Acórdão nº 328/05.3BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Outubro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP), veio interpor recurso jurisdicional dirigido a este Tribunal tendo por objeto a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por C… contra a liquidação de Imposto Sucessório praticada no âmbito do processo de imposto sucessório nº 2019, do Serviço de Finanças do Seixal 2, no valor de €277.145,84.

A aludida decisão foi proferida na sequência da prolação do Acórdão deste Tribunal datado de 05 de novembro de 2020, no qual se concedeu provimento ao recurso, anulando-se a sentença e ordenando a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova e diligências instrutórias.

*** A Recorrente, apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “ “A) Em causa no presente recurso está a douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial apresentada contra a liquidação de Imposto sobre Sucessões e Doações Transmissões Onerosas de Imoveis do ano de 2002, no valor de €277.145,84; B) A referida liquidação devida pela transmissão por óbito de D…; C) Na sentença ora sob recurso o tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação e em consequência determinou a Revisão do ato de liquidação de Imposto sobre sucessões e doações, com todas as consequências legais, designadamente a anulação parcial, a restituição do imposto pago indevidamente acrescidos de juros indemnizatórios calculados desde a data de pagamento ate à sua efetiva restituição.

D) Sem quebra do devido e merecido respeito, entende a Fazenda Pública que na douta sentença foi feita uma interpretação errada do regime jurídico aplicável aos factos, como se tentará demonstrar em seguida; E) Nos termos artigo 78.º, n.º 1, da LGT, que «a revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços»; F) Ora para a questão se subsumir no “erro imputável aos serviços”, constante no artigo 78.º, nº 1, da LGT importa, desde logo, que o contribuinte não tenha contribuído, por qualquer forma, para a emissão do ato de liquidação, ou seja, não pode existir uma conduta, seja ela ativa ou omissiva, que tenha determinado a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi; G). Do probatório resultam as diligências efetuadas pela Administração Tributária e a intervenção da Impugnante para o ato de liquidação aqui em causa.

H) E verifica-se que a Impugnante não logrou demonstrar a ocorrência de erro imputável aos serviços na elaboração da liquidação aqui em causa.

I) Nesta medida, a existir erro nas liquidações em apreço, o mesmo não pode ser imputável aos serviços, dado que não pode servir de fundamento de tal erro aquilo que a AT não conheceu e que nem lhe foi possível conhecer; J) Ao decidir pela revogação do ato de liquidação impugnado, nos moldes em que o fez na douta sentença aqui recorrida, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” violou o disposto no artigo 78º CPPT; K) Por assim ser, como de facto é, e estando tudo devidamente provado nos presentes autos, não pode a sentença aqui em apreço manter-se na ordem jurídica, nos termos em que foi proferida, já que, nela, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, incorreu em erro de julgamento de direito.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar o presente recurso procedente, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue totalmente improcedente a presente impugnação judicial, por não provada, tudo com as devidas e legais consequências.” *** A Recorrida, devidamente notificada apresentou contra-alegações como segue: “1. Como resulta dos autos, em 30 de Abril de 2021, foi proferida douta Sentença que julgou totalmente procedente o pedido formulado na impugnação judicial.

  1. Por não se conformar com o doutamente decidido vem a entidade impugnada interpor recurso.

  2. Recurso esse que se sustenta, única e exclusivamente, na existência ou não de erro imputável aos serviços.

  3. Ou seja, a Entidade Impugnada, nem sequer questiona que está a tentar forçar uma liquidação de imposto que em nada se coaduna com a realidade dos factos e a capacidade contributiva da Autora.

  4. Limita-se a invocar questões de direito com claro prejuízo para a verdade material e para o interesse público.

  5. Em segundo lugar, importa salientar que a Recorrente não coloca em causa o julgamento da matéria de facto que, assim, se cristalizou.

  6. Ora, a verdade é que em face da verdade material a Sentença proferida não merece qualquer reparo.

  7. Com efeito, a Entidade Impugnada, ora Recorrente reconduz o conceito de erro imputável aos serviços, ao erro funcional de um concreto funcionário ou dos serviços como um todo organizacional.

  8. Não é esse o erro que está em causa.

  9. Como resulta dos autos, o comportamento da Impugnante, ora Recorrida, em nada influenciou o erro sobre os pressupostos, em que foi praticado o acto de liquidação impugnado.

