Acórdão nº 938/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ALCIDES RODRIGUES |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Município ..., executado nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra os embargados/exequentes M. C. e B. C., pedindo que se julgue “inadmissível a cumulação de execução para pagamento de quantia certa com a instaurada execução para entrega de coisa certa, e, se assim não se entender, a inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda, seja para a instaurada, de forma imprópria, execução para entrega de coisa certa, seja para a execução de prestação de facto, positivo ou negativo, por o título executivo não consubstanciar uma obrigação certa, líquida e exigível, com a consequente extinção da instância executiva, excluindo-se a obrigação de “quantia” liquidada, tudo com as legais consequências”.
Para tanto alegou, em síntese, que a obrigação não é exequível, por não ser certa a configuração do prédio.
Alegou, ainda, a cumulação ilegal de execuções.
Mais alegou que não sendo possível definir o prédio não é possível realizar a prestação ou entregá-lo.
*Recebidos liminarmente os embargos de executado, os exequentes/embargados, apresentaram contestação, na qual, pugnando pela exequibilidade da sentença exequenda, concluíram pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante como litigante de má-fé, por vir o mesmo, há mais de 30 anos, a protelar a reposição da situação violada, com constante litigância e inobservância das decisões proferidas, em multa e indemnização (no valor de € 50.000,00).
*Por despacho de 29/09/2020, foi julgada improcedente a alegada nulidade decorrente da cumulação ilegal de execuções e, face ao demonstrado pagamento, foi determinado o prosseguimento apenas da execução para prestação de facto (com entrega da coisa) - (ref.ª 169781828).
*Foi observado o contraditório quanto à contestação e quanto à peticionada condenação do executado/embargante como litigante de má-fé, tendo-se o mesmo pronunciado (ref.ª 170124134).
*Notificadas as partes da intenção do tribunal em conhecer de mérito na fase de saneamento, pronunciou-se apenas o executado/embargante, nos termos constantes do requerimento de 3/12/2020 (ref.ª 170547745).
*De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu: - julgar improcedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da instância executiva.
- julgar procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do Embargante formulado pelos Embargados, em multa que fixou em 50 UC`s e em indemnização, que fixou em € 15.000,00.
*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante/executado (ref.ª 38011651), e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I – Vem o presente recurso interposto do despacho saneador-sentença, que julga improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da instância executiva, e julga procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do embargante, formulado pelos embargados, em multa, que fixa, em 50 (cinquenta) UCs, e em indemnização, que fixa em €15.000,00 (Quinze mil euros).
II – O inconformismo do recorrente relativamente ao despacho saneador-sentença recorrido, restrito à matéria dos embargos deduzidos à execução para entrega de coisa certa, mostrando-se cumprida a obrigação da execução cumulada para pagamento de quantia certa, no valor de €5.830,95, prende-se, essencialmente, com os seguintes pontos: A – Fixação do valor da oposição à execução; B – Erro de julgamento da matéria de facto; C – Aditamento de novos factos retirados do processo; D – Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; e erro na forma do processo executivo; E – Inexequibilidade intrínseca do título executivo; e F – Condenação do embargante, como litigante de má-fé.
III – Considerando que o objecto da execução para entrega de coisa certa é o mesmo objecto da acção declarativa, entendemos que na fixação do valor da execução e, consequentemente, dos embargos de executado, deve atender-se à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº 1 do CPC.
IV – Assim, o valor da causa fixado pelo tribunal recorrido mostra-se desajustado e, consequentemente, deverá fixar-se o mesmo valor da acção declarativa (€30.001,00), tudo como melhor se alegou no corpo das alegações.
V – Sob a alínea e) dos factos provados, o Tribunal recorrido, referindo- se aos recursos apresentados na acção declarativa para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, a que alude sob a alínea d), dá como provado que: Nas alegações de recurso apresentadas, o embargante não alegou a falta de elementos definidores do prédio a restituir.
VI – Pelos fundamentos melhor expressos no corpo das alegações e pela análise dos documentos juntos aos autos da acção declarativa, designadamente alegações de recurso e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução, resulta que tal factualidade terá de ser dada como não provada, pois tal factualidade já havia sido alegada e voltou a sê-lo nos recursos apresentados para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, decididos pelos Acórdãos de 11/1/2018 e 11/9/2018.
