Acórdão nº 938/20.9T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelALCIDES RODRIGUES
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. Relatório Município ..., executado nos autos principais de execução, deduziu oposição à execução, mediante embargos de executado, contra os embargados/exequentes M. C. e B. C., pedindo que se julgue “inadmissível a cumulação de execução para pagamento de quantia certa com a instaurada execução para entrega de coisa certa, e, se assim não se entender, a inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda, seja para a instaurada, de forma imprópria, execução para entrega de coisa certa, seja para a execução de prestação de facto, positivo ou negativo, por o título executivo não consubstanciar uma obrigação certa, líquida e exigível, com a consequente extinção da instância executiva, excluindo-se a obrigação de “quantia” liquidada, tudo com as legais consequências”.

Para tanto alegou, em síntese, que a obrigação não é exequível, por não ser certa a configuração do prédio.

Alegou, ainda, a cumulação ilegal de execuções.

Mais alegou que não sendo possível definir o prédio não é possível realizar a prestação ou entregá-lo.

*Recebidos liminarmente os embargos de executado, os exequentes/embargados, apresentaram contestação, na qual, pugnando pela exequibilidade da sentença exequenda, concluíram pela improcedência dos embargos e pela condenação do embargante como litigante de má-fé, por vir o mesmo, há mais de 30 anos, a protelar a reposição da situação violada, com constante litigância e inobservância das decisões proferidas, em multa e indemnização (no valor de € 50.000,00).

*Por despacho de 29/09/2020, foi julgada improcedente a alegada nulidade decorrente da cumulação ilegal de execuções e, face ao demonstrado pagamento, foi determinado o prosseguimento apenas da execução para prestação de facto (com entrega da coisa) - (ref.ª 169781828).

*Foi observado o contraditório quanto à contestação e quanto à peticionada condenação do executado/embargante como litigante de má-fé, tendo-se o mesmo pronunciado (ref.ª 170124134).

*Notificadas as partes da intenção do tribunal em conhecer de mérito na fase de saneamento, pronunciou-se apenas o executado/embargante, nos termos constantes do requerimento de 3/12/2020 (ref.ª 170547745).

*De seguida foi proferido despacho saneador-sentença que decidiu: - julgar improcedentes os embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da instância executiva.

- julgar procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do Embargante formulado pelos Embargados, em multa que fixou em 50 UC`s e em indemnização, que fixou em € 15.000,00.

*Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso o embargante/executado (ref.ª 38011651), e, a terminar as respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem): «I – Vem o presente recurso interposto do despacho saneador-sentença, que julga improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado, determinando, em consequência, o prosseguimento da instância executiva, e julga procedente o pedido de condenação como litigante de má-fé do embargante, formulado pelos embargados, em multa, que fixa, em 50 (cinquenta) UCs, e em indemnização, que fixa em €15.000,00 (Quinze mil euros).

II – O inconformismo do recorrente relativamente ao despacho saneador-sentença recorrido, restrito à matéria dos embargos deduzidos à execução para entrega de coisa certa, mostrando-se cumprida a obrigação da execução cumulada para pagamento de quantia certa, no valor de €5.830,95, prende-se, essencialmente, com os seguintes pontos: A – Fixação do valor da oposição à execução; B – Erro de julgamento da matéria de facto; C – Aditamento de novos factos retirados do processo; D – Nulidade da sentença, por omissão de pronúncia; e erro na forma do processo executivo; E – Inexequibilidade intrínseca do título executivo; e F – Condenação do embargante, como litigante de má-fé.

III – Considerando que o objecto da execução para entrega de coisa certa é o mesmo objecto da acção declarativa, entendemos que na fixação do valor da execução e, consequentemente, dos embargos de executado, deve atender-se à utilidade económica imediata do pedido (artigo 296º nº 1 do CPC.

IV – Assim, o valor da causa fixado pelo tribunal recorrido mostra-se desajustado e, consequentemente, deverá fixar-se o mesmo valor da acção declarativa (€30.001,00), tudo como melhor se alegou no corpo das alegações.

V – Sob a alínea e) dos factos provados, o Tribunal recorrido, referindo- se aos recursos apresentados na acção declarativa para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, a que alude sob a alínea d), dá como provado que: Nas alegações de recurso apresentadas, o embargante não alegou a falta de elementos definidores do prédio a restituir.

VI – Pelos fundamentos melhor expressos no corpo das alegações e pela análise dos documentos juntos aos autos da acção declarativa, designadamente alegações de recurso e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça dado à execução, resulta que tal factualidade terá de ser dada como não provada, pois tal factualidade já havia sido alegada e voltou a sê-lo nos recursos apresentados para o Tribunal da Relação de Guimarães e para o Supremo Tribunal de Justiça, decididos pelos Acórdãos de 11/1/2018 e 11/9/2018.

