Acórdão nº 1659/17.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO R., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.05.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento as pessoas coletivas (IRC) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2011 e 2012.

    Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1° - O tribunal não conheceu a questão da falta de notificação nos termos do n°6, do artigo 36° do RCPIT.

    1. - O tribunal igualmente não conheceu as implicações que essa falta de notificação teve quanto à ineficácia da causa de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção.

    2. - O conhecimento dessa questão pelo Tribunal era relevante para a decisão da causa por contender a mesma com a substanciação de uma das causas de pedir, não o tendo feito ficou a sentença inquinada com a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 125°, n°1 do CPPT.

    3. - O tribunal, a fls.52 da sentença começou por manifestar o propósito de responder ao alegado pela impugnante no artigo 15° da p.i., mas depois esqueceu-se ou desviou-se daquilo que tinha anunciado 5° - Nessa segmentação da sentença “misturou-se alhos com bugalhos” a questão suscitada no artigo 15° da p.i., nada tinha que ver com a notificação das liquidações no prazo da caducidade, mas sim com a falta de notificação da suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção por via da instauração do inquérito criminal.

    4. - A meritíssima juíza ao apreciar esta questão equivocou-se acerca do tinha enunciado para responder e decidir, ou não percebeu o sentido e a implicação que poderia ter tal questão, independentemente dos motivos, o certo é que se verificou, ou a omissão de pronúncia antes referida, ou se assim não se entender, não pode a douta sentença deixar de ser considerada como obscura e ambígua, por se ter proposto dar resposta a uma questão e depois se ter desviado desse caminho, ou ainda por não serem os fundamentos nem claros nem inequívocos, sendo a sentença nula, nos termos da alínea c) do art. 615.° do CPC aplicável ex vi al. e) do art. [2.° do] CPPT, 7° - A impugnante nos artigos 26° a 29° da p.i. alegou as contradições constantes no RI (fls.6) e (fls. 48 e 49 do RI).

    5. - É incompreensível que a resolução de um litígio que tem por base um documento, onde nele se escreveu uma coisa e o seu contrário, sem que na sentença seja dedicada uma linha para resolver essa apontada contradição.

    6. - O conhecimento dessa questão pelo Tribunal era relevante para a decisão da causa por contender a mesma com a substanciação de uma das causas de pedir, não o tendo feito ficou também a sentença inquinada com a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 125°, n°1 do CPPT.

    7. - O alargamento do prazo de caducidade previsto no art. 45.°, n°5 da LGT não podia ser aplicado por falta de verificação de pressupostos de facto.

    8. - Para esse alargamento era necessário, uma identidade de factos, entre os que serviram de base às liquidações de imposto e os que determinaram a existência e constassem desse processo crime, porém na fundamentação da matéria de facto, essa factualidade não foi fixada.

    9. - Tudo o que se ficou a saber é o que ficou a constar nos pontos 3. e 4. da fundamentação da matéria de facto que foi elaborada uma informação pela Divisão de Inspecção Tributária, tendo a mesma sido reproduzida de fls.3 a fls.8 da sentença e que tendo por base a informação descrita em 3. foi instaurado o processo de inquérito com o n°138/2015.0IDSTR, o qual se encontra ainda em fase de instrução.

    10. - Os factos constantes na acima indica informação enviada para o processo penal, apenas tiveram por referência o exercício de 2011, ainda assim tinham diversos desvios quantos aos valores e períodos de tributação.

    11. - A sentença não tendo fixado os factos concretos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que eram alvo da investigação criminal a que alude no probatório, verifica-se um défice instrutório que importa colmatar para decidir a questão da caducidade face ao que dispõe o referido preceito.

    12. - Assim, inexistindo na sentença recorrida a fixação da tal identidade de factos, de entre aqueles os que serviram de base à liquidação do imposto e aqueles que determinaram a existência do processo crime, não podia ser aplicado à impugnante o alargamento do prazo previsto no artigo 45°, n°5 da LGT.

    13. - Mas, ainda que se verificasse a causa de suspensão do prazo de conclusão do procedimento de inspecção, prevista na al. c) do n°5 do artigo 36° do RCPIT, o que não se se admite, ainda assim, não foi o sujeito passivo notificado da mesma, nos termos do n°6 do artigo 36° do RCPIT.

    14. - Pelo que não era bastante apenas a instauração do processo criminal para que ocorresse o alargamento do prazo da caducidade, era também necessário que ocorresse a notificação do sujeito passivo do início da data da suspensão a norma constante do artigo 45°, n°5 da LGT tinha de ser conjugada com o disposto no n°6, do artigo 36° do RCPITA.

