Acórdão nº 1659/17.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | TÂNIA MEIRELES DA CUNHA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
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RELATÓRIO R., Lda (doravante Recorrente ou Impugnante) veio apresentar recurso da sentença proferida a 12.05.2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, na qual foi julgada improcedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto as liquidações de imposto sobre o rendimento as pessoas coletivas (IRC) e as dos respetivos juros compensatórios, referentes aos exercícios de 2011 e 2012.
Apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1° - O tribunal não conheceu a questão da falta de notificação nos termos do n°6, do artigo 36° do RCPIT.
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- O tribunal igualmente não conheceu as implicações que essa falta de notificação teve quanto à ineficácia da causa de suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção.
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- O conhecimento dessa questão pelo Tribunal era relevante para a decisão da causa por contender a mesma com a substanciação de uma das causas de pedir, não o tendo feito ficou a sentença inquinada com a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 125°, n°1 do CPPT.
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- O tribunal, a fls.52 da sentença começou por manifestar o propósito de responder ao alegado pela impugnante no artigo 15° da p.i., mas depois esqueceu-se ou desviou-se daquilo que tinha anunciado 5° - Nessa segmentação da sentença “misturou-se alhos com bugalhos” a questão suscitada no artigo 15° da p.i., nada tinha que ver com a notificação das liquidações no prazo da caducidade, mas sim com a falta de notificação da suspensão do prazo para a conclusão do procedimento de inspecção por via da instauração do inquérito criminal.
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- A meritíssima juíza ao apreciar esta questão equivocou-se acerca do tinha enunciado para responder e decidir, ou não percebeu o sentido e a implicação que poderia ter tal questão, independentemente dos motivos, o certo é que se verificou, ou a omissão de pronúncia antes referida, ou se assim não se entender, não pode a douta sentença deixar de ser considerada como obscura e ambígua, por se ter proposto dar resposta a uma questão e depois se ter desviado desse caminho, ou ainda por não serem os fundamentos nem claros nem inequívocos, sendo a sentença nula, nos termos da alínea c) do art. 615.° do CPC aplicável ex vi al. e) do art. [2.° do] CPPT, 7° - A impugnante nos artigos 26° a 29° da p.i. alegou as contradições constantes no RI (fls.6) e (fls. 48 e 49 do RI).
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- É incompreensível que a resolução de um litígio que tem por base um documento, onde nele se escreveu uma coisa e o seu contrário, sem que na sentença seja dedicada uma linha para resolver essa apontada contradição.
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- O conhecimento dessa questão pelo Tribunal era relevante para a decisão da causa por contender a mesma com a substanciação de uma das causas de pedir, não o tendo feito ficou também a sentença inquinada com a nulidade de omissão de pronúncia prevista no artigo 125°, n°1 do CPPT.
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- O alargamento do prazo de caducidade previsto no art. 45.°, n°5 da LGT não podia ser aplicado por falta de verificação de pressupostos de facto.
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- Para esse alargamento era necessário, uma identidade de factos, entre os que serviram de base às liquidações de imposto e os que determinaram a existência e constassem desse processo crime, porém na fundamentação da matéria de facto, essa factualidade não foi fixada.
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- Tudo o que se ficou a saber é o que ficou a constar nos pontos 3. e 4. da fundamentação da matéria de facto que foi elaborada uma informação pela Divisão de Inspecção Tributária, tendo a mesma sido reproduzida de fls.3 a fls.8 da sentença e que tendo por base a informação descrita em 3. foi instaurado o processo de inquérito com o n°138/2015.0IDSTR, o qual se encontra ainda em fase de instrução.
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- Os factos constantes na acima indica informação enviada para o processo penal, apenas tiveram por referência o exercício de 2011, ainda assim tinham diversos desvios quantos aos valores e períodos de tributação.
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- A sentença não tendo fixado os factos concretos que motivaram a liquidação oficiosa impugnada, nem aqueles que eram alvo da investigação criminal a que alude no probatório, verifica-se um défice instrutório que importa colmatar para decidir a questão da caducidade face ao que dispõe o referido preceito.
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- Assim, inexistindo na sentença recorrida a fixação da tal identidade de factos, de entre aqueles os que serviram de base à liquidação do imposto e aqueles que determinaram a existência do processo crime, não podia ser aplicado à impugnante o alargamento do prazo previsto no artigo 45°, n°5 da LGT.
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- Mas, ainda que se verificasse a causa de suspensão do prazo de conclusão do procedimento de inspecção, prevista na al. c) do n°5 do artigo 36° do RCPIT, o que não se se admite, ainda assim, não foi o sujeito passivo notificado da mesma, nos termos do n°6 do artigo 36° do RCPIT.
