, SA e esta, por sua vez, era uma joint venture detida em 50% pela Executada e pela sociedade W – Investimentos e Participações SGPS S.A.
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Dos autos constam documentos autênticos ou autenticados (supra especificados) que provam não só o montante subscrito pela Executada quando da constituição da sociedade X, SGPS, SA como também que a Executada, pelo menos até 2012, deteve directa ou indirectamente 50% do capital X, SGPS, SA, sendo o remanescente detido directa ou indirectamente pela sociedade W – Investimentos e Participações SGPS S.A.
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Esta relação societária entre a Executada, a sociedade X SGPS e a Y Polska ... foi também confirmada pela testemunha L. P., diretor financeiro da Executada, conforme se pode confirmar do seu depoimento (14:50:00 - 15:08:00). No seu depoimento a testemunha confirmou que a sociedade X SGPS S.A. é uma empresa detida em conjunto (joint venture) pela Executada e pela sociedade W -Investimentos e Participações, SGPS, SA.
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Assim, o Facto nº 8 deve ser alterado como segue: 8.- Em 2010 a Executada detinha directa ou indirectamente 50% do capital da sociedade denominada X, SGPS, SA, sendo os restantes 50% detidos directa ou indirectamente pela sociedade W – Investimentos e Participações, S.G.P.S, S.A.
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A sociedade X, SGPS, SA detém a totalidade do capital social da sociedade Y Polska ..., conforme consta da certidão de registo comercial constante do documento 7 da contestação e esse facto é relevante para se...
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