    15. - Pelo que o decidido a final de fls.52 na sentença está errado, na data em que ocorreram as liquidações em causas nos presentes autos (27-102016) já tinha ocorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.

    16. - Os actos de inspecção posteriores a 28 de Janeiro de 2016 e quanto ao ano de 2011, decorreram em situação ilegal, com falta de credenciação.

    17. - Na data referida na antecedente conclusão, já o efeito suspensivo do procedimento de inspecção, tinha cessado, por cessar esse efeito seis meses após o seu início, nos termos do n°1 do artigo 46° da LGT.

    18. - O entendimento plasmado a fls.48 da douta sentença, onde foi considerado que nos despachos de prorrogação foi cumprido o dever de fundamentação está injustificado e errado.

    19. - Uma vez que aí, nada de concreto foi referido que pudesse dalguma forma servir para caracterizar o grau de complexidade, quanto à actividade desenvolvida, quanto ao volume e tipo de operações, e muito menos quanto ao número de fornecedores.

    20. - Os senhores inspectores não tiveram assim a mínima preocupação com a fundamentação e da primeira para a segunda prorrogação limitaram- se a copiar a frase que antes tinham usado, não tendo sequer considerado apresentar o esboço de qualquer itinerário explicativo e justificativo que valorasse e tornasse cognoscível a decisão tomada.

    21. - O esforço e a preocupação com a fundamentação também não se alterou da primeira para a segunda prorrogação do prazo do procedimento, os fundamentos foram exactamente os mesmos e não tinham de o ser, porque alguma coisa deveria entretanto ter sido feita no procedimento e para não se ter concluído, era porque algo ainda faltava fazer, mas quanto a isso nada foi explicado.

    22. - Essa fundamentação foi totalmente omissa quanto às diligências e actos já praticados, antes da primeira prorrogação e após esta, quanto às diligências pendentes e ainda quanto à impossibilidade de completar a acção inspectiva no prazo normal e na primeira prorrogação.

    23. - Assim, para que se tivesse cumprido o dever de fundamentação era preciso que do despacho resultasse de forma clara e cristalina as razões porque se decidiu daquele modo e não de modo diverso e isso não aconteceu, tendo por isso sido violado o disposto nos artigos 77° da LGT e 268° da CRP.

    24. - Os actos de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado, o qual deverá ser devidamente notificado ao sujeito passivo.

    25. - Através da consulta ao processo administrativo é possível encontrar a carta aviso e a ordem de serviço relativamente ao exercício de 2012, mas não é possível encontrar o despacho fundamentado e a sua notificação a alargar a extensão do procedimento de inspecção por inexistirem nos autos.

    26. - A falta deste despacho fundamentado violou o disposto no artigo 15°, n°1 do RCPITA, a sua observação era condição de validade do procedimento, não o tendo sido todos os actos dele dependentes ficaram inquinados e feridos de ilegalidade os de liquidação de impostos incluídos.

    27. - Estes factos não careciam de alegação por serem de conhecimento oficioso do tribunal em virtude exercício das suas funções, e serem comprovados ou poderem ser comprovados documentalmente no processo administrativo tendo em conta o disposto no artigo 412° do CPC.

    28. - O tribunal ao deixar de ter em conta esta questão de conhecimento oficioso, cometeu um erro de na análise da matéria de facto e de direito, significando a sua falta de decisão sobre estas questões, pelo menos implicitamente que a solução das mesmas não era relevante para a decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 99° da LGT e 13° do CPPT.

    29. - As testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento declararam ter conhecimento do circuito económico da impugnante com os seus fornecedores por terem assistido entregas da referida sucata nas instalações da impugnante.

    30. - Mais declararam ainda as testemunhas, terem sido elas próprias a efectuar transportes e as cargas da sucata.

    31. - As testemunhas indicaram o nome de pessoas ligadas às empresas fornecedoras, apenas não tendo conseguido precisar se eram funcionários ou gerentes de tais sociedades.

    32. - Os custos em que a impugnante incorreu com os pagamentos aos seus fornecedores, corresponderam a operações reais, necessárias e essenciais ao seu giro, ao não serem considerados tais custos e as respectivas facturas, determinaram uma errónea quantificação da matéria tributável e das liquidações de impostos.

    33. - Pelo que foi cometido erro de qualificação e quantificação dos factos tributários, estando por consequência a matéria de facto fixada nos pontos 13 a 16 incorrectamente julgada.

    34. - Por outro lado, se os fornecedores da requerente incorreram em práticas abusivas e em fraude à lei, não pode esta ser prejudicada por isso, a este propósito, já se debruçou o Tribunal de...

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