Acórdão nº 1706/09.4 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. L. B. H. S., S.A.

veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra os actos de indeferimento parciais dos pedidos de reembolso de IVA, referentes aos períodos de outubro de 2007, fevereiro e julho de 2008, no montante global de € 599.919,90, nos termos da alínea c) do artigo 99.º, conjugado com o artigo 102.º n.º 1 alínea b), ambos do CPPT, e dos artigos 22.º n.º 13, e 93 do CIVA.

  1. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) Os seguintes factos devem ser considerados provados e aditados à matéria de facto assente: i.) A Recorrente é uma sociedade comercial de Direito espanhol, com sede e residência fiscal em Espanha, sem estabelecimento estável em Portugal, com instalações industriais em Z., País Basco, Espanha, cuja actividade compreende grosso modo a fundição e transformação de cobre, tendo chegado a empregar cerca de 400 trabalhadores, produzindo cerca de 35.000.000 kg de tubos de cobre por ano, sendo uma empresa fortemente instalada no mercado à data dos factos relevantes nos presentes autos; ii.) O início de actividade da Recorrente ao abrigo do artigo 30.º, n.º 1, do CIVA, inseriu-se na sua estratégia comercial para facilitar o relacionamento com os clientes e fornecedores estabelecidos no mercado português, em particular porque os fornecedores locais preferiam vender a entidades registadas para efeitos de IVA em Portugal, evitando assim custos financeiros inerentes à necessidade de solicitar o reembolso do IVA suportado a montante; iii.) A Recorrente procurou obter matéria-prima a preços mais competitivos face aos praticados no mercado espanhol em mercados estrangeiros, entre os quais no mercado português; iv.) A Recorrente tomou precauções especiais na selecção dos seus fornecedores no mercado português, para evitar ver-se envolvida em circuitos de fraude fiscal em sede de IVA; v.) A Recorrente exigia como condição para a aquisição de sucata de cobre aos diversos fornecedores com que contactou em Portugal, que lhe fossem apresentadas cópias das Declarações Periódicas de IVA e respectivos comprovativos de entrega ao Estado do IVA liquidado relativamente aos períodos de tributação a que se reportam as facturas emitidas em função das vendas de cobre; vi.) Dos diversos potenciais fornecedores contactados pela Recorrente apenas a sociedade comercial de Direito português, E., aceitou disponibilizar os documentos comprovativos do cumprimento das respectivas obrigações tributárias em sede de IVA; vii.) A E. integrava o grupo empresarial espanhol “I.”, que era o maior fornecedor de sucata de cobre da Recorrente em Espanha; viii.) A Recorrente estabelecia um plano mensal de produção e em função das respectivas necessidades de matéria-prima estabelecia um plano mensal de compra de sucata de cobre, adquirindo a quantidade necessária em função das suas necessidades e da disponibilidade desta matéria-prima junto dos fornecedores; ix.) A Recorrente encomendou sucata de cobre à E. entre Dezembro de 2005 e Outubro de 2006, em função das necessidades de matéria-prima ditadas pelos planos de produção mensais e disponibilidades de matéria-prima junto daquele fornecedor; x.) A Recorrente adquiriu à E. 2.866.466 kg de retalho de cobre pelo valor global de EUR 18.552.852,79, entre Dezembro de 2005 e Outubro de 2006; xi.) Os contactos entre a Recorrente e a E. para acordar os termos e condições das aquisições de sucata de cobre e respectivos pagamentos eram feitos com trabalhadores do grupo “I.” em Espanha, que nessa qualidade agiam em representação das sociedades que integravam o grupo “I.”, entre as quais a sociedade portuguesa do grupo, a “E.”; xii.) A Recorrente condicionava o pagamento do preço acordado com a E. para cada compra de sucata de cobre à apresentação dos comprovativos de entrega das Declarações Periódicas e do pagamento do respectivo IVA, para assegurar que a E. cumpria efectivamente as suas obrigações tributárias em sede de IVA; xiii.) Enquanto sujeito passivo de IVA, a E. procedeu à liquidação de IVA no montante global de EUR 3.194.264,59, relativamente às referidas transmissões de sucata de cobre o qual foi efectivamente entregue ao Estado; xiv.) As mercadorias adquiridas à E. em Portugal pela Recorrente foram transportadas para as suas instalações industriais em Z., País Basco, Espanha, para proceder à respectiva fundição e transformação; xv.) A E. assumiu a obrigação de transportar, por si ou por terceiros, a mercadoria vendida à Recorrente e entregá-la nas instalações industriais desta, sitas em Espanha; xvi.) O transporte da referida mercadoria para as instalações da Recorrente foi realizado pela transportadora portuguesa “T. N.”; xvii.) Dos transportes de sucata de cobre de Portugal para as suas instalações industriais em Espanha, a Recorrente tem cópia de 112 CMR’s, correspondentes a outros tantos serviços de transporte