VII – O mesmo se diga da matéria de facto da alínea i) dos factos provados, que refere “Os embargados tiveram em todos os processos ganho de causa”, a qual, para além de absolutamente irrelevante e que apenas serviu para a condenação do embargado como litigante de máfé, deve ser considerada como não provada, uma vez que não é verdade que os exequentes tenham tido ganho de causa em todos os processos, caso contrário o conflito não se teria mantido por tanto tempo, encontrando-se assim esta factualidade infundada e não fundamentada o que acarreta a respectiva nulidade, que aqui se argui.
VIII – Por fim, sempre se diga que a matéria da alínea j) dos factos provados é totalmente irrelevante para a decisão da oposição mediante embargos, pelo que deve ser eliminada.
IX – Deve assim a matéria de factos das alíneas e) e i) transitar do elenco dos factos provados para o elenco dos factos não provados, o que se requer ao abrigo dos poderes atribuídos a esta Relação pelo número 1 do artigo 662º do C. P. Civil.
X – No exercício dos amplos poderes do Tribunal da Relação para a reapreciação e decisão da matéria de facto, conferidos pelo artigo 662º do C. P. Civil, entende o recorrente ser de aditar novos factos, retirados do processo, mais concretamente do Acórdão exequendo, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 607º do C. P. Civil, que se mostram relevantes para a decisão da causa, designadamente no que respeita à alegada impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa, à questão suscitada da inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda e ainda à condenação do embargante, em multa e indemnização, como litigante de má-fé.
XI – Porque relevantes para a boa decisão da causa, entende-se que deverão ser aditados ao elenco dos factos provados da sentença recorrida os pedidos formulados na petição inicial, (acção declarativa) bem como os pontos 3. e 4. do elenco dos factos não provados, uns e outros constantes do relatório do Acórdão exequendo.
XII – A execução para entrega de coisa certa tem tramitação diversa da execução para prestação de facto, o que avulta, desde logo, do disposto, respectivamente, nos artigos 859º e 868º, quanto à citação do executado, e, no caso em apreço nos autos, tratando-se da entrega coerciva de um imóvel, o que dispõe, também respectivamente, o número 3 do artigo 861º e o artigo 874º, todos do C. P. Civil, quanto à entrega da coisa certa e quanto à prestação de facto.
XIII – A alegada impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa consubstancia um erro na forma do processo, que não se mostra decidido no despacho saneador-sentença, o que envolve a anulação de todos os actos praticados, incluindo a citação, tudo nos termos previstos nos artigos 193º e 196º, ambos do C. P. Civil, o que constitui uma nulidade principal, que se traduz, em regra, em uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, insanável, por via do regime diverso dos requerimentos executivos e da citação do executado na execução para entrega de coisa certa e na execução para prestação de facto, o que se entende determinará seja declarada por este Tribunal a absolvição do executado da instância executiva (artigos 278º, nº 1, alínea b), 577º, alínea b), e 576º, nºs 1 e 2, todos do CPC).
XIV – Verifica-se assim, in casu, nulidade, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do número 1 do artigo 615º do C. P. Civil, nulidade essa que expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo artigo; XV – A condenação do réu a desocupar e a devolver o prédio à configuração anterior só pode ser alcançada através de uma prestação de facto e não através de uma mera entrega, pelo que a execução deveria ter sido intentada para prestação de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 868.º do CPC, a iniciar-se em primeiro lugar pela fixação de um prazo certo e razoável, nos termos dos artigos 874.º e 875.º do CPC e só depois, caso o executado não venha a prestar a obrigação a que foi condenado, seguir-se-iam os termos do artigo 870.º do CPC.
XVI – A inexequibilidade extrínseca e intrínseca constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença nos termos do art. 729º nº 1 a) e e) do C.P.C. respectivamente”, colocando uma questão de direito que cumpre ao Tribunal conhecer.
XVII – Atento o teor da sentença exequenda, não tendo os Autores provado os limites nascente e sul do seu prédio urbano, na sua confinância com a Praça da ..., porquanto se limitaram a provar que o Município, com a realização das obras, invadiram o seu prédio em alguns metros de profundidade, ficamos sem saber qual a área e configuração da parcela do prédio dos Autores que foi...
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