Acórdão nº 17101/20.1T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Data da Resolução21 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2021:17101.20.1T8PRT.P1*Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Para partilha da herança deixada por óbito de B…, contribuinte fiscal n.º ………, que foi residente no Porto, falecida em 01-01-2015, a interessada C…, contribuinte fiscal n.º ………, residente no Porto, requereu no Cartório Notarial do Lic. D…, sito no Porto, processo de inventário, no qual foi nomeada e exerce funções de cabeça de casal.

Em 19-12-2019 foi proferido pelo Sr. Notário despacho determinativo da forma à partilha com o seguinte conteúdo: «Relatório: Nos presentes autos procede-se a inventário requerido por C…, por morte de B….

Os bens a partilhar constantes da relação de bens (fls. 163/4) são constituídos por bens móveis, dinheiro, objectos em ouro e prata e um bem imóvel. Há passivo (fls. 164/5) relacionado e comprovado documentalmente e cujo pagamento foi suportado integralmente pela requerente/cabeça de casal.

Na conferência preparatória (objecto de três reuniões), por ausência sistemática da restante e única interessada não houve acordo quanto à composição dos quinhões. Teve lugar a conferência de interessados com licitação de bens, apenas pela cabeça de casal presente.

Factos jurídico- sucessórios: A inventariada, B… faleceu no dia um de Janeiro de dois mil e quinze, no estado de solteira, maior, sem descendentes nem Ascendentes.

Que, a inventariada fez testamento público que outorgou aos treze de Setembro de dois mil e cinco, iniciado a folhas setenta e um do livro de testamentos quatro – A, do extinto Quarto Cartório Notarial do Porto, pelo qual “lega a C… (requerente e cabeça de casal dos autos) todas as mobílias, loiças, roupas, objectos de decoração e demais utensílios que constituem o recheio da sua casa de habitação sita na Rua …, nº …, rés-do-chão esquerdo, Porto”.

Do remanescente da sua herança institui em comum e partes iguais únicos herdeiros a referida C… e a sua sobrinha, E….

Que não havendo quaisquer questões que sejam necessárias para a organização do mapa de partilha, à mesma procede-se da seguinte forma: Forma à partilha: Somam-se o valor de todos os bens com o aumento da licitação e ao valor obtido subtrai-se o passivo, constituindo o remanescente o acervo hereditário a partilhar e pertencente à inventariada; - art. 59º nº 2-

  1. RJPI.

    Ao valor apurado, deduz-se o legado do recheio (verbas 1 (um) a 8 (oito)), que por força do testamento inteira-se à legatária/requerente.

    O montante assim obtido, divide-se em duas partes iguais por serem tantos os herdeiros instituídos por vocação testamentária, cabendo a cada um deles a respectiva quota hereditária.

    Quanto ao preenchimento dos quinhões os bens licitados são adjudicados à licitante, e os restantes bens, da mesma espécie não licitados, são repartidos em partes iguais pelos dois únicos interessados; - art. 59º nº 2-b/c RJPI.

    No que respeita ao pagamento do passivo cada interessada suportará metade das verbas nºs 1 (um) a 5 (cinco) e a interessada E… é responsável pelo pagamento integral da verba nº 6 (seis).» Ao abrigo do artigo 57.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, a interessada E…, impugnou judicialmente o referido despacho.

    Para o efeito, formulou as seguintes conclusões: «A ora Rte vem deduzir impugnação relativamente ao despacho determinativo da forma da partilha nos termos do artigo 57.º da Lei n.º 23/2013, de 05 de Março, em determinadas matérias concretas; - Relativamente ao legado vertido no testamento da falecida, associa uma relação de bens, que é muito genérica e atribui às verbas termos como «objectos diversos» e «roupas», bem como «electrodomésticos», o que não nos permite, por desconhecimento, apurar a quantidade e identificação dos mesmos.

    - Aliás, veja-se o requerimento apresentado pela Rte em que é levantada esta questão remetendo claramente, para o artigo 140º do C.P.Civil, sem prejuízo da Lei Fundamental CRP no seu artigo 20.º e com douto despacho de indeferimento.

    - E levanta o pedido de avaliação de uma verba, o bem imóvel descrito nos autos, já que o processo estaria suspenso durante dois anos e a avaliação teria sido efectuada 10 de Julho de 2016 (três anos) e aquele imóvel está sito na cidade do Porto (zona …), e o valor da perícia está perfeitamente desactualizado, mas em boa verdade, não se realizou audiência preparatória.

    - E no nosso entender, deveria ser designada nova data, senão a última, com a devida advertência, porque é certo e sabido que a conferência preparatória tal como está prevista, só pode ser designada após terem sido resolvidas as questões suscitadas que sejam susceptíveis de influir a partilha, V. artigo 47º nº 1 da L. 23/2013, - E veja-se que o lapso de tempo decorrido entre a avaliação dos bens e o reinício do processo foi de cerca de 3 (três) anos, e são sobejamente conhecidas as alterações que o mercado imobiliário sofreu a nível nacional e em particular nas grandes metrópoles, Lisboa e Porto.

