Acórdão nº 17101/20.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2021:17101.20.1T8PRT.P1*Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Para partilha da herança deixada por óbito de B…, contribuinte fiscal n.º ………, que foi residente no Porto, falecida em 01-01-2015, a interessada C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente no Porto, requereu no Cartório Notarial do Lic. D…, sito no Porto, processo de inventário, no qual foi nomeada e exerce funções de cabeça de casal.
Em 19-12-2019 foi proferido pelo Sr. Notário despacho determinativo da forma à partilha com o seguinte conteúdo: «Relatório: Nos presentes autos procede-se a inventário requerido por C…, por morte de B….
Os bens a partilhar constantes da relação de bens (fls. 163/4) são constituídos por bens móveis, dinheiro, objectos em ouro e prata e um bem imóvel. Há passivo (fls. 164/5) relacionado e comprovado documentalmente e cujo pagamento foi suportado integralmente pela requerente/cabeça de casal.
Na conferência preparatória (objecto de três reuniões), por ausência sistemática da restante e única interessada não houve acordo quanto à composição dos quinhões. Teve lugar a conferência de interessados com licitação de bens, apenas pela cabeça de casal presente.
Factos jurídico- sucessórios: A inventariada, B… faleceu no dia um de Janeiro de dois mil e quinze, no estado de solteira, maior, sem descendentes nem Ascendentes.
Que, a inventariada fez testamento público que outorgou aos treze de Setembro de dois mil e cinco, iniciado a folhas setenta e um do livro de testamentos quatro – A, do extinto Quarto Cartório Notarial do Porto, pelo qual “lega a C… (requerente e cabeça de casal dos autos) todas as mobílias, loiças, roupas, objectos de decoração e demais utensílios que constituem o recheio da sua casa de habitação sita na Rua …, nº …, rés-do-chão esquerdo, Porto”.
Do remanescente da sua herança institui em comum e partes iguais únicos herdeiros a referida C… e a sua sobrinha, E….
Que não havendo quaisquer questões que sejam necessárias para a organização do mapa de partilha, à mesma procede-se da seguinte forma: Forma à partilha: Somam-se o valor de todos os bens com o aumento da licitação e ao valor obtido subtrai-se o passivo, constituindo o remanescente o acervo hereditário a partilhar e pertencente à inventariada; - art. 59º nº 2-
-
RJPI.
Ao valor apurado, deduz-se o legado do recheio (verbas 1 (um) a 8 (oito)), que por força do testamento inteira-se à legatária/requerente.
O montante assim obtido, divide-se em duas partes iguais por serem tantos os herdeiros instituídos por vocação testamentária, cabendo a cada um deles a respectiva quota hereditária.
Quanto ao preenchimento dos quinhões os bens licitados são adjudicados à licitante, e os restantes bens, da mesma espécie não licitados, são repartidos em partes iguais pelos dois únicos interessados; - art. 59º nº 2-b/c RJPI.
No que respeita ao pagamento do passivo cada interessada suportará metade das verbas nºs 1 (um) a 5 (cinco) e a interessada E… é responsável pelo pagamento integral da verba nº 6 (seis).» Ao abrigo do artigo 57.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, a interessada E…, impugnou judicialmente o referido despacho.
Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: «A ora Rte vem deduzir impugnação relativamente ao despacho determinativo da forma da partilha nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, em determinadas matérias concretas; - Relativamente ao legado vertido no testamento da falecida, associa uma relação de bens, que é muito genérica e atribui às verbas termos como «objectos diversos» e «roupas», bem como «electrodomésticos», o que não nos permite, por desconhecimento, apurar a quantidade e identificação dos mesmos.
- Aliás, veja-se o requerimento apresentado pela Rte em que é levantada esta questão remetendo claramente, para o artigo 140º do C.P.Civil, sem prejuízo da Lei Fundamental CRP no seu artigo 20.º e com douto despacho de indeferimento.
- E levanta o pedido de avaliação de uma verba, o bem imóvel descrito nos autos, já que o processo estaria suspenso durante dois anos e a avaliação teria sido efectuada 10 de Julho de 2016 (três anos) e aquele imóvel está sito na cidade do Porto (zona …), e o valor da perícia está perfeitamente desactualizado, mas em boa verdade, não se realizou audiência preparatória.
- E no nosso entender, deveria ser designada nova data, senão a última, com a devida advertência, porque é certo e sabido que a conferência preparatória tal como está prevista, só pode ser designada após terem sido resolvidas as questões suscitadas que sejam susceptíveis de influir a partilha, V. artigo 47º nº 1 da L. 23/2013, - E veja-se que o lapso de tempo decorrido entre a avaliação dos bens e o reinício do processo foi de cerca de 3 (três) anos, e são sobejamente conhecidas as alterações que o mercado imobiliário sofreu a nível nacional e em particular nas grandes metrópoles, Lisboa e Porto.