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- Pelo que não era bastante apenas a instauração do processo criminal para que ocorresse o alargamento do prazo da caducidade, era também necessário que ocorresse a notificação do sujeito passivo do início da data da suspensão a norma constante do artigo 45°, n°5 da LGT tinha de ser conjugada com o disposto no n°6, do artigo 36° do RCPITA.
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- Pelo que o decidido a final de fls.52 na sentença está errado, na data em que ocorreram as liquidações em causas nos presentes autos (27-102016) já tinha ocorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
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- Os actos de inspecção posteriores a 28 de Janeiro de 2016 e quanto ao ano de 2011, decorreram em situação ilegal, com falta de credenciação.
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- Na data referida na antecedente conclusão, já o efeito suspensivo do procedimento de inspecção, tinha cessado, por cessar esse efeito seis meses após o seu início, nos termos do n°1 do artigo 46° da LGT.
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- O entendimento plasmado a fls.48 da douta sentença, onde foi considerado que nos despachos de prorrogação foi cumprido o dever de fundamentação está injustificado e errado.
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- Uma vez que aí, nada de concreto foi referido que pudesse dalguma forma servir para caracterizar o grau de complexidade, quanto à actividade desenvolvida, quanto ao volume e tipo de operações, e muito menos quanto ao número de fornecedores.
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- Os senhores inspectores não tiveram assim a mínima preocupação com a fundamentação e da primeira para a segunda prorrogação limitaram- se a copiar a frase que antes tinham usado, não tendo sequer considerado apresentar o esboço de qualquer itinerário explicativo e justificativo que valorasse e tornasse cognoscível a decisão tomada.
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- O esforço e a preocupação com a fundamentação também não se alterou da primeira para a segunda prorrogação do prazo do procedimento, os fundamentos foram exactamente os mesmos e não tinham de o ser, porque alguma coisa deveria entretanto ter sido feita no procedimento e para não se ter concluído, era porque algo ainda faltava fazer, mas quanto a isso nada foi explicado.
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- Essa fundamentação foi totalmente omissa quanto às diligências e actos já praticados, antes da primeira prorrogação e após esta, quanto às diligências pendentes e ainda quanto à impossibilidade de completar a acção inspectiva no prazo normal e na primeira prorrogação.
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- Assim, para que se tivesse cumprido o dever de fundamentação era preciso que do despacho resultasse de forma clara e cristalina as razões porque se decidiu daquele modo e não de modo diverso e isso não aconteceu, tendo por isso sido violado o disposto nos artigos 77° da LGT e 268° da CRP.
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- Os actos de inspecção podem ser alterados durante a sua execução mediante despacho fundamentado, o qual deverá ser devidamente notificado ao sujeito passivo.
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- Através da consulta ao processo administrativo é possível encontrar a carta aviso e a ordem de serviço relativamente ao exercício de 2012, mas não é possível encontrar o despacho fundamentado e a sua notificação a alargar a extensão do procedimento de inspecção por inexistirem nos autos.
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- A falta deste despacho fundamentado violou o disposto no artigo 15°, n°1 do RCPITA, a sua observação era condição de validade do procedimento, não o tendo sido todos os actos dele dependentes ficaram inquinados e feridos de ilegalidade os de liquidação de impostos incluídos.
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- Estes factos não careciam de alegação por serem de conhecimento oficioso do tribunal em virtude exercício das suas funções, e serem comprovados ou poderem ser comprovados documentalmente no processo administrativo tendo em conta o disposto no artigo 412° do CPC.
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- O tribunal ao deixar de ter em conta esta questão de conhecimento oficioso, cometeu um erro de na análise da matéria de facto e de direito, significando a sua falta de decisão sobre estas questões, pelo menos implicitamente que a solução das mesmas não era relevante para a decisão da causa, tendo violado o disposto nos artigos 99° da LGT e 13° do CPPT.
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- As testemunhas ouvidas em audiência de discussão e julgamento declararam ter conhecimento do circuito económico da impugnante com os seus fornecedores por terem assistido entregas da referida sucata nas instalações da impugnante.
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- Mais declararam ainda as testemunhas, terem sido elas próprias a efectuar transportes e as cargas da sucata.
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- As testemunhas indicaram o nome de pessoas ligadas às empresas fornecedoras, apenas não tendo conseguido precisar se eram funcionários ou gerentes de tais sociedades.
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- Os custos em que a impugnante incorreu com os pagamentos aos seus fornecedores, corresponderam a operações reais, necessárias e essenciais ao seu giro, ao não serem considerados tais custos e as respectivas facturas, determinaram uma errónea quantificação da matéria tributável e das liquidações de impostos.
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- Pelo que foi cometido erro de qualificação e quantificação dos factos tributários, estando por consequência a matéria de facto fixada nos pontos 13 a 16 incorrectamente julgada.
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- Por outro lado, se os fornecedores da requerente incorreram em práticas abusivas e em fraude à lei, não pode esta ser prejudicada por isso, a este propósito, já se debruçou o Tribunal de...
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