Acórdão nº 7091/15.8T8VNF-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “A. B. SGPS, SA” executada nos autos em que é exequente “Bank …, SA”, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executada, pedindo que seja declarada a inexistência de título; sem prescindir, que seja declarada a nulidade da citação; sem prescindir, que seja declarada a inexequibilidade do título executivo que serve de base à execução; sem prescindir, que seja a exceção perentória de caducidade julgada totalmente procedente e extinta a execução; sem prescindir, que seja declarada a nulidade de qualquer fiança ou garantia prestada pela executada na Polónia; sem prescindir, ser a oposição totalmente procedente por provada e extinta a execução; sem prescindir, ser reduzida a quantia exequenda para 50% do capital em cada um dos contratos.

O exequente/embargado contestou.

Em audiência prévia decidiu-se julgar improcedente a invocada nulidade da citação. Quanto à inexistência de título executivo, considerou-se que a questão foi já apreciada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, ficando prejudicada a reevocação dessa discussão nos presentes autos.

Foi definido o objeto do litígio – responsabilidade da embargante pelo pagamento da quantia exequenda – e elencados os temas da prova – natureza e alcance da obrigação da embargante; relações societárias entre a embargante, a X SGPS, SA e a Y Polska; caducidade dessa obrigação; pagamento do valor peticionado; interpelação da embargante na qualidade de fiadora; prescrição dos juros.

Teve lugar o julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução com fundamento na insuficiência dos títulos executivos.

O embargado interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1. O Tribunal a quo omitiu, na matéria de facto provada, as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal Polaco e pelo Tribunal Português e que constituem o acervo dos títulos executivos complexos.

  1. Ao contrário do que consta dos Factos nº 1 e nº 2, o Exequente não deu à execução apenas os referidos títulos bancários. O exequente deu à execução a sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga proferida no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 (confirmada por este Venerando Tribunal da Relação), que declarou executáveis em Portugal as sentenças proferidas pelo Tribunal Distrital de Gdansk-Pólnoc, que por sua vez declararam executórios os títulos executivos bancários nº 153/2012/DNG e nº 156/2012/DNG, cujos documentos constam dos autos.

  2. Os Factos nº 1 e 2 devem por isso ser alterados como segue: 1.- O exequente requereu no Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, a declaração de executoriedade do titulo bancário por si emitido com o n.º 153/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara a executada A. B., SGPS, SA, na qualidade de garante, deve ao exequente, desde o dia 02-12-2011, o valor total de 243.157,74 PLN, sendo 204.816,20 PLN a título de capital, 38.138,94 PLN a título de juros e 202,00 PLN a título de custas, do incumprimento do contrato de crédito em conta corrente n.º 1889/10/400/04, celebrado entre o banco exequente e a sociedade de direito Polaco denominada Y-Polska, S.P., conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  3. - O exequente requereu no Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, em Gdansk, Polónia, a declaração de executoriedade do titulo bancário por si emitido com o n.º 156/2012/DNG, emitido no dia 8 de outubro de 2012, nos termos do qual declara a executada A. B., SGPS, SA na qualidade de garante, deve ao exequente, desde o dia 07-07-2012, o valor total de 691.173,73 PLN, sendo 654,818,00 PLN a título de capital, 28.268,20 PLN a título de juros, 6.548,18 PLN a título de comissões e 229,71 PLN a título de custas, resultante do acionamento da garantia n.º 174531169 de 02 de dezembro de 2010, e da garantia n.º 86200-62-O76111, de 19 de abril de 2019, conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  4. Na sequência das alterações aos Factos nºs 1 e 2, é necessário aditar dois Novos Factos, que se refiram às sentenças proferidas pelo Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc, que declararam executáveis na Polónia os referidos títulos executórios bancários, como segue: # Por sentença de 27 de Maio de 2013, o Tribunal Distrital de Gdansk-Polnoc conferiu força executiva ao titulo bancário n.º 153/2012/DNG conforme documento junto aos autos principais no passado dia 23-09-2015, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

  5. Também na esteira das anteriores alterações, verifica-se que o Tribunal a quo desconsiderou o facto de que, por sentença proferida pelo Tribunal da Comarca de Braga no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 e transitada em julgado, foi declarada a executoriedade em Portugal das decisões proferidas pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc. Este é o terceiro documento que constitui o título executivo complexo e que agrega as sentenças polacas e títulos executivos bancários.

  6. Deve por isso ser aditado um novo facto, também a seguir aos factos 1 e 2, como segue: # Por sentença proferida em 28 de Outubro de 2014 pelo Tribunal da Comarca de Braga no Processo 1040/143.8TBBCL.G1 e transitada em julgado, foi declarada a executoriedade em Portugal das decisões proferidas em 27-05-2013 e 08-04-2013 pelo Tribunal Distrital Gdansk-Polnoc.

  7. A relação societária entre a Executada e a sociedade de direito polaco Y Polska ... foi nos articulados questão controvertida. A Executada negou ter qualquer relação coma Y Polska ..., alegando com esse fundamento a nulidade da fiança, enquanto que o Exequente, ora Recorrente, alegou que a sociedade de direito polaco Y Polska ... era uma sociedade detida a 100% pela sociedade de direito português X, SGPS, SA e esta, por sua vez, era uma joint venture detida em 50% pela Executada e pela sociedade W – Investimentos e Participações SGPS S.A.

  8. Dos autos constam documentos autênticos ou autenticados (supra especificados) que provam não só o montante subscrito pela Executada quando da constituição da sociedade X, SGPS, SA como também que a Executada, pelo menos até 2012, deteve directa ou indirectamente 50% do capital X, SGPS, SA, sendo o remanescente detido directa ou indirectamente pela sociedade W – Investimentos e Participações SGPS S.A.

  9. Esta relação societária entre a Executada, a sociedade X SGPS e a Y Polska ... foi também confirmada pela testemunha L. P., diretor financeiro da Executada, conforme se pode confirmar do seu depoimento (14:50:00 - 15:08:00). No seu depoimento a testemunha confirmou que a sociedade X SGPS S.A. é uma empresa detida em conjunto (joint venture) pela Executada e pela sociedade W -Investimentos e Participações, SGPS, SA.

  10. Assim, o Facto nº 8 deve ser alterado como segue: 8.- Em 2010 a Executada detinha directa ou indirectamente 50% do capital da sociedade denominada X, SGPS, SA, sendo os restantes 50% detidos directa ou indirectamente pela sociedade W – Investimentos e Participações, S.G.P.S, S.A.

  11. A sociedade X, SGPS, SA detém a totalidade do capital social da sociedade Y Polska ..., conforme consta da certidão de registo comercial constante do documento 7 da contestação e esse facto é relevante para se...

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