  10. Como demonstrado nos autos, o acto de liquidação de Imposto Sucessório em apreço, fundou-se, única e exclusivamente, no activo da herança não tendo, ilegalmente, em consideração o passivo da herança, verbas essas que surgem identificadas na relação de bens apresentada pela Recorrente (cf. alínea c), da matéria de facto provada na Sentença recorrida).

  11. Ora, atento o disposto no artigo 3.º, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, sob a epígrafe "incidência real do imposto sobre as sucessões e doações", resulta que o referido tributo incide sobre transmissões de bens móveis e de bens imóveis a título gratuito.

    Ou seja, o imposto incidirá sobre o acréscimo patrimonial, sem contrapartida, verificado na esfera jurídica do herdeiro ou do donatário conforme esteja em causa uma sucessão ou uma doação. Assim, a matéria colectável para efeitos de apuramento de Imposto Sucessório devido terá, obrigatoriamente, de sopesar quer o activo quer o passivo a transmitir à herdeira. Não foi, contudo, o que se verificou no caso sub judice.

    Ora, conforme demonstrado nos autos (e nunca contestado) a Administração tributária tinha pleno conhecimento da existência do passivo da herança, uma vez que na própria decisão do recurso hierárquico que antecedeu a apresentação da presente impugnação judicial, é referido que, “verifica-se, no entanto, que tanto as verbas do activo como as do passivo descritos na relação de bens do Processo de Imposto Sucessório em análise, também se encontram relacionados no processo de Inventário Obrigatório, conforme consta de fls. 18 a 22 (activo - fracções autónomas, quotas em sociedades depósitos bancários e passivo - despesas com funeral, dívida aos Serviços Municipalizados e dívida a G.), e fl. 210 em relação adicional, (dívidas à X. no valor de 298 000 000$00, ao Y. no valor de 95 013 612$00 e, por último, a S., SA,, que não consta do processo de imposto Sucessório)".

    Ou seja, apenas a dívida à S., SA. não constava no processo de imposto sucessório. Aliás, esse conhecimento não é sequer questionado na Sentença recorrida, da qual resulta que da relação de bens resultava “Verba nº 1 – Despesas de funeral pagas à Agência Funerária S., com sede em Almada, no valor de…..162.950$00; Verba nº 2 – Dívida aos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento do Município de Almada, referente à 4ª e última prestação, que no momento do falecimento tinha o valor de….250.000$00; Verba nº 3 – Dívida a G, residente em Lisboa, Av. R.G., 45-B, titulada pela consignação de rendas provenientes das verbas 6 a 22 (i.e. 16 das 41 fracções autónomas que integram as 47 verbas do activo), segundo escritura de 1.9.87, no valor de….5.000.000$00; Verba nº 4 – deve a herança à X., em capital e juros a quantia de…..298.000.000$00; Verba nº 5 – Deve a herança ao Y. a quantia de….95.013.612$00” (cf. alínea c) da matéria de facto provada). Não restam, pois, quaisquer dúvidas, quer da existência de passivo, quer do seu montante. Impunha-se, pois, à Administração tributária que procedesse ao correcto apuramento do Imposto Sucessório a pagar pela Recorrida, o que manifestamente não fez.

  12. Como vem entendendo este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul O “erro imputável aos serviços” constante do artº 78º, nº 1 da LGT compreende não só o lapso, o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito, e essa imputabilidade é independente da demonstração da culpa dos funcionários envolvidos na liquidação afectada pelo erro.

  13. Se do pedido de revisão constam como causa de pedir a preclusão de prazos de liquidação oficiosa, bem como que o sujeito passivo não teve qualquer actividade no ano a que se reporta a liquidação podendo a matéria tributária fixada oficiosamente colidir com o princípio constitucional da tributação real, a decisão de rejeição liminar proferida com fundamento na falta de causa de pedir abrangida no conceito de “erro imputável aos serviços” enferma de erro nos pressupostos.(cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 728/17.6BESNT, em 19 de Novembro de 2020, disponível em: http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/0207450dc2fd1c81802586260055e117OpenDocument&Highlight=0,revis%C3%A3o,oficiosa,erro,dos,servi%C3%A7os) 14. Como referido na douta Sentença em apreço o “erro imputável aos serviços” comporta qualquer ilegalidade que não resulta do comportamento do contribuinte.

  14. Estando em causa não só o erro de direito (ou sobre os pressupostos de direito) mas também o erro de facto (ou sobre os pressupostos de facto).

  15. Este é...

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