Acórdão nº 1442/10.9 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO I………….. y C..............................., S.A.

instaurou no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa ação administrativa especial, pedindo a anulação do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-2, de 25/02/10, que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento da coima, apresentado no âmbito do processo de contraordenação fiscal nº ……………….., bem como a condenação da Administração Tributária (AT) a restituir-lhe o valor de €18.329,61, pago a título de coima, acrescido de juros indemnizatórios.

Por saneador-sentença, o tribunal julgou verificado o erro na forma de processo, impossível de convolar no meio adequado por intempestividade e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da instância.

Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso jurisdicional, tendo na sua alegação formulado o seguinte quadro conclusivo: «

  1. O Despacho Saneador recorrido põe termo ao processo por dar como verificadas excepções dilatórias insupríveis, pelo que o Juiz deveria ter carreado para o Saneador-Sentença toda a factualidade alegada na petição inicial que a coadjuvou a decidir.

  2. Estes factos, ainda que não sejam objecto de qualquer apreciação - sendo que in casu impunha-se a análise de toda a factualidade a ser dada como provada para a aferição da verificação da excepção dilatória de forma a avaliar-se da propriedade do meio processual utilizado - devem ser consignados na sentença como provados.

  3. A falta de especificação dos fundamentos de facto gera a nulidade do Saneador -Sentença, nos termos do artigo 615º, nº1 b) ex vi do artigo 1º do CPTA.

  4. O Saneador - Sentença, ao não considerar todos os factos que teriam de ser dados como provados, inclusivamente aqueles que o ajudaram a considerar procedente as excepções dilatórias, incorreu em falta de fundamentação de facto, o que o torna nulo.

  5. Acresce que o Mmº Juiz do Tribunal a quo não indicou em termos claros e lógicos as razões jurídicas que serviram de apoio à verificação da excepção dilatória de «impropriedade do meio processual».

  6. Com efeito, salvo o devido respeito, o douto Acórdão não fundamenta juridicamente o motivo pelo qual considera o recurso previsto no artigo 80º, nº1 do Regime Jurídico das Infracções Tributárias como o «meio próprio para impugnar os actos aqui sujeitos a julgamento».

  7. Nem se descortina que exercício interpretativo subjaz à conclusão de que a Acção Administrativa Especial não é o meio próprio para impugnar o indeferimento do pedido de dispensa de coima e o pedido de restituição do pagamento efectuado.

  8. Não se alcançam, pois, os fundamentos de direito que justificam a decisão proferida, pelo que padece a douta sentença de nulidade por falta de fundamentação de direito, nos termos do artigo 615º, nº1 b) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA.

  9. A decisão recorrida erra ao dar por verificada a excepção de impropriedade do meio processual, porquanto faz, com o devido respeito, uma errónea configuração legal dos factos e do direito que lhe é aplicável. Senão vejamos.

  10. Como já foi amplamente explanado no decurso do presente processo, a Autora, ora Recorrente, apresentou tempestivamente a declaração periódica de IVA, no dia 5 de Julho de 2009, no cumprimento assíduo da legislação fiscal.

  11. Sucede que, apenas por mero lapso, a que a Autora foi alheia, uma vez que o mesmo foi cometido pela sua instituição bancária, Banco ……………………… (B……………..), aquela prestação tributária, relativa ao mês de Junho de 2009, não foi entregue dentro do prazo fixado na lei.

  12. Na decorrência do sucedido, a Autora, foi notificada, no dia 7 de Setembro de 2009, de que impedia sobre ela um processo de contra-ordenação fiscal que culminaria, caso não fosse apresentada defesa ou pagamento antecipado, na aplicação de coima no valor de €18.061,87, acrescida no valor de 25,50 euros.

  13. Tendo-se apercebido, nessa altura, do sucedido, a Autora ora Recorrente, a 9 de Setembro de 2009, enviou para a Instituição Bancária em causa uma 2ª via do documento para pagamento do mês em falta, regularizando assim prontamente a situação.

  14. Não obstante, fazendo uso do seu direito de defesa consagrado no artº719 do RGIT, apresentou no dia 16 de Setembro de 2009, pedido de dispensa de coima ao abrigo do artº32º do RGIT, por estarem preenchidos todos os requisitos exigíveis.

  15. Com efeito, a prática da infracção não ocasionou prejuízo efectivo à receita tributária (tal como é exigível pelo artigo 32º, nº1, alínea a) do RGIT para ser aceita o pedido de dispensa de coima), porquanto o imposto efectivamente entregue à Administração Tributária tinha um valor superior ao efectivamente devido. Não contribuindo, assim, a Recorrente, para a diminuição da receita fiscal, nem lesando o Cofre do Estado, nem tendo retirado qualquer tipo de benefício económico com tal situação.

  16. Acresce que a falta cometida foi regularizada assim que a Autora se apercebeu da sua ocorrência, cumprindo o segundo requisito para o deferimento do pedido de dispensa de coima previsto no artigo 32º, nº1, alínea b) do RGIT.

  17. A circunstância de o atraso no pagamento ter origem em lapso cometido pelo BBVA, traduz, outrossim, um diminuto grau de culpa, o que releva nos termos do artigo 32º, nº1, alínea c) do RGIT para o deferimento do pedido de dispensa de coima.

  18. Pese embora se verifiquem todos os pressupostos necessários para o pedido de dispensa de coima, a Administração Tributária proferiu ofício, datado de 10 de Março, mediante o qual indeferiu - ilegalmente, conforme melhor demonstrámos na Petição Inicial apresentada pela Autora, ora Recorrente - o pedido de dispensa de coima, indicando, sem demais fundamentação, que a coima era devida porque o montante do imposto não tinha sido entregue.

  19. A Autora nunca se conformou com o indeferimento do pedido de dispensa de coima.

  20. No entanto, apenas para evitar mais prejuízos, procedeu, no dia 26 de Março de 2010, ao pagamento da coima e encargos no valor de €18.329,61, junto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos - Lisboa 2.

  21. Sem que, concomitantemente ao pagamento da mesma, deixasse de manifestar o seu desacordo para com a decisão de aplicação da coima, em requerimento escrito dirigido à competente Direcção Geral de Contribuições e Impostos.

  22. Sempre pretendeu a Autora reagir judicialmente perante esta decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pena, que considera injusta e violadora da lei.

  23. No entanto, após o pagamento da coima, foi veiculada à Autora a informação de que, tendo sido paga a coima «o processo de contra ordenação se encontra extinto».

  24. Ora, uma vez extinto o processo de contra ordenação, não podia a Autora reagir judicialmente perante esta decisão de indeferimento do pedido de dispensa de pena, através do recurso previsto no artigo 80º do RGIT. Neste sentido, pronuncia-se o Supremo Tribunal Administrativo, em Acórdão com o nº 0889/09, datado de 19/05/2010.

  25. Donde, erra o Tribunal a quo ao considerar, in casu, o recurso previsto no artigo 80º, nº1 do RGIT, como o meio próprio para impugnar o acto de indeferimento do pedido de dispensa de coima.

  26. Face à impossibilidade de recurso no âmbito do processo de Contra Ordenação nos termos do artigo 80º, o único meio ao dispor da Autora para, ao abrigo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, impugnar a legalidade do indeferimento do pedido de dispensa de coima, é, precisamente, a Acção Administrativa Especial. Porquanto, AA) O despacho de indeferimento, ora impugnado, consubstancia um acto administrativo...

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