Acórdão nº 336/20.4T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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D. J.
veio intentar ação declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação contra X – Companhia de Seguros, SA, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e provada e a ré condenada no pagamento ao autor de uma indemnização ao autor no montante de €13.048,10, sendo €8.500,00, a título de privação do uso do veículo, €1.738,10, relativo às prestações do contrato de leasing referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020, €310,00 relativo ao período em que não beneficiou do contrato de seguro e €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação.
Para tanto alega, em síntese que durante uma manobra de estacionamento do seu veículo automóvel, embateu contra um murete, danificando-o, que o veículo tem junto da ré um seguro que cobre este tipo de danos e, por esta ter demorado tempo excessivo a assumir a responsabilidade pelos danos, esteve privado do uso do veículo durante quase seis meses, o que lhe trouxe prejuízos, tendo a autora pago, durante aquele período, as prestações do contrato de leasing e os prémios de seguro sem poder beneficiar dos mesmos, tendo ainda o autor sofrido, em consequência da conduta da ré, danos não patrimoniais.
Pela ré X – Companhia de Seguros, SA, foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a ré absolvida do pedido.
Para tanto alega a ré, em síntese, que o contrato de seguro que celebrou com o autor não cobre a privação de uso de veículo, nem os danos não patrimoniais e a cobertura de veículo de substituição tem como limite de dias contratados 30.
*Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.
*Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, deles absolver a ré.
*B) Inconformado com a sentença proferida, veio o autor D. J. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. 35683690).
*1) Nas alegações de recurso do apelante e autor D. J.
, são formuladas as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos está em causa o direito do autor a uma indemnização pelo período de privação do uso do veículo sinistrado, acrescida de uma compensação a título de danos não patrimoniais, assente em responsabilidade civil contratual e extracontratual da ré; 2. Da conjugação integrada dos pontos 17, 20, 23 e 27 da factualidade considerada provada, e da alegação do autor nos artigos 17º e 19º da p.i., resulta inequívoco que por virtude da peritagem aos danos que a ré mandou efetuar e realizada no dia 22 de agosto de 2019, não foi verificado que o rolamento interno da frente direita do veículo estava danificado como consequência do embate, o que impedia a circulação do veículo, sendo que também por esse motivo a ré declarou expressa e inicialmente declinar qualquer responsabilidade na verificação do acidente que os autos documentam, não tendo, por isso ordenado a reparação do veículo; Assim, 3. Deveria tal matéria ser dada como provada, pois que foi feita prova nesse sentido nos presentes autos, revestindo a mesma pertinência para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de ajuizar e valorar o imputado grau de culpa da ré, pelo que deverá ter-se a resposta à factualidade constante aos pontos 17, 20 e 23 da matéria de facto considerada provada por restritiva e insuficiente, requerendo-se a sua ampliação nos termos do preceituado nos art.ºs 640º, nº 1 e 662º, do Código de Processo Civil, sugerindo-se o aditamento da seguinte factualidade sob o ponto 17-A: Ponto 17-A: “Nesta peritagem realizada no dia 22 de agosto de 2019, o perito indicado pela ré não verificou que o rolamento interno da frente direita do veículo estava danificado como resultado do embate e que impedia a circulação do veículo, não tendo a ré ordenado a reparação do veículo.” Por outro lado, 4. Estando em causa a responsabilidade da ré a título de indemnização por privação do uso do veículo, no art.º 36º da p. i., o autor alegou expressamente que “Por sua comunicação escrita datada do dia 21 de agosto do corrente ano de 2020, a ré aceitou pagar ao autor a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo, à razão de €50,00 por dia, e com respeito apenas a 30 dias dessa privação”; Sendo que, 5. A alegação assim processada tem suporte no documento junto com a petição inicial sob o nº 19, e foi expressamente confessada pela ré no art.º 32 do articulado de contestação.
Assim, 6. A matéria constante do artigo 36º da p. i. deveria ter sido dada como provada, pois que foi feita prova nesse sentido, revestindo a mesma pertinência para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de ajuizar e valorar o imputado grau de culpa da ré, e a contabilização do dano diário por privação do uso do veículo aceite pela ré; 7. O recorrente impugna, pois, e por omissão, a decisão da matéria de facto supra identificada, a qual considera incorretamente julgada, pois que em face da identificada prova por confissão e documental, deveria tal factualidade ter sido dada como provada na fundamentação de facto da sentença proferida, assim requerendo a sua valoração “ex novo”, nos termos do preceituado nos art.ºs 607º, nº 4, 640º, nº 1, als. a) a c), e 642º, nº 1, do Código de Processo Civil, tomando assim a liberdade de indicar a seguinte factualidade que deve ser considerada provada sob o ponto 27-A: “Por sua comunicação escrita datada do dia 21 de agosto de 2020, a ré aceitou pagar ao autor a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo, à razão de €50,00 por dia, e com respeito a 30 dias dessa privação”.
