Acórdão nº 336/20.4T8PRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. D. J.

    veio intentar ação declarativa com processo comum, emergente de acidente de viação contra X – Companhia de Seguros, SA, onde conclui pedindo que a ação seja julgada procedente e provada e a ré condenada no pagamento ao autor de uma indemnização ao autor no montante de €13.048,10, sendo €8.500,00, a título de privação do uso do veículo, €1.738,10, relativo às prestações do contrato de leasing referentes aos meses de setembro a dezembro de 2019 e janeiro de 2020, €310,00 relativo ao período em que não beneficiou do contrato de seguro e €2.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal desde a citação.

    Para tanto alega, em síntese que durante uma manobra de estacionamento do seu veículo automóvel, embateu contra um murete, danificando-o, que o veículo tem junto da ré um seguro que cobre este tipo de danos e, por esta ter demorado tempo excessivo a assumir a responsabilidade pelos danos, esteve privado do uso do veículo durante quase seis meses, o que lhe trouxe prejuízos, tendo a autora pago, durante aquele período, as prestações do contrato de leasing e os prémios de seguro sem poder beneficiar dos mesmos, tendo ainda o autor sofrido, em consequência da conduta da ré, danos não patrimoniais.

    Pela ré X – Companhia de Seguros, SA, foi apresentada contestação onde conclui entendendo dever a ação ser julgada improcedente, por não provada e, consequentemente, ser a ré absolvida do pedido.

    Para tanto alega a ré, em síntese, que o contrato de seguro que celebrou com o autor não cobre a privação de uso de veículo, nem os danos não patrimoniais e a cobertura de veículo de substituição tem como limite de dias contratados 30.

    *Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

    *Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que decidiu julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor e, em consequência, deles absolver a ré.

    *B) Inconformado com a sentença proferida, veio o autor D. J. interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (ref. 35683690).

    *1) Nas alegações de recurso do apelante e autor D. J.

    , são formuladas as seguintes conclusões: 1. No âmbito dos presentes autos está em causa o direito do autor a uma indemnização pelo período de privação do uso do veículo sinistrado, acrescida de uma compensação a título de danos não patrimoniais, assente em responsabilidade civil contratual e extracontratual da ré; 2. Da conjugação integrada dos pontos 17, 20, 23 e 27 da factualidade considerada provada, e da alegação do autor nos artigos 17º e 19º da p.i., resulta inequívoco que por virtude da peritagem aos danos que a ré mandou efetuar e realizada no dia 22 de agosto de 2019, não foi verificado que o rolamento interno da frente direita do veículo estava danificado como consequência do embate, o que impedia a circulação do veículo, sendo que também por esse motivo a ré declarou expressa e inicialmente declinar qualquer responsabilidade na verificação do acidente que os autos documentam, não tendo, por isso ordenado a reparação do veículo; Assim, 3. Deveria tal matéria ser dada como provada, pois que foi feita prova nesse sentido nos presentes autos, revestindo a mesma pertinência para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de ajuizar e valorar o imputado grau de culpa da ré, pelo que deverá ter-se a resposta à factualidade constante aos pontos 17, 20 e 23 da matéria de facto considerada provada por restritiva e insuficiente, requerendo-se a sua ampliação nos termos do preceituado nos art.ºs 640º, nº 1 e 662º, do Código de Processo Civil, sugerindo-se o aditamento da seguinte factualidade sob o ponto 17-A: Ponto 17-A: “Nesta peritagem realizada no dia 22 de agosto de 2019, o perito indicado pela ré não verificou que o rolamento interno da frente direita do veículo estava danificado como resultado do embate e que impedia a circulação do veículo, não tendo a ré ordenado a reparação do veículo.” Por outro lado, 4. Estando em causa a responsabilidade da ré a título de indemnização por privação do uso do veículo, no art.º 36º da p. i., o autor alegou expressamente que “Por sua comunicação escrita datada do dia 21 de agosto do corrente ano de 2020, a ré aceitou pagar ao autor a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo, à razão de €50,00 por dia, e com respeito apenas a 30 dias dessa privação”; Sendo que, 5. A alegação assim processada tem suporte no documento junto com a petição inicial sob o nº 19, e foi expressamente confessada pela ré no art.º 32 do articulado de contestação.