- Assim, a manter-se determinado bem sem actualização na sua avaliação, resulta um claro prejuízo, bem como, um claro benefício, para as partes, seja adjudicante, seja adjudicada, violando o artigo 2º nº 2 do C.P.Civil.
- E na conferência preparatória não foi sequer decidido: o passivo, da forma do cumprimento dos legados e encargos da herança, o que nem sequer foi atendido e sujeito a apreciação e decisão, com omissão flagrante do artigo 48.º, n.º 3 da L. 23/2013, - E até ponderamos a possibilidade de omissão de pronúncia, v. artigo 615.º, n.º 1 por remissão do artigo 82.º da L. 23/2013, que geram a nulidade deste acto - conferência preparatória, nos termos do artigo 195.º do CPC.
- Pelo que, entendemos torna-se necessário retomar aquele acto e anulando todos os outros praticados e salvaguardar os interesses e direitos das partes, cumprindo a lei e lei processual civil.
- Prosseguindo os demais termos, após a realização da conferencia preparatória foi designada para a data para a realização da conferência de interessados para o dia 21 de Novembro de 2019, em que foi apresentado antecipadamente um atestado médico da Rte e no próprio dia do representante do interditado, mas realizou-se a referida diligência, na ausência de duas partes e mandatário judicial, com a adjudicação de bens ali constante e não foram atendidos os justos impedimentos, previstos no artigo 140º do CPCivil e artigo 49º in fine da L. 23/2013 e V. processo de inventário Abílio Neto, anotado, Maio/2013, artigo 49º anot. 2.
- Foram prejudicados de forma clara e inequívoca os direitos e interesses destes e os preceitos legais, - E tal como descrito nos pontos acima identificados, verificou-se a violação do contraditório do interdito nos seguintes actos: representação nas audiências de realização da conferência preparatória e de Interessados, violando o vertido nos artigos 3.º do CPC e 20.º e do MP conforme os artigos 24.º, 17.º, n.º 5 e 252.º do CPC, porquanto veja-se a justificação mediante atestado medico pelo representante do interdito, e a sua ausência na outra Conferencia anterior sem qualquer nestes termos; - E esta omissão deveria ser regularizada com a anulação dos actos praticados e intervenção destas entidades com a devida comunicação e contraditório, e que ficou prejudicada neste processo.
- Verifica-se ainda a falta de constituição de advogado pela cabeça-de-casal, nos termos do artigo 40.º do CPC, em que com o devido respeito se estranha não ter qualquer intervenção, quando ao longo de todo o processo são levantadas questões de direito, e atenda-se ao valor da causa.
- E in casu e a contrario, se foram levantadas questões de direito, quer pela ora Rte quer pelo Notário, decidindo, teriam de mandatar advogado, artigo 40.º, n.º 2 e 42.º do CPC.
- Por outro lado, foi manifesta e reiterada a falta de notificação de actos/despachos da ora Rte e do Notário à cabeça-de-casal, e violando os artigo 249.º e 254.º do CPC, em que estas notificações são obrigatórias, sem prejuízo do exercício do contraditório da mesma.
- Só se verifica a notificação para comparência nos actos e da reclamação/impugnação inicial, bem como do mapa da partilha final, e com omissão de um acto – artigo 195.º do CPC- padece de nulidade, o que implica que podem influir no exame/decisão da causa.
- Nestes termos deverá a presente impugnação ser procedente, por provada, relativamente a estes actos/despachos: I- Do Douto Despacho, datado 04 de Janeiro de 2017, relativo à reclamação/impugnação da ora Rte/interessada – Legado do Recheio, ou, II- Acta e despacho de conferência preparatória de 04 de Novembro de 2019 - não adiamento/não designação de nova diligência por falta justificada de convocados, ou, III- Acta de Realização da Conferência de Interessados 21 de Novembro de 2019- (não adiamento/ não designação de nova diligência por falta justificada de convocados) e douto despacho de 12.12.2019, ou, IV- Violação do contraditório do Interdito nos seguintes actos: representação nas audiências de realização da Conferência Preparatória e de Interessados, em representação do interdito, violando o vertido nos artigos 3.º do CPC e 20.º do CPC e do MP 252.º do CPC, não adiamento/ não designação de nova diligência por falta justificada de convocados, ou, V- Falta de constituição de Advogado pela cabeça-de-casal, artigo 40.º do CPC, falta de notificação de actos/ despachos da ora Rte àquela - v. 249.º do CPC, sem prejuízo do exercício do contraditório da mesma, com omissão de acto, nulidade dos actos posteriores.» Em 25-06-2020 o Tribunal Judicial da Comarca do Porto proferiu sentença conhecendo da referida impugnação judicial e julgando-a totalmente improcedente.
A seguir, no Cartório Notarial, verificando-se haver excesso de bens licitados, foi elaborado mapa informativo e ordenada a notificação da interessada E… para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento de tornas.
Depois, ao abrigo do artigo...
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