Acórdão nº 315/20.1T8PTB.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I. Relatório M. B., NIF ………, residente em Largo …, lote …, concelho de Viana do Castelo, A.L., NIF ……… e mulher B. B., NIF ………, residentes na Rua …8 Vila Nova de …, concelho de Ponte da Barca, e J. P., NIF ………, residente em Rua … Vila de …, concelho de Oliveira de Azeméis, vieram intentar contra B. N., NIF ……… e marido J. N., NIF ………, casados entre si no regime da comunhão geral de bens, residentes em Lugar …, Freguesia de …, concelho de Ponte da Barca, e J. B., NIF ………, e mulher M. F., casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, residentes no Recanto …, nº …, acção comum, pedindo a sua procedência e que, em consequência, se declare que: a) aos AA. assiste o alegado direito de preferência na venda celebrada entre os RR. e titulada pela escritura pública referida no art. 1.º desta petição, conforme documento junto e, b) reconhecido esse direito, sejam os AA. substituídos ao R. comprador, havendo o aludido prédio para si pelo preço de 6.500,00€ (seis mil e quinhentos); c) sejam declarados nulos quaisquer registos lavrados posteriormente à data da escritura aludida no art. 1.º desta petição a favor de eventuais adquirentes do prédio em causa; d) se condene os RR. a ver reconhecido esse direito, recebendo em contrapartida o preço da compra.

Como fundamento alegaram, em suma, que, por escritura pública celebrada no dia 02 de Maio de 2007, os primeiros RR. declararam vender aos segundos RR. o prédio rústico, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo .., que deu origem ao artigo ….º rústico da união de freguesias de …, … e …, identificado no art. 1.º da petição inicial, e que aos AA. pertence o prédio identificado no art. 3º e 4º desse articulado, adquirido por usucapião, descrito na conservatória de … sob o número … de …, e inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo …º, sendo tais prédios confinantes entre si nas suas extremas poente/nascente, respectivamente.

Especificam dizendo que a passagem para o prédio identificado para o artigo 1º, a pé, com veículos de tracção animal ou motorizados, é efectuada pelo logradouro do prédio dos AA. identificado nos artigos 3º e 4º desta petição inicial, por um caminho de servidão com cerca de 1,50m de largura em toda a sua extensão, e que se desenvolve desde o caminho público existente a nascente da casa de habitação, no sentido nascente - poente, numa extensão de cerca de 15 metros de cumprimento, passando defronte da casa dos autores pelo seu lado sul, tal como se assinala a cor vermelha na planta junta sob doc. nº 10 dado por reproduzido.

Concluem afirmando que sobre o prédio dos AA. se encontra constituída uma servidão de passagem a favor do prédio identificado em 1º, que já ocorria aquando da venda desse prédio, pelo que, em seu entender se encontram reunidos todos os requisitos atinentes ao exercício do direito de preferência na venda, atento ao disposto no n.º 1, do art. 1410.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força do disposto no art. 1555.º do mesmo Código.

*Na contestação os RR., para além do mais, negaram a existência de uma qualquer servidão de passagem a onerar o prédio da 1.ª A. em benefício do prédio de que agora são donos os 2.ªs RR.

*Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador que, em suma, entendeu existir uma clara falta da indicação (de parte) da causa de pedir insusceptível de ser sanada, julgando verificada a excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância, nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 577.º, alínea b), todos do CPC, de conhecimento oficioso do Tribunal (artigo 578.º do CPC), tendo-se, em consequência, absolvido os RR. da instância.

*II- Objecto do recurso Não se conformando com a decisão proferida, vieram os AA. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões: 1. É pressuposto do direito de preferência na alienação de prédio encravado, nos termos do artigo 1555º do código civil o prédio do proprietário preferente esteja onerado com uma servidão de passagem legalmente já constituída; 2. Para tanto, e como refere o 1555º do código civil, é indiferente qual o título constitutivo da servidão –“qualquer que tenha sido o título constitutivo”; 3. Basta ao titular do direito de preferência alegar e provar a existência de uma servidão de passagem legalmente constituída, para que seja declarada a existência do seu direito; 4. Não sendo o título constitutivo daquela servidão um pressuposto essencial ou facto essencial para o exercício do direito; 5. De todo o modo, e sem prescindir, a Petição Inicial não é inepta porque não lhe falta nem é ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, nem o pedido está em contradição com a causa de pedir ou nem se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis; 6. O Tribunal a quo, e também os RR., compreenderam cabalmente o sentido e alcance da causa de pedir e o pedido formulados pelos AA. divergindo os RR. apenas no facto de que se trata de caminho público e não de uma servidão legal de passagem; 7. “Só a falta total (não a escassez) ou a ininteligibilidade da causa de pedir é que geram a ineptidão da petição inicial” – vide Ac. do tribunal da Relação de Évora, de 25/11/2011, processo nº 99/10.1TBMTL-E1; 8. O núcleo essencial da causa de pedir, para que se possa conhecer do pedido, é a alegação da existência de um prédio encravado e da existência de uma servidão legal de passagem constituída a favor desse prédio e foram alegado nos artigos 17º a 20º da petição inicial; 9. A existir seria apenas uma causa de pedir insuficiente para os fins pretendidos pelos AA, que poderia comprometer o êxito da acção, mas não a falta total ou a ininteligibilidade que são requisito da figura da ineptidão; 10. E entendendo o Tribunal a quo que há insuficiência de factos na causa de pedir a exigir o seu complemento ou concretização, tem aquele o poder-dever de convidar os...

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