    Assim, 6. A matéria constante do artigo 36º da p. i. deveria ter sido dada como provada, pois que foi feita prova nesse sentido, revestindo a mesma pertinência para a decisão do mérito da causa, nomeadamente para efeitos de ajuizar e valorar o imputado grau de culpa da ré, e a contabilização do dano diário por privação do uso do veículo aceite pela ré; 7. O recorrente impugna, pois, e por omissão, a decisão da matéria de facto supra identificada, a qual considera incorretamente julgada, pois que em face da identificada prova por confissão e documental, deveria tal factualidade ter sido dada como provada na fundamentação de facto da sentença proferida, assim requerendo a sua valoração “ex novo”, nos termos do preceituado nos art.ºs 607º, nº 4, 640º, nº 1, als. a) a c), e 642º, nº 1, do Código de Processo Civil, tomando assim a liberdade de indicar a seguinte factualidade que deve ser considerada provada sob o ponto 27-A: “Por sua comunicação escrita datada do dia 21 de agosto de 2020, a ré aceitou pagar ao autor a quantia de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) a título de privação do uso do veículo, à razão de €50,00 por dia, e com respeito a 30 dias dessa privação”.

    Por outro lado, 8. A concreta prova de que o autor solicitou à ré um veículo de substituição não há-de resultar necessariamente de prova documental ou por confissão, sendo certo que foi o próprio Tribunal a quo que considerou provado sob o ponto 33 da matéria de facto que “nos dias que se seguiram ao acidente, o autor sofreu transtornos e inquietações inerentes à resolução dos problemas causados e inerentes ao acidente, preocupações estas derivadas da recolha do veículo acidentado, com a preocupação de dispor e diligenciar um veículo de substituição, com deslocações à agência da ré e à oficina de reparação”, ou seja o Tribunal a quo deu como provado que o próprio autor se deslocou à agência da ré para dispor e diligenciar por um veículo de substituição; 9. E se as regras da experiência comum ditam que nestas circunstâncias, e na ausência de demais veículos, o cidadão comum tenha a preocupação e diligência para junto da seguradora providenciar por veículo de substituição, por outro lado as declarações prestadas pelo autor na audiência de discussão e julgamento, foram inequívocas nesse sentido, e sem qualquer contradita ou reparo, como disso é exemplo a passagem do seu depoimento com início ao minuto 23:00 e termo ao minuto 24:25, as quais também foram confirmadas de forma segura e sem qualquer contradição ou reparo, pelas declarações da testemunha A. L., conforme passagem do seu depoimento com início ao minuto 03:27 e termo ao minuto 04:37; 10. O recorrente impugna, pois, a decisão da matéria de facto no que se reporta à alínea H) dos factos não provados da fundamentação de facto da sentença proferida, a qual considera incorretamente julgada, constituindo um erro de julgamento, pois que em face da factualidade considerada provada sob o ponto 33, das regras da experiência comum, das declarações de parte do autor, e da invocada prova testemunhal, deveria tal factualidade ter sido dada como provada na fundamentação de facto da sentença proferida, assim requerendo a sua valoração “ex novo”, nos termos do preceituado nos artigos 607º, nº 4, 640º, nº 1, als. a) a c), e 642º, nº 1, do Código de Processo Civil.

    Isto posto, 11. Tal como configurada pelo autor, a presente ação situa-se no domínio da responsabilidade contratual e da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos.

    Neste enquadramento, 12. Da conjugação dos pontos 7, 12, 15, 21, 23, 24, 26 e 27 da factualidade considerada provada, bem como da circunstância da ré ter proposto ao autor o pagamento de indemnização relativa a 30 dias por privação do uso do veículo acidentado, resultam objetivamente evidentes três premissas, ou seja: • No dia 13 de agosto de 2019, o autor foi vítima de um acidente de viação, participado à ré no dia seguinte (14/08/2019), sendo que em virtude deste embate ficaram danificadas as jantes do lado direito e respetivos pneus, o para-choques, e um rolamento da estrutura da direção da roda da frente do lado direito do veículo que impedia a circulação do veículo; • A ré aceitou proceder ao pagamento dos danos decorrentes do embate com a cobertura de choque, colisão e capotamento, o que declarou no dia 23 de janeiro de 2020; • Por virtude do acidente, o autor esteve privado do uso do seu veículo durante 170 dias; Outrossim, 13. Para além do custo da reparação, cujo pagamento foi assumido e processado pela ré, e por as condições particulares da apólice estipularem o pagamento de indemnização relativa a 30 dias por privação do uso do veículo, deveria o Tribunal a quo ter condenado a ré, a título de responsabilidade civil contratual, no pagamento ao autor da referida quantia de €1.500,00 a título de privação do uso relativo a 30 dias, e tal como foi pela mesma aceite e proposto; Além disso, 14. A empresa contratada pela ré para proceder à peritagem aos danos do veículo do autor tinha o dever de ofício de verificar os concretos danos verificados, e se o embate, porque violento, foi ou não suscetível de danificar a estrutura da direção do veículo, até porque em consequência do embate não ficaram apenas danificadas as...

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