VII – O mesmo se diga da matéria de facto da alínea i) dos factos provados, que refere “Os embargados tiveram em todos os processos ganho de causa”, a qual, para além de absolutamente irrelevante e que apenas serviu para a condenação do embargado como litigante de máfé, deve ser considerada como não provada, uma vez que não é verdade que os exequentes tenham tido ganho de causa em todos os processos, caso contrário o conflito não se teria mantido por tanto tempo, encontrando-se assim esta factualidade infundada e não fundamentada o que acarreta a respectiva nulidade, que aqui se argui.

VIII – Por fim, sempre se diga que a matéria da alínea j) dos factos provados é totalmente irrelevante para a decisão da oposição mediante embargos, pelo que deve ser eliminada.

IX – Deve assim a matéria de factos das alíneas e) e i) transitar do elenco dos factos provados para o elenco dos factos não provados, o que se requer ao abrigo dos poderes atribuídos a esta Relação pelo número 1 do artigo 662º do C. P. Civil.

X – No exercício dos amplos poderes do Tribunal da Relação para a reapreciação e decisão da matéria de facto, conferidos pelo artigo 662º do C. P. Civil, entende o recorrente ser de aditar novos factos, retirados do processo, mais concretamente do Acórdão exequendo, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 607º do C. P. Civil, que se mostram relevantes para a decisão da causa, designadamente no que respeita à alegada impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa, à questão suscitada da inexequibilidade intrínseca da sentença exequenda e ainda à condenação do embargante, em multa e indemnização, como litigante de má-fé.

XI – Porque relevantes para a boa decisão da causa, entende-se que deverão ser aditados ao elenco dos factos provados da sentença recorrida os pedidos formulados na petição inicial, (acção declarativa) bem como os pontos 3. e 4. do elenco dos factos não provados, uns e outros constantes do relatório do Acórdão exequendo.

XII – A execução para entrega de coisa certa tem tramitação diversa da execução para prestação de facto, o que avulta, desde logo, do disposto, respectivamente, nos artigos 859º e 868º, quanto à citação do executado, e, no caso em apreço nos autos, tratando-se da entrega coerciva de um imóvel, o que dispõe, também respectivamente, o número 3 do artigo 861º e o artigo 874º, todos do C. P. Civil, quanto à entrega da coisa certa e quanto à prestação de facto.

XIII – A alegada impropriedade da instaurada execução para entrega de coisa certa consubstancia um erro na forma do processo, que não se mostra decidido no despacho saneador-sentença, o que envolve a anulação de todos os actos praticados, incluindo a citação, tudo nos termos previstos nos artigos 193º e 196º, ambos do C. P. Civil, o que constitui uma nulidade principal, que se traduz, em regra, em uma excepção dilatória, de conhecimento oficioso, insanável, por via do regime diverso dos requerimentos executivos e da citação do executado na execução para entrega de coisa certa e na execução para prestação de facto, o que se entende determinará seja declarada por este Tribunal a absolvição do executado da instância executiva (artigos 278º, nº 1, alínea b), 577º, alínea b), e 576º, nºs 1 e 2, todos do CPC).

XIV – Verifica-se assim, in casu, nulidade, por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do número 1 do artigo 615º do C. P. Civil, nulidade essa que expressamente se argui, para os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo artigo; XV – A condenação do réu a desocupar e a devolver o prédio à configuração anterior só pode ser alcançada através de uma prestação de facto e não através de uma mera entrega, pelo que a execução deveria ter sido intentada para prestação de facto, nos termos e para os efeitos do artigo 868.º do CPC, a iniciar-se em primeiro lugar pela fixação de um prazo certo e razoável, nos termos dos artigos 874.º e 875.º do CPC e só depois, caso o executado não venha a prestar a obrigação a que foi condenado, seguir-se-iam os termos do artigo 870.º do CPC.

XVI – A inexequibilidade extrínseca e intrínseca constituem fundamento de oposição à execução baseada em sentença nos termos do art. 729º nº 1 a) e e) do C.P.C. respectivamente”, colocando uma questão de direito que cumpre ao Tribunal conhecer.

XVII – Atento o teor da sentença exequenda, não tendo os Autores provado os limites nascente e sul do seu prédio urbano, na sua confinância com a Praça da ..., porquanto se limitaram a provar que o Município, com a realização das obras, invadiram o seu prédio em alguns metros de profundidade, ficamos sem saber qual a área e configuração da parcela do prédio dos Autores que foi...

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