Por outro lado, 8. A concreta prova de que o autor solicitou à ré um veículo de substituição não há-de resultar necessariamente de prova documental ou por confissão, sendo certo que foi o próprio Tribunal a quo que considerou provado sob o ponto 33 da matéria de facto que “nos dias que se seguiram ao acidente, o autor sofreu transtornos e inquietações inerentes à resolução dos problemas causados e inerentes ao acidente, preocupações estas derivadas da recolha do veículo acidentado, com a preocupação de dispor e diligenciar um veículo de substituição, com deslocações à agência da ré e à oficina de reparação”, ou seja o Tribunal a quo deu como provado que o próprio autor se deslocou à agência da ré para dispor e diligenciar por um veículo de substituição; 9. E se as regras da experiência comum ditam que nestas circunstâncias, e na ausência de demais veículos, o cidadão comum tenha a preocupação e diligência para junto da seguradora providenciar por veículo de substituição, por outro lado as declarações prestadas pelo autor na audiência de discussão e julgamento, foram inequívocas nesse sentido, e sem qualquer contradita ou reparo, como disso é exemplo a passagem do seu depoimento com início ao minuto 23:00 e termo ao minuto 24:25, as quais também foram confirmadas de forma segura e sem qualquer contradição ou reparo, pelas declarações da testemunha A. L., conforme passagem do seu depoimento com início ao minuto 03:27 e termo ao minuto 04:37; 10. O recorrente impugna, pois, a decisão da matéria de facto no que se reporta à alínea H) dos factos não provados da fundamentação de facto da sentença proferida, a qual considera incorretamente julgada, constituindo um erro de julgamento, pois que em face da factualidade considerada provada sob o ponto 33, das regras da experiência comum, das declarações de parte do autor, e da invocada prova testemunhal, deveria tal factualidade ter sido dada como provada na fundamentação de facto da sentença proferida, assim requerendo a sua valoração “ex novo”, nos termos do preceituado nos artigos 607º, nº 4, 640º, nº 1, als. a) a c), e 642º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Isto posto, 11. Tal como configurada pelo autor, a presente ação situa-se no domínio da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos.
Neste enquadramento, 12. Da conjugação dos pontos 7, 12, 15, 21, 23, 24, 26 e 27 da factualidade considerada provada, bem como da circunstância da ré ter proposto ao autor o pagamento de indemnização relativa a 30 dias por privação do uso do veículo acidentado, resultam objetivamente evidentes três premissas, ou seja: • No dia 13 de agosto de 2019, o autor foi vítima de um acidente de viação, participado à ré no dia seguinte (14/08/2019), sendo que em virtude deste embate ficaram danificadas as jantes do lado direito e respetivos pneus, o para-choques, e um rolamento da estrutura da direção da roda da frente do lado direito do veículo que impedia a circulação do veículo; • A ré aceitou proceder ao pagamento dos danos decorrentes do embate com a cobertura de choque, colisão e capotamento, o que declarou no dia 23 de janeiro de 2020; • Por virtude do acidente, o autor esteve privado do uso do seu veículo durante 170 dias; Outrossim, 13. Para além do custo da reparação, cujo pagamento foi assumido e processado pela ré, e por as condições particulares da apólice estipularem o pagamento de indemnização relativa a 30 dias por privação do uso do veículo, deveria o Tribunal a quo ter condenado a ré, a título de responsabilidade civil contratual, no pagamento ao autor da referida quantia de €1.500,00 a título de privação do uso relativo a 30 dias, e tal como foi pela mesma aceite e proposto; Além disso, 14. A empresa contratada pela ré para proceder à peritagem aos danos do veículo do autor tinha o dever de ofício de verificar os concretos danos verificados, e se o embate, porque violento, foi ou não suscetível de danificar a estrutura da direção do veículo, até porque em consequência do embate não ficaram apenas danificadas as...
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