    - Assim, a manter-se determinado bem sem actualização na sua avaliação, resulta um claro prejuízo, bem como, um claro benefício, para as partes, seja adjudicante, seja adjudicada, violando o artigo 2º nº 2 do C.P.Civil.

    - E na conferência preparatória não foi sequer decidido: o passivo, da forma do cumprimento dos legados e encargos da herança, o que nem sequer foi atendido e sujeito a apreciação e decisão, com omissão flagrante do artigo 48.º, n.º 3 da L. 23/2013, - E até ponderamos a possibilidade de omissão de pronúncia, v. artigo 615.º, n.º 1 por remissão do artigo 82.º da L. 23/2013, que geram a nulidade deste acto - conferência preparatória, nos termos do artigo 195.º do CPC.

    - Pelo que, entendemos torna-se necessário retomar aquele acto e anulando todos os outros praticados e salvaguardar os interesses e direitos das partes, cumprindo a lei e lei processual civil.

    - Prosseguindo os demais termos, após a realização da conferencia preparatória foi designada para a data para a realização da conferência de interessados para o dia 21 de Novembro de 2019, em que foi apresentado antecipadamente um atestado médico da Rte e no próprio dia do representante do interditado, mas realizou-se a referida diligência, na ausência de duas partes e mandatário judicial, com a adjudicação de bens ali constante e não foram atendidos os justos impedimentos, previstos no artigo 140º do CPCivil e artigo 49º in fine da L. 23/2013 e V. processo de inventário Abílio Neto, anotado, Maio/2013, artigo 49º anot. 2.

    - Foram prejudicados de forma clara e inequívoca os direitos e interesses destes e os preceitos legais, - E tal como descrito nos pontos acima identificados, verificou-se a violação do contraditório do interdito nos seguintes actos: representação nas audiências de realização da conferência preparatória e de Interessados, violando o vertido nos artigos 3.º do CPC e 20.º e do MP conforme os artigos 24.º, 17.º, n.º 5 e 252.º do CPC, porquanto veja-se a justificação mediante atestado medico pelo representante do interdito, e a sua ausência na outra Conferencia anterior sem qualquer nestes termos; - E esta omissão deveria ser regularizada com a anulação dos actos praticados e intervenção destas entidades com a devida comunicação e contraditório, e que ficou prejudicada neste processo.

    - Verifica-se ainda a falta de constituição de advogado pela cabeça-de-casal, nos termos do artigo 40.º do CPC, em que com o devido respeito se estranha não ter qualquer intervenção, quando ao longo de todo o processo são levantadas questões de direito, e atenda-se ao valor da causa.

    - E in casu e a contrario, se foram levantadas questões de direito, quer pela ora Rte quer pelo Notário, decidindo, teriam de mandatar advogado, artigo 40.º, n.º 2 e 42.º do CPC.

    - Por outro lado, foi manifesta e reiterada a falta de notificação de actos/despachos da ora Rte e do Notário à cabeça-de-casal, e violando os artigo 249.º e 254.º do CPC, em que estas notificações são obrigatórias, sem prejuízo do exercício do contraditório da mesma.

    - Só se verifica a notificação para comparência nos actos e da reclamação/impugnação inicial, bem como do mapa da partilha final, e com omissão de um acto – artigo 195.º do CPC- padece de nulidade, o que implica que podem influir no exame/decisão da causa.

    - Nestes termos deverá a presente impugnação ser procedente, por provada, relativamente a estes actos/despachos: I- Do Douto Despacho, datado 04 de Janeiro de 2017, relativo à reclamação/impugnação da ora Rte/interessada – Legado do Recheio, ou, II- Acta e despacho de conferência preparatória de 04 de Novembro de 2019 - não adiamento/não designação de nova diligência por falta justificada de convocados, ou, III- Acta de Realização da Conferência de Interessados 21 de Novembro de 2019- (não adiamento/ não designação de nova diligência por falta justificada de convocados) e douto despacho de 12.12.2019, ou, IV- Violação do contraditório do Interdito nos seguintes actos: representação nas audiências de realização da Conferência Preparatória e de Interessados, em representação do interdito, violando o vertido nos artigos 3.º do CPC e 20.º do CPC e do MP 252.º do CPC, não adiamento/ não designação de nova diligência por falta justificada de convocados, ou, V- Falta de constituição de Advogado pela cabeça-de-casal, artigo 40.º do CPC, falta de notificação de actos/ despachos da ora Rte àquela - v. 249.º do CPC, sem prejuízo do exercício do contraditório da mesma, com omissão de acto, nulidade dos actos posteriores.» Em 25-06-2020 o Tribunal Judicial da Comarca do Porto proferiu sentença conhecendo da referida impugnação judicial e julgando-a totalmente improcedente.

    A seguir, no Cartório Notarial, verificando-se haver excesso de bens licitados, foi elaborado mapa informativo e ordenada a notificação da interessada E… para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento de tornas.

    Depois, ao abrigo do artigo...

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