que documentam o transporte de uma quantidade de retalho de cobre não inferior a 2.747.199 kg, correspondente a cerca de 400.000 kg por mês e 16 camiões por mês entre Dezembro de 2005 e Outubro de 2006; xviii.) A Recorrente não tem por procedimento manter arquivados os CMR’s relativos ao transporte por terceiros de mercadoria recebida, pelo que algumas das cópias de CMR’s apresentadas correspondem às vias destinadas ao expedidor ou ao transportador, reunidas posteriormente; xix.) A Recorrente tinha implementado um sistema interno de controlo das aquisições de matérias-primas, designadamente de sucata de cobre, que permitia aferir origem de qualquer entrada de matérias-primas na fábrica de Z., País Basco, Espanha e que condicionava os pagamentos aos fornecedores à efectiva entrada das matérias-primas nas suas instalações; xx.) Cada fornecimento de matérias-primas que chegava às instalações industriais da Recorrente em Z., País Basco, Espanha, correspondia necessariamente a um pedido concreto de fornecimento de matérias-primas a um determinado fornecedor; xxi.) Entre Dezembro de 2005 e Outubro de 2006, a sucata de cobre adquirida pela Recorrente em Portugal à E. foi sendo entregue nas instalações industriais da Recorrente em Espanha; xxii.) As diferenças existentes entre a «cant.recibida» (quantidade recebida) e «c. recepcionada» (quantidade recepcionada) reflectidas nos registos internos da Recorrente justificam-se pelo facto de em produtos como a sucata de cobre, tipicamente se verificar uma quantidade considerável de impurezas que, na realidade, não corresponde a cobre aproveitável; xxiii.) A «c. recepcionada» resulta da diferença entre a sucata de cobre que deu entrada nas instalações industriais da Recorrente – «cant. Recibida» – e a quantidade de impurezas existentes – assinalada como «diferencia» (diferença); xxiv.) As facturas emitidas pela E. – e, bem assim, o IVA aí liquidado –, foram sendo pagas pela Recorrente, sendo certo que o montante correspondente ao IVA apenas era pago pela Recorrente após a apresentação pela E. de cópia da declaração periódica de IVA respectiva, atestando que era declarado o IVA das vendas de sucata de cobre feitas à Recorrente, e do comprovativo de entrega junto dos cofres da Fazenda Pública do IVA liquidado; xxv.) A mercadoria transferida de Portugal para Espanha – 2.871.586 kg de retalho de cobre – foi documentada internamente pela Recorrente em conformidade com os artigos 23.º, n.º 1, alínea b), e 7.º, n.º 2, do RITI; xxvi.) A diferença de 5.120 kg que se constata existir entre a quantidade de retalho de cobre facturada pela E. à Recorrente – 2.866.466 kg – e a quantidade de retalho de cobre facturada internamente pela Recorrente – é manifestamente residual, visto corresponder tão-só a 0,18% do total da mercadoria transaccionada, atribuindo-se a sua existência a discrepâncias na calibragem das balanças ou método de pesagem utilizados pelas diversas entidades, que se aceitam ocorrer neste tipo de actividade – dando-se, no entanto, por correctas as pesagens efectuadas pela Recorrente; xxvii.) A Recorrente contratou igualmente durante o exercício de 2006 serviços de contabilidade à C., relativamente aos quais suportou IVA no montante global de EUR 1.029,26; xxviii.) Durante os exercícios de 2005 e 2006 a Recorrente suportou IVA no montante global de EUR 3.195.293,81; xxix.) As aquisições de bens e serviços à E. e à C. e, bem assim, o IVA relativo às mesmas foram sendo declarados pela Recorrente nas respectivas declarações periódicas de IVA submetidas durante o exercício de 2006; xxx.) O IVA liquidado pela E. à Recorrente relativamente às transmissões de retalho de cobre entre Dezembro de 2005 e Outubro de 2006 – no montante total de EUR 3.194.264,55 – foi declarado por aquela entidade em sede das respectivas declarações periódicas de IVA referentes ao quarto trimestre de 2005 e primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres de 2006, nas quais apurou um montante total de IVA a favor do Estado no valor de EUR 3.439.149,77; xxxi.) Aquando da transferência das mercadorias adquiridas à E. para as suas instalações industriais em Espanha, a Recorrente procedeu à autoliquidação e dedução do IVA em Espanha, nos termos dos artigos 28.º-A, n.º 6, § 1, 28.º-B, ponto A, n.º 1 e 28.º-D, n.º 1, da Directiva n.º 77/388/CEE, do Conselho de 17 de Maio de 1977, relativa ao Sistema Comum do IVA (“Sexta Directiva”) – actualmente correspondentes aos artigos 21.º, 40.º e 68.º, da Directiva 2006/11/CE, do Conselho de 28 de Novembro, tendo tais transmissões intracomunitárias de bens sido incluídas nas declarações periódicas de IVA apresentadas pela Recorrente em Espanha; xxxii.) A Recorrente acumulou, durante o exercício de 2006, um crédito de IVA no montante global de EUR 3.195.293,81, tendo solicitado gradualmente o reembolso do mesmo em sede das...

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